TJMT - 1041239-26.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 03:13
Recebidos os autos
-
25/12/2023 03:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/11/2023 00:54
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 00:31
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 00:31
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:31
Decorrido prazo de LUXPAG MEIOS DE PAGAMENTOS EIRELI em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:31
Decorrido prazo de KELLEN COSTA MARTINS em 23/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:09
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
27/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1041239-26.2021.8.11.0041 SENTENÇA Kellen Costa Martins ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais c/c tutela provisória de urgência em desfavor de Luxpag Meios de Pagamentos EIRELI, ambas qualificadas nos autos.
Relata a inicial que a autora se cadastrou em uma plataforma de investimento da empresa ré, que prometia pagar um valor diário em dinheiro por tarefas simples da internet, desde que a autora realizasse depósitos em dinheiro e indicasse novos membros.
As tarefas consistiam em atividades na internet como curtidas em posts, publicações nas redes sociais e indicação de membros.
Alega que depois de cumprir todas as tarefas designadas pelo aplicativo, foi impedida de sacar o valor total pelos serviços realizados, que até a data de 20/10/2021 acumulava R$ 2.024,56.
Diante disso, postula a procedência dos pedidos para reconhecer a falha na prestação dos serviços da ré e condenar a empresa à repetição do indébito no valor de R$ 2.024,56, além de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Instruiu a inicial com documentos.
Emenda à inicial (ID 73050376).
Recebida a inicial, foi determinada a citação da ré.
Comprovante de citação (ID 75433616).
A autora peticionou requerendo a decretação da revelia e procedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Infere-se dos autos que, citada, a ré não apresentou defesa nos autos, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não havendo pedido de produção de provas, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, incisos I e II, c/c artigo 12, § 2º, inciso VII (Meta 01/CNJ) do Código de Processo Civil.
A autora afirma ter realizado seu cadastro na plataforma de investimento da ré para prestar serviços à mesma através da internet, os quais consistem em atividades como curtidas em posts, publicações nas redes sociais e indicação de membros.
Na medida em que ia cumprindo as atividades propostas, a autora acumulou valores na plataforma que somaram R$ 2.024,56.
Contudo, foi impedida de realizar o saque em dinheiro porque precisaria indicar mais pessoas e fazer mais depósitos.
Ao ser impedida de sacar a quantia, a autora percebeu que caiu em um golpe, razão pela qual registrou Boletim de Ocorrência e ajuizou a presente demanda em que pretende a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em que pese a revelia da ré, é certo que o efeito de presunção de veracidade dos fatos não é absoluto, cabendo à autora provar, minimamente, o alegado direito (artigo 373, inciso I, CPC).
Pois bem.
Da análise dos documentos trazidos aos autos pela autora, verifica que se tratam, em sua maioria, de reportagens e propagandas em sites da internet e/ou reclamações de pessoas em redes sociais (ID’s 70397017, 70397022, 70397025, 70397030, 70397040).
Especificamente no caso da autora, não há nada nos autos que comprove o cadastro efetivado na plataforma de investimento da empresa ré, os termos e condições eventualmente aceitos pela autora, os comprovantes de pagamentos realizados por esta ou mesmo comprovante da indicação de mais pessoas para fazer parte do grupo.
Igualmente, sequer há prova de que a autora realmente prestou os serviços e que teria acumulado a quantia de R$ 2.024,56.
Há nos autos apenas alguns prints de pagamentos recebidos via Pix nos valores de R$ 16,14, R$ 40,37, R$ 20,00, R$ 65,02, R$ 18,70 e R$ 25,50 (ID 70397011).
Nesse contexto, a improcedência dos pedidos formulados é medida que se impõe, pois, inexistem elementos de convicção suficientes para acolher a pretensão inicial, haja vista que a autora não demonstrou de forma satisfatória o fato constitutivo do alegado direito.
Ressalta-se que para a repetição de indébito, nos termos do artigo 42, CDC, seria preciso comprovar o pagamento e a cobrança indevida.
No que concerne ao pleito de indenização por dano moral, seria necessária a comprovação do ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por KELLEN COSTA MARTINS em desfavor de LUXPAG MEIOS DE PAGAMENTOS EIRELI.
Condeno a autora ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes.
Todavia, em se tratando de beneficiária da Justiça Gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito pelo prazo de cinco anos.
Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência por ser o réu revel.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.I.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
25/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 11:33
Julgado improcedente o pedido
-
29/06/2022 15:32
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2022.
-
26/06/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1041239-26.2021.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar-se em prosseguimento, requerendo o que entender de direito, em cinco dias.
Cuiabá,23 de junho de 2022 GLAUCIA CALAZANS BARREIRA Assinado Digitalmente -
23/06/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 07:54
Decorrido prazo de LUXPAG MEIOS DE PAGAMENTOS EIRELI em 23/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 14:03
Decorrido prazo de KELLEN COSTA MARTINS em 21/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 09:34
Decorrido prazo de KELLEN COSTA MARTINS em 17/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 09:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/01/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 05:19
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 08:05
Decorrido prazo de LUXPAG MEIOS DE PAGAMENTOS EIRELI em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 08:05
Decorrido prazo de KELLEN COSTA MARTINS em 16/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 08:07
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2021 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/11/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005565-17.2015.8.11.0040
Ajinomoto do Brasil Industria e Comercio...
Fernando Augusto Shogo Kadoya
Advogado: Ludmila Karen de Miranda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/06/2015 00:00
Processo nº 1001059-74.2022.8.11.0059
Aldo Lopes da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/08/2023 14:40
Processo nº 1000236-52.2020.8.11.0033
P e C Giraldeli Assessoria - EPP
Sinval Gomes da Silva
Advogado: Fabricio Schabat Mensch
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/03/2020 16:53
Processo nº 1009860-87.2021.8.11.0002
Marcelo Rodrigues da Silva
Spe Portal dos Imigrantes LTDA
Advogado: Yuri Zarjitsky de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/03/2021 14:52
Processo nº 0006442-79.2015.8.11.0064
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Jose Aparecido Rizzo
Advogado: Roberto Goncalves Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/09/2015 00:00