TJMT - 1028037-68.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 02:08
Recebidos os autos
-
25/07/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/05/2024 01:06
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 01:06
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:06
Decorrido prazo de VANDERSON FELICIANO DELGADO em 23/05/2024 23:59
-
24/05/2024 01:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/05/2024 23:59
-
24/05/2024 01:06
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A. em 23/05/2024 23:59
-
02/05/2024 01:20
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 15:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/04/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 10:13
Decorrido prazo de VANDERSON FELICIANO DELGADO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 06:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 06:05
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2024 03:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
02/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 17:41
Determinada diligência
-
08/02/2024 08:52
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/02/2024 09:20
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
03/02/2024 08:55
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
02/02/2024 09:10
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
31/01/2024 08:49
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
26/01/2024 16:55
Juntada de recibo (sisbajud)
-
14/11/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 02:58
Decorrido prazo de VANDERSON FELICIANO DELGADO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:57
Decorrido prazo de VANDERSON FELICIANO DELGADO em 22/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 04:04
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 13:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/08/2023 13:37
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 01:11
Recebidos os autos
-
12/12/2022 01:11
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/11/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 01:23
Recebidos os autos
-
11/11/2022 01:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 01:22
Recebidos os autos
-
11/11/2022 01:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 01:20
Recebidos os autos
-
11/11/2022 01:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 01:18
Recebidos os autos
-
11/11/2022 01:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 01:17
Recebidos os autos
-
11/11/2022 01:17
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 01:12
Recebidos os autos
-
11/11/2022 01:12
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 01:06
Recebidos os autos
-
11/11/2022 01:06
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 01:05
Recebidos os autos
-
11/11/2022 01:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 01:05
Recebidos os autos
-
11/11/2022 01:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 01:03
Recebidos os autos
-
11/11/2022 01:03
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 00:59
Recebidos os autos
-
11/11/2022 00:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 00:57
Recebidos os autos
-
11/11/2022 00:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 00:54
Recebidos os autos
-
11/11/2022 00:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 00:54
Recebidos os autos
-
11/11/2022 00:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 00:53
Recebidos os autos
-
11/11/2022 00:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 00:52
Recebidos os autos
-
11/11/2022 00:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 00:47
Recebidos os autos
-
11/11/2022 00:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 00:46
Recebidos os autos
-
11/11/2022 00:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 00:46
Recebidos os autos
-
11/11/2022 00:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 00:42
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 00:42
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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11/11/2022 00:42
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A em 26/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:42
Decorrido prazo de VANDERSON FELICIANO DELGADO em 26/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 12:35
Publicado Sentença em 11/10/2022.
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11/10/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028037-68.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: VANDERSON FELICIANO DELGADO REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
REJEITO as preliminares, de inépcia da exordial, porquanto a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos, do CPC, bem como porque “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, XXXV da CF).
Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de negativação original, na medida em que, para além do extrato de consulta pessoal obtida diretamente do balcão dos órgãos de proteção ao crédito não figurar nas hipóteses cabíveis de inépcia da inicial, referida exigência não é bastante para atravancar o direito material que compreende a pretensão do autor, notadamente porque o extrato apresentado pela parte foi extraído de site de consulta oficial conveniado ao SPC, de modo que satisfeita a comprovação da veracidade da inscrição objeto de questionamento.
Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Pretende o autor a declaração da inexigibilidade do débito sub judice, no valor de R$ 74,99 (setenta e quatro reais e noventa e nove centavos), de um suposto contrato nº 1353073911460935, bem como indenização por danos morais pela inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Na espécie, em que pesem as alegações da autora, a requerida provou a relação jurídica existente com aquela mediante juntada de informação do número da respectiva unidade consumidora- (UC n 9008099) e apresentação do histórico de utilização do serviço – ID Num. 95805827 - Pág. 9.
Ademais, a concessionária de serviço de energia elétrica trouxe documentos suficientes indicando o consumo existente na unidade consumidora de titularidade da requerente, enquanto que este, por sua vez, não logrou êxito em ilidir referida assertiva, mantendo-se silente às provas apresentadas pela empresa.
Nesse liame, a Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
TELAS SISTÊMICAS.
UNIDADE CONSUMIDORA EM NOME DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO ATRIBUI VEROSIMILHANÇA AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC. (...) 2.
Na espécie, vislumbra-se que a consumidora, na exordial, alegou de forma genérica ter sido surpreendida com a inserção de seu nome nas entidades de proteção ao crédito, por dívida desconhecida, tendo em vista que não possui relação jurídica com a empresa Recorrente.
