TJMT - 1001046-68.2022.8.11.0029
1ª instância - Canarana - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
20/04/2024 15:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/04/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 21:49
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO ROCHA RENZ em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:19
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 17:08
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
18/01/2024 17:07
Desentranhado o documento
-
18/01/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
08/12/2023 01:19
Decorrido prazo de JULIO EMERSOM LIEDKE em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:11
Decorrido prazo de MOACIR LUIZ KEIBER em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCIA JORGINA LIEDKE em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:11
Decorrido prazo de ENNO EDWIN LIEDKE em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:11
Decorrido prazo de LEANDRO LIEDKE em 06/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:52
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 19:30
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 19:09
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 04:28
Decorrido prazo de LEANDRO LIEDKE em 05/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 13:12
Expedição de Mandado
-
30/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 03:05
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 056/2007 CGJ, impulsiono os presentes autos, a fim de intimar a(s) parte(s) Requerente(s) na pessoa de seu Procurador, para que providencie o depósito da Diligência do Oficial de Justiça, no prazo legal, sendo que a guia deverá ser extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao) e após, o recolhimento da guia comprovar nos autos o seu pagamento.
MAIRA SCHNEIDER REGO Gestor(a) de Secretaria -
22/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 06:21
Decorrido prazo de MOACIR LUIZ KEIBER em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:24
Decorrido prazo de JULIO EMERSOM LIEDKE em 02/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:39
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
08/12/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/12/2022 05:15
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 10:26
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2022 04:03
Decorrido prazo de MOACIR LUIZ KEIBER em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 13:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/11/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 17:05
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
01/11/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA DESPACHO Processo: 1001046-68.2022.8.11.0029.
AUTOR(A): MOACIR LUIZ KEIBER REU: JULIO EMERSOM LIEDKE REQUERIDO: LEANDRO EDWIN LIEDKE, MÁRCIA JORGINA LIEDKE Vistos 1.
Proceda-se com a buscas de dados informacionais dos requeridos, conforme item 4 da decisão de Id 89299309, empós, retifique-se o cadastro das partes. 2.
Empreendidas as diligências, cumpra-se integralmente a decisão de Id 89299309. 3.
Cumpra-se. Às providências.
Canarana/MT, data da assinatura eletrônica.
Angela Maria Janczeski Goes Juíza de Direito -
26/10/2022 18:47
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 21:33
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 03:39
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 03:39
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA DECISÃO Processo: 1001046-68.2022.8.11.0029.
AUTOR(A): MOACIR LUIZ KEIBER REU: JULIO EMERSOM LIEDKE
Vistos. 1.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória, manejada por MOACIR LUIZ KEIBER, em face de JÚLIO EMERSON LIEDKE, ambos qualificados nos autos. 2.
Tendo em vista que estão preenchidos os requisitos da petição inicial (art. 319 do CPC) e não é o caso de rejeição liminar da pretensão (art. 332 do CPC), RECEBO a petição inicial, com a respectiva emenda. 3.
Incluam-se os herdeiros LEANDRO EDWIN LIEDKE e MARCIA EDWIN LIEDKE, no polo passivo da demanda, retificando as informações cadastrais no sistema informatizado. 4.
Ante as dificuldades narradas pela parte autora na manifestação de Id 88961848 e, em consonância com os princípios da razoável duração do processo, da efetividade dos direitos postulados em juízo e da cooperação, DEFIRO o pedido de requisição de endereços junto aos sistemas conveniados (SIEL, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ASSEMELHADOS), visando a qualificação completa dos herdeiros/requeridos. 5.
Antes da realização da diligência, intime-se a parte Autora, por seu advogado constituído para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das respectivas custas referente a cada um dos sistemas a serem utilizados, nos moldes da Tabela B, item 4, anexa à Lei nº 11.077/2020, que alterou a Lei nº 7.603/01. 6.
Sobrevindo aos autos a comprovação do recolhimento das custas/despesas e apontado os sistemas que a parte pretende que sejam realizadas as consultas, providenciem-se as respectivas buscas. 7.
Após, citem-se os réus para oferecimento de resposta no prazo legal, com as cautelas de estilo e advertências legais, inclusive relativas aos efeitos da revelia.
Cumpra-se. Às providências.
Canarana/MT, data da assinatura eletrônica.
Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito -
07/07/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:44
Decisão interlocutória
-
04/07/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 04:12
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA DESPACHO Processo: 1001046-68.2022.8.11.0029.
AUTOR(A): MOACIR LUIZ KEIBER REU: JULIO EMERSOM LIEDKE
Vistos. 1.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória, manejada em face de Júlio Emerson Liedke, vez que o proprietário registral faleceu em 30/04/2015. 2.
Como o proprietário do imóvel que se pretende adjudicar é pessoa falecida, a ação deverá ser proposta em face do espólio ou de todos os herdeiros em litisconsórcio necessário, sob pena de nulidade processual. 3.
Registra-se que ação foi ajuizada em face somente do herdeiro Julio Emerson Liedke, todavia, na certidão de óbito (Id 87596163 – fls. 6), foi declarado que o proprietário registral deixou mais dois filhos (LEANDRO e MARCIA). 4.
Diante deste prisma, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) comprovar a (in)existência de inventário dos bens deixados pelo requerido; (ii) corrigir o polo passivo da demanda, de modo a incluir o Espólio, no caso de inventário em andamento ou arrolar todos os herdeiros, com a devida qualificação, no caso de não haver ou estar encerrado o inventário. 5.
Advirta-se que o descumprimento das determinações acima, ensejará a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 6.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Canarana/MT, data da assinatura eletrônica.
Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito -
29/06/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 04:57
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA DESPACHO Processo: 1001046-68.2022.8.11.0029.
AUTOR(A): MOACIR LUIZ KEIBER REU: JULIO EMERSOM LIEDKE
Vistos. 1.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória, manejada em face de Júlio Emerson Liedke, vez que o proprietário registral faleceu em 30/04/2015. 2.
Como o proprietário do imóvel que se pretende adjudicar é pessoa falecida, a ação deverá ser proposta em face do espólio ou de todos os herdeiros em litisconsórcio necessário, sob pena de nulidade processual. 3.
Registra-se que ação foi ajuizada em face somente do herdeiro Julio Emerson Liedke, todavia, na certidão de óbito (Id 87596163 – fls. 6), foi declarado que o proprietário registral deixou mais dois filhos (LEANDRO e MARCIA). 4.
Diante deste prisma, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) comprovar a (in)existência de inventário dos bens deixados pelo requerido; (ii) corrigir o polo passivo da demanda, de modo a incluir o Espólio, no caso de inventário em andamento ou arrolar todos os herdeiros, com a devida qualificação, no caso de não haver ou estar encerrado o inventário. 5.
Advirta-se que o descumprimento das determinações acima, ensejará a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 6.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Canarana/MT, data da assinatura eletrônica.
Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito -
22/06/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 08:17
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2022 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/06/2022 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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