TJMT - 1005428-10.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 02:30
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DE CASTRO em 11/12/2024 23:59
-
09/01/2025 14:05
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/01/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 14:04
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:58
Decorrido prazo de ALINE MIGUEL RODRIGUES em 11/12/2024 23:59
-
12/12/2024 02:58
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DE CASTRO & CIA LTDA em 11/12/2024 23:59
-
27/11/2024 02:08
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 11:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/11/2024 07:18
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 02:12
Decorrido prazo de ALINE MIGUEL RODRIGUES em 11/11/2024 23:59
-
04/11/2024 07:10
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 13:42
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
15/10/2024 02:12
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 16:11
Juntada de Alvará
-
26/09/2024 14:50
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
26/09/2024 02:05
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 12:23
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
23/09/2024 18:29
Juntada de Alvará
-
16/09/2024 02:07
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 12:13
Expedido alvará de levantamento
-
11/09/2024 02:07
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DE CASTRO em 10/09/2024 23:59
-
11/09/2024 02:07
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DE CASTRO & CIA LTDA em 10/09/2024 23:59
-
09/09/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 19:12
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
20/08/2024 19:12
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
20/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 03:40
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DE CASTRO & CIA LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:39
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 18:27
Decisão interlocutória
-
30/01/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DE CASTRO em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 16:44
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
05/12/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 18:00
Expedição de Mandado
-
28/11/2023 17:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/11/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 11:41
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DE CASTRO em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 22:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 20:12
Expedição de Mandado
-
15/08/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 04:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 04:44
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 02:10
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DE CASTRO em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 06:46
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 03:19
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DE CASTRO em 27/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 17:49
Expedição de Mandado
-
28/03/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 00:48
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1005428-10.2021.8.11.0007 EXEQUENTE: ALINE MIGUEL RODRIGUES EXECUTADO: LUCAS ROCHA DE CASTRO & CIA LTDA
Vistos.
Trata-se de requerimento para desconsideração da personalidade jurídica da parte executada LUCAS ROCHA DE CASTRO & CIA LTDA, alegando o nítido propósito do devedor de frustrar o pagamento da execução.
No entanto, verifica-se que não foi indicado nos autos o CPF e endereço do sócio da empresa executada.
Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o necessário para a citação do aludido sócio.
Após, sendo fornecidos os dados, nos termos do artigo 135 do CPC, aplicável ao Juizado Especial Cível por força do artigo 1.062 do referido código, CITE-SE o sócio da empresa executada, indicado, para manifestar, em 15 dias, sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 13 de março de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
14/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 02:10
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 22:54
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 22:54
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2023 02:36
Decorrido prazo de ALINE MIGUEL RODRIGUES em 17/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:45
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1005428-10.2021.8.11.0007 EXEQUENTE: ALINE MIGUEL RODRIGUES EXECUTADO: LUCAS ROCHA DE CASTRO & CIA LTDA
Vistos.
INDEFIRO o pedido para nova tentativa de penhora on line, uma vez que inexiste nos autos indícios de modificação da situação financeira da parte executada desde a última tentativa de bloqueio de valores via sistema Sisbajud.
Intime-se a parte exequente para manifestar em 10 (dez) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da ação.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 1 de fevereiro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
01/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2022 20:34
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 01:58
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DE CASTRO & CIA LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 01:42
Decorrido prazo de ALINE MIGUEL RODRIGUES em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 03:15
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 22:01
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2022 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2022 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 12:35
Expedição de Mandado
-
11/11/2022 00:37
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1005428-10.2021.8.11.0007 EXEQUENTE: ALINE MIGUEL RODRIGUES EXECUTADO: LUCAS ROCHA DE CASTRO & CIA LTDA
Vistos.
DEFIRO o pedido de consulta de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, o que já foi feito em gabinete.
Inicialmente, destaco que o veículo modelo Honda CG 160 Titan – placa RAP5A99 se encontra em nome de terceira pessoa e, assim sendo, INDEFIRO o pedido de penhora do referido bem.
Em relação ao veículo modelo Carreta CFG 751 – placa RAO2D44, consigno que foi registrada a restrição judicial, consoante extrato anexo.
Desta feita, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo descrito no comprovante de inclusão de restrição veicular, devendo o bem penhorado ser depositado em poder da parte executada, que assumirá o encargo de depositário fiel do bem e exercerá o ônus de guardar e conservar o veículo, bem como de não dispor do mesmo, sob pena de ser considerado depositário infiel.
Deverá ainda o Sr.
Oficial de Justiça, durante o cumprimento do mandado, se ater ao fato de que por se tratar de bem móvel, a propriedade se transfere com a mera tradição, razão pela qual, caso o bem esteja na posse de terceiros, deve ser aferida a real propriedade do veículo, com o escopo de evitar possível embargos de terceiros.
