TJMT - 1004520-25.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 01:16
Decorrido prazo de KELY CRISTINA NEGRI SANTANA em 31/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 19:34
Recebidos os autos
-
12/12/2022 19:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/12/2022 18:12
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:50
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
02/12/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 16:38
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 16:38
Homologada a Transação
-
25/11/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
29/10/2022 14:13
Decorrido prazo de KELY CRISTINA NEGRI SANTANA em 17/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2022 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 18:38
Juntada de Ofício
-
20/07/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 18:35
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 04:32
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de KELY CRISTINA NEGRI SANTANA, todos qualificados nos autos.
Recebo a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (NCPC, art. 829).
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Novo Código de Processo Civil.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito J.
S.
C.
S. -
21/06/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:05
Decisão interlocutória
-
10/06/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2022 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/06/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000302-48.2019.8.11.0077
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Delvan de Assis Lara
Advogado: Fabiano Rezende
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/04/2025 18:02
Processo nº 1020417-79.2022.8.11.0041
Elbison Luiz Pereira Lino
Leodea Pereira Lino
Advogado: Talitha Laila Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/06/2022 15:02
Processo nº 1019029-64.2022.8.11.0002
Condominio Parque Chapada dos Guimaraes
Ademilson Jose Correa
Advogado: Ingrid Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/06/2022 15:39
Processo nº 1000508-21.2020.8.11.0106
Terezinha Francisca de Paula
Municipio de Novo Sao Joaquim
Advogado: Ana Paula Diniz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/11/2020 14:15
Processo nº 1001337-25.2022.8.11.0011
Zilda Machado
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eduardo Santos de Paula
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/05/2022 12:41