TJMT - 1008054-14.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
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03/05/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 21:05
Recebidos os autos
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30/03/2023 21:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/03/2023 21:05
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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30/03/2023 11:37
Juntada de Petição de resposta
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29/03/2023 02:45
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 07:42
Juntada de Petição de resposta
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008054-14.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: CLAYRES ROSANE ALVES REQUERIDO: ANTONIO RIBEIRO CABRAL Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c liminar inaudita altera pars c/c dano moral movida por CLAYRES ROSANE ALVES em face de ANTONIO RIBEIRO CABRAL, todos devidamente qualificados no feito.
Durante o trâmite processual, as partes realizaram acordo extrajudicial, em relação ao objeto da presente lide, com o objetivo de colocar fim a esta ação, pugnando, assim, pela homologação por sentença da transação (id. 112648656).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Ante a apresentação do termo de acordo sob id. 112648656, visualiza-se que as partes livremente fizeram acordos que colocam fim ao presente conflito, em nome do princípio da segurança jurídica e da predominância da vontade das partes quanto ao mérito, sendo a alternativa razoável para este Juízo homologar as referidas transações, e resolvendo o processo no mérito, principalmente, considerando a inexistência de óbice legal, uma vez que se trata de direito disponível.
Decido.
Dessa forma, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo extrajudicial realizado pelas partes (id. 112648656), para que produza os seus jurídicos efeitos, em consequência, JULGO EXTINTO a presente execução, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
DEIXO de condenar em honorários, uma vez que já pactuado sobre esse aspecto no termo de acordo.
DISPENSO de condenação em custas finais (art. 90, §3º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Trânsito em julgado automático, ARQUIVEM-SE os autos.
Expeça-se o necessário.
Rondonópolis/MT, data da assinatura.
AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito -
27/03/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 15:50
Homologada a Transação
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24/03/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
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11/02/2023 12:28
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 19:58
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2022 05:31
Juntada de entregue (ecarta)
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01/12/2022 17:41
Desentranhado o documento
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01/12/2022 17:41
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2022 21:15
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1008054-14.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: CLAYRES ROSANE ALVES REQUERIDO: ANTONIO RIBEIRO CABRAL Vistos etc.
Ante o advento do Provimento TJMT/CM n.º 20/2021, manifestem as partes, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual discordância à submissão do presente feito ao procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, sendo consignado, desde já, que a inércia será interpretada como anuência tácita à tramitação no rito referenciado.
Tendo em vista a denunciação da lide (Num. 83642971), DETERMINO a citação da denunciada BRADESCO SEGUROS, para, querendo, manifestar-se no feito, em 15 (quinze) dias.
O processo ficará suspenso até que seja efetivada a comunicação processual.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
17/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 17:30
Decisão interlocutória
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31/08/2022 13:06
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 22:17
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2022 07:35
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, eventualmente, pretendem produzir na contenda, indicando a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida, bem como, justificando ainda sua adequação e pertinência para o deslinde do caso sub judice. -
24/06/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/05/2022 10:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/05/2022 23:16
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2022 16:00
Juntada de Termo de audiência
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06/04/2022 06:50
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO CABRAL em 05/04/2022 23:59.
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15/03/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 10:18
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2022 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2022 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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25/02/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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23/02/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2022 00:51
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 00:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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21/02/2022 18:42
Recebimento do CEJUSC.
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21/02/2022 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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21/02/2022 18:42
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 06/04/2022 15:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
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21/02/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 09:17
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO CABRAL em 15/02/2022 23:59.
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31/01/2022 18:05
Recebidos os autos.
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31/01/2022 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/01/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2022 14:52
Publicado Despacho em 25/01/2022.
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25/01/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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21/01/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 16:00
Conclusos para despacho
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28/07/2021 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2021 05:37
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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27/07/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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23/07/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 13:56
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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10/06/2021 10:33
Audiência do art. 334 CPC.
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21/05/2021 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO CABRAL em 20/05/2021 23:59.
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03/05/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 08:09
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2021 01:00
Publicado Despacho em 29/04/2021.
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29/04/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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27/04/2021 18:37
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 10/06/2021 09:30 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
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27/04/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/04/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 23:55
Conclusos para despacho
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19/04/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 10:07
Conclusos para decisão
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08/04/2021 10:06
Juntada de Certidão
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08/04/2021 10:06
Juntada de Certidão
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08/04/2021 09:27
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2021 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/04/2021 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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