Em caso de não localização do veículo sujeito à penhora, deverá o Oficial de Justiça, no mesmo ato, intimar a parte executada, a fim de indicar a localização do bem, sob pena do executado praticar ato atentatório à dignidade da Justiça em caso de omissão, nos termos do artigo 774, V, do CPC.
Efetuada a penhora, intimem-se as partes, constando que o devedor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da penhora, para oferecer impugnação, desde que garantida integralmente a execução (Enunciado nº 142 do FONAJE).
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 8 de novembro de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
09/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 11:24
Decisão interlocutória
-
24/10/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 18:12
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
21/10/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
20/10/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1005428-10.2021.8.11.0007 EXEQUENTE: ALINE MIGUEL RODRIGUES EXECUTADO: LUCAS ROCHA DE CASTRO & CIA LTDA
Vistos.
Considerando a disposição do artigo 835, inciso I do CPC que indica primeiro o dinheiro na ordem preferencial de bens penhoráveis e por ser medida eficaz à satisfação do crédito, DEFIRO o pedido de penhora via sistema Sisbajud, com fundamento, ainda, no artigo 837 do CPC.
Sobre o assunto segue o julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD - POSSIBILIDADE - INFRAÇÃO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - INOCORRÊNCIA.
A determinação de penhora de dinheiro por meio do sistema BACENJUD até o limite do valor do débito não caracteriza a infração disposta no art. 36, da Lei nº 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade.
Logo, é cabível a penhora de dinheiro, em depósito ou aplicação em instituição financeira em nome do devedor, por meio do sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, do CPC/2015, uma vez que prioritária, conforme disposto no art. 835 do CPC/2015, mormente porque o objetivo da execução é, primordialmente, a satisfação do direito do credor.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.147079-8/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020).
Consigno que a ordem de bloqueio via sistema Sisbajud já foi feita em gabinete sobre o valor exequendo e restou infrutífera a penhora eletrônica.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para manifestar, em 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da ação.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 13 de outubro de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
13/10/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:19
Decisão interlocutória
-
07/10/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 09:48
Juntada de Petição de resposta
-
07/10/2022 03:29
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1005428-10.2021.8.11.0007 EXEQUENTE: ALINE MIGUEL RODRIGUES EXECUTADO: LUCAS ROCHA DE CASTRO & CIA LTDA
Vistos.
INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos o cálculo atualizado do débito subtraindo, de forma aritmética do valor principal, o valor levantado mediante Alvará Judicial.
Cumpra-se. .
Alta Floresta/MT, 5 de outubro de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
05/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 20:36
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 07:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 05:12
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
04/09/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 20:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 22:31
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 04:14
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
07/08/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 15:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
15/07/2022 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
15/07/2022 13:43
Processo Desarquivado
-
15/07/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 07:37
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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11/07/2022 18:48
Recebidos os autos
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11/07/2022 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/07/2022 18:48
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 18:47
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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11/07/2022 07:50
Decorrido prazo de ALINE MIGUEL RODRIGUES em 08/07/2022 23:59.
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11/07/2022 07:46
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DE CASTRO & CIA LTDA em 08/07/2022 23:59.
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24/06/2022 05:04
Publicado Sentença em 24/06/2022.
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24/06/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1005428-10.2021.8.11.0007 REQUERENTE: ALINE MIGUEL RODRIGUES REQUERIDO: LUCAS ROCHA DE CASTRO & CIA LTDA
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Procedo o julgamento antecipado do mérito, pois presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do CPC.
I - Preliminares a.
Impugnação à Justiça Gratuita Nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, não haverá em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas, taxas, despesas ou condenação em honorários, motivo que afasto a preliminar. b.
Necessidade de Perícia Rejeito a preliminar arguida, na medida em que não há que se falar em perícia ou incompetência dos juizados especiais no presente caso, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos foi suficiente para o julgamento da lide. c.
Inclusão de terceiro a lide Pelo contrato anexado ao ID n.º 65597320 é evidente que a autora é legítima para constar no polo ativo, bem como o requerido no polo passivo por serem o contratante e contratado, respectivamente.
Posto isso, indefiro a inclusão do Sr.
Jonathan Bill Bertolucci de Araújo da Silva no polo ativo da demanda.
II – Mérito Trata-se de reclamação cível proposta Aline Miguel Rodrigues em face de Lucas Rocha de Castro e Cia Ltda., alegando o descumprimento contratual de empreitada para realização da obra no período de 60 (sessenta) dias consistente na construção de 01 (um) muro de arrimo; muro de fechamento em todo o perímetro do terreno, chapiscado e com 03 (três) metros de altura e; fundação da residência sendo esta as sapatas e vigas baldrame no terreno situado na Rua A-23, Lote nº 08, Quadra 2/A, Setor Jardim Europa na Cidade e Comarca de Alta Floresta/MT.
