TJMT - 1002297-86.2019.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO NEGÓCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. em 25/09/2024 23:59
-
11/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 17:43
Decorrido prazo de MICHAEL HEBERT MATHEUS em 01/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:43
Decorrido prazo de MICAEL HEBER MATEUS em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:33
Decorrido prazo de RIO MANSO PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:17
Juntada de Ofício
-
07/02/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 03:47
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 17:37
Declarada incompetência
-
01/02/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 23:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/01/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 16:34
Expedição de Mandado
-
13/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 16:22
Declarada suspeição por #Oculto#
-
07/10/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 13:34
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
02/09/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de reunião de execuções
-
31/08/2022 16:39
Transitado em Julgado em 21/07/2022
-
22/07/2022 12:20
Decorrido prazo de RIO MANSO PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:19
Decorrido prazo de MICHAEL HEBERT MATHEUS em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:19
Decorrido prazo de MICAEL HEBER MATEUS em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO NEGOCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA em 21/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 11:36
Decorrido prazo de MICHAEL HEBERT MATHEUS em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 11:33
Decorrido prazo de MICAEL HEBER MATEUS em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 11:32
Decorrido prazo de RIO MANSO PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 11:32
Decorrido prazo de PORTO SEGURO NEGOCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA em 14/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 04:34
Publicado Sentença em 30/06/2022.
-
30/06/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002297-86.2019.8.11.0010.
EXEQUENTE: CALNIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: PORTO SEGURO NEGOCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, MICHAEL HEBERT MATHEUS, MICAEL HEBER MATEUS, RIO MANSO PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Vistos e examinados.
RECEBO e DOU PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para esclarecer que ASSIM RESTOU DELIBERADONA DECISÃO EMBARGADA: Nesse sentido, determino a DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS para o Juízo onde se processava; mas já adianto que durante o curso do processo de recuperação judicial, estando vigente o prazo de blindagem, as ações e execuções interpostas contra as empresas recuperandas deverão permenecer suspensas, não podendo ocorrer qualquer ato de penhora em face de bens e valores das devedoras.
Portanto, tem-se claro que a determinação deste Juízo é no sentido de que as ações e execuções que devem permanecer suspensas são aquelas promovidas contra as empresas que estão em recuperação judicial; nada tendo este Juízo deliberado com relação às pessoas que não estejam inseridas no processo recuperacional.
Intime-se as partes desta decisão.
Prossiga-se no cumprimento da deliberação anterior.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
28/06/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2022 18:32
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2022 04:20
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1002297-86.2019.8.11.0010.
EXEQUENTE: CALNIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: PORTO SEGURO NEGOCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, MICHAEL HEBERT MATHEUS, MICAEL HEBER MATEUS, RIO MANSO PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Vistos e examinados.
Os presentes autos foram remetidos a este Juízo em razão do fato de que uma das partes envolvidas está em processo de Recuperação Judicial que tramita nesta vara.
Contudo, segundo a disposição da Lei 11.101/2005, o Juízo da Recuperação Judicial não tem competência atrativa para as ações e execuções interpostas contra as pessoas em recuperação judicial ou seus sócios.
Essa competência, derivada de um juízo universal, só ocorre em caso de falência; e não de recuperação judicial.
Esse é o claro e expresso texto da lei: Art. 51 – A (...) III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei; Assim, durante o curso do processo de recuperação judicial, independente do mesmo tramitar nesta vara, os outros processos que envolvam a empresa recuperanda e seus sócios deverão continuar se processando nos Juízos onde se encontram; em caso de falência, todavia, haverá, então, a universalidade deste Juízo.
A competência do juízo da recuperação judicial, com relação a outros feitos, está adstrita, tão somente às deliberações acerca de eventuais atos expropriatórios.
Mas, quanto ao processamento, propriamente dito, não há atratividade de competência.
Ilustro: FALIMENTAR.
FORÇA ATRATIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
LIMITES. 3.
SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
INAPLICABILIDADE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO INCIDENTAL DE CONHECIMENTO. 4.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA JULGAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E CORRESPONDENTES EMBARGOS DO DEVEDOR. 1. [...].” “6.