Contudo, após a apresentação da defesa, com a informação do número da unidade consumidora e apresentação do histórico de utilização do serviço, a Recorrida se descurou de esclarecer nos autos acerca da UC que se encontra sob a sua titularidade, bem como deixou de comprovar que no local em que reside encontra-se instalada UC diversa da indicada pela empresa Recorrente. 3.
Com efeito, as simples telas sistêmicas retiradas dos próprios computadores das empresas, via de regra, não comprovam, por si só, a existência de uma relação jurídica.
Todavia, isso não significa que tais documentos são imprestáveis e não possam ser considerados pelo julgador, notadamente quando da análise de todo o conjunto probatório e das argumentações das partes se denota que as alegações autorais são inverossímeis, como é o caso dos autos. 4.
No caso sub examine, a empresa de energia elétrica trouxe telas sistêmicas indicando a existência de uma UC (n.º 2794375-2) sob a titularidade da consumidora.
Ora, tal indício de prova poderia ter sido facilmente ilidido, bastando que a Recorrida comprovasse que no local que reside encontra-se instalada outra UC, ou que a mesma UC encontra-se sob a titularidade de terceiro. (...).” (N.U 1028506-82.2020.8.11.0002, Turma Recursal Cível, Lamisse Roder Feguri Alves Correa, Turma Recursal Única, Jul. 02/09/2021, DJE 03/09/2021) Quanto ao pedido contraposto apresentado pela reclamada, entendo ser legítimo uma vez que restou comprovada a existência de débito pendente de pagamento.
Posto isso, por estar caracterizado que a parte autora alterou a verdade dos fatos, evidenciando assim a litigância de má-fé, na forma do art. 80, II, do CPC, razão pela qual deverá responder pelos seus atos através de indenização.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela rejeição das preliminares arguidas e no mérito pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo reclamante, bem como OPINO pela PROCEDÊNCIA do pedido contraposto vindicado pela reclamada, para o fim de condenar o reclamante ao pagamento do valor de R$ R$232,91 (duzentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do vencimento e incidência de juros a partir da apresentação do pedido contraposto.
OPINO, ainda, pela condenação da reclamante, por alterar a verdade dos fatos, à pena de litigância de má-fé, fixada em 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81 do CPC.
Do mesmo modo, OPINO pela condenação da parte reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando-se em conta os critérios do artigo 85, § 2º e incisos do CPC.
Transitada em julgada, após apresentada a memória do cálculo no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidir na multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela eg.
Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Em razão da condenação em litigância de má-fé, inaplicáveis ao caso concreto os artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Luihana Pasinato Gomes Juíza Leiga Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
07/10/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:37
Juntada de Projeto de sentença
-
07/10/2022 17:37
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
22/09/2022 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 14:07
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 14:07
Recebimento do CEJUSC.
-
19/09/2022 14:07
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/09/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
16/09/2022 15:38
Recebidos os autos.
-
16/09/2022 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/07/2022 14:50
Decorrido prazo de VANDERSON FELICIANO DELGADO em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 14:46
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A em 06/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 01:57
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
29/06/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1028037-68.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: VANDERSON FELICIANO DELGADO POLO PASSIVO: REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 19/09/2022 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC - SALA 03 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY5MWZkYjEtOGM2Mi00OTRhLTlkNGUtYTEzNDg2ZGI1NThk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2243435852-8e3b-4cd8-90b5-b99e24c0c68a%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: MARIA EDUARDA OLIVEIRA GONCALVES 27/06/2022 14:18:02 -
27/06/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:16
Audiência Conciliação juizado designada para 19/09/2022 14:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/06/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1028037-68.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: VANDERSON FELICIANO DELGADO REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A Visto, etc.
Designe-se audiência de conciliação.
Cumpra-se.
GLENDA MOREIRA BORGES juíza de direito -
23/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 18:25
Conclusos para despacho
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25/05/2022 21:30
Decorrido prazo de VANDERSON FELICIANO DELGADO em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 21:29
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A em 24/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 11:17
Publicado Sentença em 10/05/2022.
-
10/05/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:44
Indeferida a petição inicial
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05/05/2022 18:45
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 18:44
Audiência Conciliação juizado cancelada para 23/06/2022 16:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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30/04/2022 10:37
Decorrido prazo de VANDERSON FELICIANO DELGADO em 29/04/2022 23:59.
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19/04/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 13:46
Conclusos para despacho
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12/04/2022 07:57
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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07/04/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:44
Audiência Conciliação juizado designada para 23/06/2022 16:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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07/04/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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