Em contestação o requerido afirma que somente abandonou a obra por situação de pressão psicológica da autora e de seu marido, bem como não realizou mudança no projeto, sendo esta realizada pelo engenheiro civil, Sr.
Talison Iago Limberger Battirola, contratado pela requerente.
Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como, atenta a todo o acervo documental colacionado aos autos, tenho que o direito milita em favor parcialmente da pretensão inaugural.
A alegação de que a obra foi abandonada e o serviço não terminado é fato incontroverso e confessado pelo requerido, aplicando-se a regra do art. 374, inciso II e III, CPC: Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; Neste sentido, o que pode-se concluir é que há necessidade de fixar uma percentagem devida, uma vez que a causa se deu por desentendimento dos contratantes.
Entendo pelos documentos anexados que o requerido procurou o engenheiro da obra através de seu advogado, porém este foi impedido de enviar os projetos da construção, a fim de que fossem anexados ao processo, deixando a autora inclusive de anexa-los para provar que houve mudança por parte do empreiteiro, aqui requerido.
No que tange a alegação de empréstimo indevido de tijolos, o prejuízo material deveria ter sido também comprovado, ou até mesmo liquidado no pedido final.
Deste modo, a autora deixou de desincumbir-se do seu ônus processual neste aspecto, aplicando-se a estes fatos o artigo art. 373 inciso I do CPC: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Assim, entendo que há culpa concorrente das partes no que tange a paralisação da obra e consequente rescisão contratual.
Pelas fotos anexadas no ID n.º 65598137 conclui-se que os serviços na obra estavam bem adiantados.
Porém, neste momento não há como quantificar exatamente em percentagem o que fora concluído e essa questão também não foi trazida pelas partes na petição inicial ou na contestação.
Assim, a título de equidade, presumir que toda asserção de fato cotidiano natural desacompanhada de prova é inexiste para o mundo jurídico, devendo ser aplicada a teoria da modulação das provas, de modo que defiro o ressarcimento à autora, a título de juízo de equidade pelo abandono da obra o valor de 50% do valor pago inicialmente ao requerido, ou seja, R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Por outro lado, no que tange aos danos morais requeridos pela autora, bem como pelo requerido em pedido contraposto, não merecem acolhimento.
O entendimento jurisprudencial é pacífico em reconhecer que o mero descumprimento contratual não gera dano moral, sendo necessária a demonstração de abalo íntimo sofrido pela parte, o que não restou evidenciado e demonstrado pelas partes.
Neste sentido: AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – MORTE DO SEGURADO EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – AGRAVAMENTO DO RISCO – EMBRIAGUEZ – SÚMULA 620 DO STJ – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECUSA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – CORREÇÃO MENETÁRIA – ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE OFÍCIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – POSSIBILIDADE – SÚMULA 632 DO STJ – SENTEÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em se tratando de seguro de vida, diante da ausência de má-fé do segurado, ainda que constatada a sua embriaguez no momento do acidente que lhe vitimou, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, sendo vedada a exclusão da cobertura.
Tal entendimento restou consolidado no enunciado da Súmula n. 620, do c.
STJ, que dispõe: “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.” (2ª Seção, j. 12.12.2018).
O entendimento jurisprudencial é pacífico em reconhecer que o mero descumprimento contratual não gera dano moral, sendo necessária a demonstração de abalo íntimo sofrido pela parte. “No tocante à correção monetária, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a matéria é de ordem pública.
Assim, a modificação de seu termo inicial de ofício no julgamento do recurso de apelação não configura reformatio in pejus.
Precedente. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp nº 537.694/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze – j. 20.11.2014”. “Súmula 632, do STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.” (N.U 0001729-63.2016.8.11.0052, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/06/2022, Publicado no DJE 10/06/2022) O dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação, somente se configurariam com a exposição das partes a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da CF/88, o que não ocorreu no caso concreto.
III - Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o requerido no pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à parte autora pelo descumprimento contratual e DECLARAR o contrato rescindido.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de condenação do requerido no pagamento de dano moral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de condenação da autora no pagamento de dano moral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Taciane Fabiani Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se Alta Floresta/MT, 22 de junho de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
22/06/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 17:49
Juntada de Projeto de sentença
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22/06/2022 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2021 17:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/11/2021 22:59
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 17:15
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2021 12:37
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/11/2021 13:30
Audiência de Conciliação realizada em 03/11/2021 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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03/11/2021 13:11
Recebimento do CEJUSC.
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03/11/2021 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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03/11/2021 08:43
Recebidos os autos.
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03/11/2021 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/10/2021 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2021 20:33
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2021 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2021 00:40
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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21/09/2021 05:02
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 05:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 02:58
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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18/09/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
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17/09/2021 13:21
Juntada de Juntada de Informações
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16/09/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 15:41
Audiência Conciliação juizado designada para 03/11/2021 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
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16/09/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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