TJMT - 1009465-58.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2025 16:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/08/2025 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2025 16:41
Expedição de Mandado
-
17/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 16/05/2025 23:59
-
05/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
23/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos
-
21/04/2025 11:55
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ELEANDRO DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59
-
03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:16
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/04/2025 23:59
-
12/03/2025 02:07
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2025 02:26
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 02:06
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:09
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/02/2025 23:59
-
13/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:02
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 02:07
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/10/2024 23:59
-
01/11/2024 02:07
Decorrido prazo de ELEANDRO DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59
-
31/10/2024 08:03
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 02:10
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 23/09/2024 23:59
-
12/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2024 01:09
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 12/04/2024 23:59
-
04/04/2024 23:23
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
04/04/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:35
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 10:05
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 05:18
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
09/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 02:03
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:51
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Lei Estadual 11.077/2020 – MT, que alterou a Lei 7.603/2001, passando a prever recolhimento de custas para consultas em sistemas (Bacenjud, Renajud, Infojud); tendo o Juízo sido comunicado acerca da necessidade da aplicação através do Ofício Circular 96/2020 – DAP, assinado pelo Presidente do TJ/MT no CIA nº 0013227-79.2020 PROCEDO COM A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, para que, no prazo de 05 dias, recolha as custas devidas, juntando aos autos o comprovante, ou requeira outras providências que entender de direito, hipótese em que será considerado o desinteresse pela consulta. -
20/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 19:13
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:08
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 03:22
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do patrono do autor para no prazo legal requerer o que entender de direito, tendo em vista o decurso do prazo da suspensão, sob pena de extinção e arquivamento. -
07/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 06:56
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 06:54
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Intimação da autora para, em cinco dias, dar regular prosseguimento ao feito, postulando o que entender de direito, sob pena de extinção. -
20/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2023 15:47
Processo Desarquivado
-
06/08/2022 15:47
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2022 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2022 14:03
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 25/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 19:53
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 18/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 03:28
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
26/06/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 14:33
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1009465-58.2022.8.11.0003 Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO na qual a parte autora pleiteia a concessão liminar do pedido, instruindo-o com os devidos documentos.
Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se o cabimento da medida liminar, haja vista que restou comprovada a mora da parte requerida, por meio da notificação extrajudicial encaminhada por carta com aviso de recebimento (artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69).
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para o fim de determinar a busca e apreensão descrito na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, devendo o oficial de justiça apreender o bem onde quer que o encontre e depositá-lo em mãos do representante legal da parte requerente, ou de quem este venha a indicar, o qual deverá guardá-lo até o decurso do prazo para purgação da mora, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 911/1969.
Destaque-se, desde já, que a contagem do prazo para purgação da mora inicia-se a partir da execução da liminar.
A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL IDENTIFICADO NA INICIAL - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA APREENSÃO – SENTENÃ MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme decidido no REsp 1.418.593/MS, "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o montante apresentado e comprovado pelo credor fiduciário na inicial".
Constatando-se que a Agravada efetuou o depósito do valor identificado na inicial como valor integral da dívida, entende-se por autorizada a restituição do bem apreendido.” (N.U 1005257-70.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/02/2020, Publicado no DJE 28/02/2020) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO QUESTIONADO NA INICIAL - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO INTEGRAM O MONTANTE DA DÍVIDA - CONDENAÇÃO NA SENTENÇA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE SER ALVO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DE NOVA APREENSÃO DO VEICULO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da busca e apreensão, purgar a mora depositando a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.931/04).
II - Levando-se em conta que, pelo comprovante de pagamento o depósito foi efetuado no valor indicado pelo requerente/apelante na inicial, e que o referido depósito abrange as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros moratórios indicados na petição inicial, há que se concluir, inexoravelmente, que a dívida pendente foi quitada pelo devedor/apelado em sua totalidade, não remanescendo, portanto, a mora autorizadora da busca e apreensão do bem alienado, tal como pretende o credor/apelante.
III - O pagamento da integralidade da dívida pendente na Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no § 2º do art. 3º, do Decreto Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, não inclui as despesas e custas processuais, porquanto inexistente a sucumbência, sendo que estas serão devidas quando do julgamento do processo em sentença, como foi feito.” (N.U 1029423-86.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/02/2020, Publicado no DJE 11/03/2020) Ademais, conforme art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, após ter decretado a busca e apreensão do veículo objeto da lide, caso não localizado o bem e, em havendo pedido expresso da parte autora, conclusos para anotação de restrição sobre o veículo.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Providencie-se a inserção do mandado em banco próprio de mandados.
Proceda-se à vistoria do veículo no ato de sua entrega, lavrando-se o laudo, no qual deverá ser descrita e individualizada a coisa, inclusive quanto a acessórios e estado de conservação, arbitrando-se o seu valor.
Executada a liminar, a parte requerida poderá, em 05 (cinco) dias, efetuar a purgação da mora, se lhe aprouver (art. 3º, §§1º e 2º, DL 911/69); ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias (§3º).
Consigno que para reaver o bem apreendido a parte requerida deverá realizar o pagamento da integralidade da dívida (valor indicado na petição inicial), efetuando depósito judicial suficiente para contemplar as parcelas vencidas e as vincendas.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, com os benefícios do art. 212, do Código de Processo Civil, podendo o autor fornecer os meios de locomoção ao oficial de justiça. -
23/06/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 18:56
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 12:07
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 09/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 03:39
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
19/05/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/04/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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