TJMT - 1010742-15.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:22
Recebidos os autos
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25/11/2023 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/10/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 12:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/10/2023 12:03
Processo Desarquivado
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23/10/2023 12:03
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:02
Juntada de Petição de pedido de extinção
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16/12/2022 08:58
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 08:04
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 14:42
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 14:42
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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13/07/2022 14:42
Decorrido prazo de M PARTS - DISTRIBUIDORA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 14:40
Decorrido prazo de W DA SILVA - ME em 12/07/2022 23:59.
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28/06/2022 07:22
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1010742-15.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: M PARTS - DISTRIBUIDORA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA - EPP REQUERIDO: W DA SILVA - ME Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos verifico que conforme termo de audiência de conciliação o Reclamado não compareceu e não apresentou contestação, seguindo a inteligência do art. 344 do CPC e da Súmula 11 da Turma Recursal de Mato Grosso, a revelia se impõe: “Art. 344.
CPC.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”. “SÚMULA 11: A contestação será apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da audiência de conciliação, sob pena de revelia” Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
No mérito a ação é procedente.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em face do Requerido, referente aos boletos colacionados anexo a esta demanda, débitos atualizados no total de R$ 2.090,92 (dois mil e noventa reais e noventa e dois centavos).
O reclamado não apresentou contestação.
De análise detida aos autos verifico que as alegações do Reclamante prosperam em razão dos documentos colacionados junto com a inicial(Nota fiscal e boletos id. 81007272), onde demonstram a relação jurídica havida entre as partes.
Assim, é pertinente acolher os pedidos feito em inicial, pois o autor provou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), devendo o reclamado pagar ao autor os boletos pendentes de R$ 2.090,92 (dois mil e noventa reais e noventa e dois centavos) que deverão ser acrescidos dos jutos legais.
Com relação ao pleito de indenização por danos morais, entendo pela impossibilidade, eis que o alegado evento danoso não pode ser enquadrado como dano moral, mas sim como mero aborrecimento sendo, portanto, fato corriqueiro nos dias atuais, totalmente incapaz de ensejar alteração significativa na psique da vítima, eis que irrelevante a ponto de eclodir sentimentos de dor, angústia, constrangimento e vergonha em quem quer que seja, elementos necessários à caracterização do dano moral. É preciso ter em mente que a vida em sociedade, queira-se ou não, demanda esse tipo de situação, cabendo aos cidadãos a sabedoria de entender que não é qualquer transtorno ou contrariedade que vivenciem capaz de ensejar indenização por dano moral.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Posto isso, opino pela decretação da revelia do Reclamado.
Ainda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA do pedido inicial para condenar o Reclamado ao pagamento da quantia de R$ 2.090,92 (dois mil e noventa reais e noventa e dois centavos), atualizados desde a data da sentença pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo ______________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
24/06/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 17:39
Juntada de Projeto de sentença
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24/06/2022 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2022 18:29
Conclusos para decisão
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31/05/2022 18:29
Recebimento do CEJUSC.
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31/05/2022 18:29
Audiência Conciliação juizado realizada para 31/05/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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31/05/2022 18:28
Juntada de Termo de audiência
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31/05/2022 15:15
Recebidos os autos.
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31/05/2022 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/05/2022 20:01
Juntada de entregue (ecarta)
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20/04/2022 00:32
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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19/04/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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16/04/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2022 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2022 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2022 18:19
Audiência Conciliação juizado designada para 31/05/2022 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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30/03/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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