A excepcionalidade da competência da recuperação judicial, contudo, não é suficiente para alcançar as execuções individuais em curso, as quais devem observar a suspensão decorrente do deferimento do processamento da recuperação, que poderá resultar inclusive na extinção do título exequendo em virtude da novação operada pela aprovação do plano de recuperação. 7.
Nos embargos à execução, cuja natureza jurídica é de ação incidental de conhecimento, não incidirá a suspensão, uma vez que a parte autora é a própria recuperanda. 8.
Conflito negativo conhecido para declarar competente o Juízo Federal suscitado. (STJ - CC 147.617/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 19/02/2019).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL SUSPENSA.
ACOLHIMENTO PELO JUÍZO SUSCITADO DE REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PARA REMESSA DO FEITO AO JUÍZO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO SOBRE OS BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUE DEVE PERMANECER SUSPENSA NO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
Afirgura-se iterativa a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que Compete ao juízo da recuperação judicial, a prática de atos de execução (constritivos/expropriatórios) deduzidos em face do patrimônio da empresa recuperanda mesmo após o transcurso do prazo de 180 dias de suspensão, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05. (STJ - AgInt no AREsp 1677661/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020), de modo que, no caso em tela, não subsistindo qualquer questionamento ou requerimento no tocante à constrição patrimonial da Executada na demanda originária, não se há falar em remessa do feito ao Juízo Recuperacional porquanto inexistente ato passível de deliberação por aquele Juízo, devendo a execução individual permanecer sob a competência do Juízo Suscitante.
II.
Conflito conhecido e declarada a competência do suscitante.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos Votos, conhecer do Conflito Negativo de Competência para declarar a competência do JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL para o processamento do feito originário, nos termos do Voto do Eminente Desembargador Relator. (TJ-ES - CC: 00022086020208080000, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 04/05/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2021) Outrossim, a mera ciência da existência de Recuperação Judicial deferida em relação a uma das partes, por si só, não revela a incidência da regra de atração do juízo recuperacional, notadamente considerando a regra expressa do artigo 6º § 4º, da Lei nº 11.101/2005.
E, por fim, pertinente assentar, ainda, que durante o curso do processo de recuperação judicial, estando vigente o prazo de blindagem, as ações e execuções interpostas contra as empresas recuperandas deverão permenecer suspensas, não podendo ocorrer qualquer ato de penhora em face de bens e valores das devedoras.
A competência do juízo da recuperação judicial está adstrita às deliberações acerca de eventuais atos expropriatórios.
Mas, quanto ao processamento, propriamente dito, não há atratividade de competência.
No mais, recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proferiu decisão em feito similar (RAI Nº 1009279-78.2021.8.11.0000), onde ordenou que uma ação monitória continuasse a tramitar no Juízo de origem; o que evidencia a necessidade da observação da regra contida no artigo 51 – A inciso III da Lei 11.101/2005.
Nesse sentido, determino a DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS para o Juízo onde se processava; mas já adianto que durante o curso do processo de recuperação judicial, estando vigente o prazo de blindagem, as ações e execuções interpostas contra as empresas recuperandas deverão permenecer suspensas, não podendo ocorrer qualquer ato de penhora em face de bens e valores das devedoras.
Intimem-se a todos desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:02
Declarada incompetência
-
13/06/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 16:48
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/06/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:16
Juntada de correspondência devolvida
-
27/05/2022 10:47
Decorrido prazo de RIO MANSO PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 25/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 10:47
Decorrido prazo de MICHAEL HEBERT MATHEUS em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 14:17
Decorrido prazo de MICAEL HEBER MATEUS em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 14:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO NEGOCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA em 25/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2022 15:31
Juntada de correspondência devolvida
-
20/05/2022 15:28
Juntada de correspondência devolvida
-
09/05/2022 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 03:51
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
04/05/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 14:11
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
02/05/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 16:08
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 03:17
Publicado Intimação em 06/05/2021.
-
06/05/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 04:47
Decorrido prazo de CALNIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 26/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:24
Publicado Despacho em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2020
-
03/08/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 19:37
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2020 05:05
Publicado Despacho em 19/02/2020.
-
21/02/2020 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2020
-
20/02/2020 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 16:00
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2019 02:08
Decorrido prazo de CALNIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 03:12
Publicado Decisão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 17:05
Decisão interlocutória
-
01/10/2019 15:40
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 13:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 16:49
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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