TJMT - 1019029-64.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 02:07
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
25/05/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 01:11
Recebidos os autos
-
03/03/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/01/2023 00:22
Publicado Sentença em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1019029-64.2022.8.11.0002.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos, denoto que as partes TRANSIGIRAM e, verificando que as cláusulas da avença estão regulares, não vejo motivo que impeça a HOMOLOGAÇÃO do ACORDO.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação efetuada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com escoro no art. 487, III, b do NCPC.
O acordo estabelece o cumprimento direto em favor da parte credora.
Proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
JUIZ OTAVIO PEIXOTO -
25/01/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 11:11
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 11:11
Homologada a Transação
-
11/01/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
11/01/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 18:57
Decorrido prazo de ADEMILSON JOSE CORREA em 29/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 05:09
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1019029-64.2022.8.11.0002.
CREDOR: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES DEVEDOR: ADEMILSON JOSE CORREA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, no qual, o credor ao ajuizar a ação já indicou os endereços eletrônicos das partes, restando os autos inclusos na tramitação pelo Juízo 100% digital.
Determino a citação do devedor para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado.
Decorrido o prazo concedido ao devedor para adimplemento ou nomeação de bens a penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II – Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora on line de bens, venham os autos conclusos, do contrário, expeça-se o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, imediatamente realize-se avaliação do bem penhorado; III – Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
Intimem-se as partes, cientificando: - O devedor, de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência; e - O credor, de que o título original que embasa a execução deverá ser apresentado até a data designada para sessão de conciliação, na Secretaria desse Juizado Especial Cível, a fim de ser carimbado e comprovar a idoneidade do mesmo, sob pena de extinção do feito, segundo o que dispõe o Enunciado 126 do FONAJE/2009, in verbis: ENUNCIADO 126 - Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC).
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, intime-se o credor para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, defiro as benesses do Art. 212 do CPC.
Advirto desde já o DEVEDOR que por ocasião de sua primeira manifestação no processo, deverá informar o endereço eletrônico e acesso móvel celular para os quais pretende sejam endereçadas as comunicações processuais.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
22/06/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008054-14.2021.8.11.0003
Clayres Rosane Alves
Antonio Ribeiro Cabral
Advogado: Fausto Del Claro Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/04/2021 09:27
Processo nº 1007063-34.2018.8.11.0006
Banco do Brasil S.A.
Associacao de Desenvolvimento Comunitari...
Advogado: Fabiula Muller
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/12/2018 09:11
Processo nº 1000419-22.2020.8.11.0001
Rosangela Marcia da Silva
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Mayara Bendo Lechuga
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/01/2020 16:18
Processo nº 0000302-48.2019.8.11.0077
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Delvan de Assis Lara
Advogado: Fabiano Rezende
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/04/2025 18:02
Processo nº 1020417-79.2022.8.11.0041
Elbison Luiz Pereira Lino
Leodea Pereira Lino
Advogado: Talitha Laila Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/06/2022 15:02