TJMT - 1010945-74.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 12:47
Juntada de Certidão
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16/02/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 23:06
Decorrido prazo de NAYELLE KAROLINE CRUZ DO MONTE em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 09:08
Decorrido prazo de NAYELLE KAROLINE CRUZ DO MONTE em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:28
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 11:13
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 14:40
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 14:39
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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13/07/2022 14:39
Decorrido prazo de NAYELLE KAROLINE CRUZ DO MONTE em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 14:38
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/07/2022 23:59.
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28/06/2022 07:23
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1010945-74.2022.8.11.0002.
AUTOR: NAYELLE KAROLINE CRUZ DO MONTE REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Trata-se de Reclamação em que a parte Autora pleiteia a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ao argumento de que seu nome foi indevidamente inscrito no cadastro das entidades de proteção ao crédito, conforme consta do extrato da SERASA Experian juntado com a inicial.
Sustenta a parte Autora que seu nome esteve inserido nas entidades de proteção ao crédito por débito que desconhece integralmente.
Importante registrar que incumbe à Reclamada provar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedora de serviços/produtos, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
A empresa Reclamada, por seu turno contesta, informando que o débito ensejador da negativação é decorrente de contrato legitimamente firmado com a parte Requerente.
Com a contestação a ré juntou comprovante de “troca de titularidade” – (id. 86449185).
Estando tal documento devidamente assinado com verdadeira identidade da assinatura ali exarada em comparação com a procuração e demais documentos juntados pela parte autora.
Que se diga que tal conclusão (sobre identidade das assinaturas) resulta de análise a olho nu, não sendo necessário o periciamento por expert da área grafotécnica.
A ré juntou, ainda, histórico de consumo utilizado na unidade consumidora da autora.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, entendo que a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), mesmo frente às argumentações da inexistência de relação jurídica por parte da Reclamante.
Uma vez entendendo pela existência da relação jurídica, entendo pela inexistência de ilicitude na inclusão do nome da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, diante da existência do débito.
Com efeito, sendo legítima a relação contratual avençada, não há se falar em indenização por dano moral.
Diante do cenário narrado e inexistindo ato ilícito por parte da Reclamada, entendo pela improcedência da pleiteada indenização por danos morais por parte da Reclamante.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte Reclamante, ante a comprovada relação jurídica existente entre as partes, e, via de consequência, licitude na inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Condeno a parte Reclamante como litigante de má fé (art. 80, II, do CPC), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$1.000,00 (mil reais) art. 55 da Lei 9.099/95, verba que será paga em benefício dos procuradores da Reclamada.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
24/06/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 17:39
Juntada de Projeto de sentença
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24/06/2022 17:39
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2022 14:10
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 16:41
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 16:41
Recebimento do CEJUSC.
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25/05/2022 16:41
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 25/05/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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25/05/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 14:10
Recebidos os autos.
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25/05/2022 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/05/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2022 05:34
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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31/03/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 18:40
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 25/05/2022 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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31/03/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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