TJMT - 1035566-41.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
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30/03/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 03:09
Decorrido prazo de CRISLAYNE DA SILVA ARANTES em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 03:09
Decorrido prazo de COMPLEXO RESIDENCIAL CUIABA 300- CONDOMINIO TUIUIU em 15/02/2023 23:59.
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01/02/2023 01:09
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035566-41.2022.8.11.0001 REQUERENTE: COMPLEXO RESIDENCIAL CUIABA 300- CONDOMINIO TUIUIU REQUERIDO: CRISLAYNE DA SILVA ARANTES Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
HOMOLOGO o Termo de Acordo apresentado (id. 103035620), nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, julgando extinto o presente feito, com apreciação do mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
30/01/2023 19:15
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 19:15
Homologada a Transação
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27/01/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 14:43
Desentranhado o documento
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27/01/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 04:57
Decorrido prazo de COMPLEXO RESIDENCIAL CUIABA 300- CONDOMINIO TUIUIU em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 01:19
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE, na figura de seu patrono, para, se manifestar no prazo de 05(cinco), acerca da Carta de Citação devolvida ID95648638, requerendo o que entender de direito, podendo oferecer novo endereço(completo), sob pena de arquivamento do feito.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
10/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos
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03/11/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 06:15
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/09/2022 06:03
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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02/09/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 15:37
Decorrido prazo de CRISLAYNE DA SILVA ARANTES em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 13:15
Conclusos para despacho
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11/08/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 06:00
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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04/08/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 00:27
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2022 17:48
Conclusos para despacho
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24/06/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 05:04
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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24/06/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1035566-41.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: COMPLEXO RESIDENCIAL CUIABA 300- CONDOMINIO TUIUIU EXECUTADO: CRISLAYNE DA SILVA ARANTES Visto.
A Lei nº 9.099/95, tem como princípios informadores, a oralidade; simplicidade; informalidade; economia processual; e, celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), tudo encaminhando para um procedimento célere e de rápida prestação jurisdicional.
Deste modo, considerando que a própria Lei de regência estabeleceu que os atos devem ser praticados prestigiando, preferencialmente, a oralidade (art. 13, §3º), bem como, a fixação de prazos exíguos para sua realização (art. 16; art. 27, parágrafo único; art. 31, parágrafo único; art. 42; e, art. 49), tem-se a incompatibilidade do prazo de 15 (quinze) dias para emenda à inicial do art. 321 do CPC, com o presente sistema, nos exatos termos do Enunciado 161/FONAJE. “ENUNCIADO 161 – Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95” A prática comum nos juizados especiais do Estado de Mato Grosso, há décadas, é de que a contestação deve ser ofertada no prazo de 5 (cinco) dias após a audiência conciliatória, ou seja, incompatível com o sistema dos juizados a fixação de prazo 3 (três) vezes maior, para a emenda à inicial.
Isto posto, determino que emende a parte Exequente a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu indeferimento (art. 330 do CPC), apresentando: i) Cartão CNPJ atualizado emitido pelo site da Receita Federal atualizado; ii) Certidão do imóvel atualizada; iii) Ata de eleição do síndico atualizada, em razão do término do mandado; iv) Não havendo reeleição, documento de identidade e procuração do síndico.
Vencido o prazo, com ou sem manifestação voltem conclusos na pasta de despacho inicial.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
22/06/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2022 08:47
Conclusos para despacho
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22/05/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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