TJMT - 1005001-94.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
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27/08/2022 13:06
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE GONCALVES LIN em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 09:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/08/2022 23:59.
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22/08/2022 15:50
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2022 05:19
Conclusos para decisão
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19/08/2022 03:51
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 15:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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25/07/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 15:50
Processo Desarquivado
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25/07/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 16:06
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 22:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 22:19
Decorrido prazo de PAULLA JOVINA CHAVES FERRY em 11/07/2022 23:59.
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27/06/2022 01:18
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1005001-94.2022.8.11.0001 REQUERENTE: PAULLA JOVINA CHAVES FERRY REQUERIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PAULLA JOVINA CHAVES FERRY em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. 1 - PRELIMINARES 1.1 – DA SUSPENSÃO PROCESSUAL POR 90 DIAS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19.
A Reclamada pugna pela suspensão processual, em virtude do atual cenário mundial, provocado pela pandemia do Covid-19 que deixou muitas companhias aéreas inoperantes, restando claro o grande impacto e perda financeira como resultado.
Em que pese o notório cenário instalado em razão da citada pandemia, não há como deferir referido pedido no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de malferir o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei nº 9.099/95, além disso, as alegadas dificuldades da empresa decorrentes da pandemia não se mostram suficientes a sobrestar o feito.
A abalizada jurisprudência brasileira assim vem se posicionando: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
MANUTENÇÃO DOS MONTANTES FIXADOS PELA SENTENÇA.
ASSERTIVA DE EXISTÊNCIA FATO SUPERVENIENTE (EFEITOS DA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONA VÍRUS-COVID-19) APTO A ALTERAR O MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA QUE DEMONSTRE QUE TAL FATO ACARRETARÁ EM PREJUÍZOS À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES E PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES FIXADAS EM MOMENTO ANTERIOR E QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES NAQUELE MOMENTO E OS DANOS SUPORTADOS.
DIFICULDADE TEMPORÁRIA DE EMPRESA DE GRANDE PORTE QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL A INFLUENCIAR NO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFICULDADES DECORRENTES DA PANDEMIA QUE NÃO ACARETAM EM FORÇA MAIOR HÁBIL A SOBRESTAR O FEITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0008430-56.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 22.06.2020). (TJ-PR - ED: 00084305620198160194 PR 0008430-56.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 22/06/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2020). (Destaquei).
Dito isto, rejeito a preliminar suscitada. 2 - MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a Reclamante alega que adquiriu passagens aéreas da companhia Azul, para viajar o trecho entre o Rio de Janeiro/RJ à Cuiabá/MT, cuja data de embarque estava prevista para o dia 05/01/2022, às 08hs45min no aeroporto de Santos Dumont, com previsão de chegada em Cuiabá às 10hs30min.
Sustenta que após ter realizado o check in, recebeu a informação de que não poderia voar tendo em vista que a aeronave estaria cheia, sendo reacomodada em um voo às 19hs:35min, com conexão no aeroporto de Viracopos/SP, chegando em seu destino final apenas as 00:20 do dia seguinte (06/01/2022), ou seja, a autora chegou em seu destino final 14 (quatorze) horas e 30 (trinta), motivando o ajuizamento da demanda para se ver ressarcida moralmente pelos prejuízos experimentados.
Em que pese as justificativas apresentadas pela Ré e diante dos fatos e documentos trazidos aos autos, tenho que razão assiste à demandante.
Da análise dos autos verifico verossímeis as assertivas no sentido de que houve falha na prestação de serviço da Reclamada, não sendo disponibilizado outro meio capaz de atender às suas necessidades, da forma como contratada.
O impedimento de embarque no voo originalmente contratado sem dúvida alguma configura falha na prestação de serviço da companhia aérea e enseja lesão a direito de personalidade.
Imperioso registrar que o contrato de transporte não é, e não pode ser considerado um contrato de risco, haja vista que a companhia aérea, ao vender uma passagem, assume a responsabilidade de levar o passageiro ao destino, no dia e hora avençados, sendo que eventuais problemas enfrentados pela companhia são de sua exclusiva responsabilidade e absolutamente alheios ao passageiro contratante, ou seja, o risco de que voos sejam cancelados, alterados, por qualquer motivo, é sem dúvida da companhia aérea, risco esse, inerente ao seu ramo de atividade, como já ressaltado anteriormente.
Nesse sentido: Processo nº: ACJ 20.***.***/0094-88 DF – Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F – Publicação DJU 15/01/2009, pág: 82, 25/11/2008.
EMENTA – CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CDC.
TRANSPORTE AÉREO.
OVERBOOKING.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
CABE À EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS O ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR, NÃO PODENDO SE VALER DE MERAS ALEGAÇÕES DE NÃO HAVER ADIMPLIDO O COMPROMISSO POR CULPA DE TERCEIRO, MORMENTE PORQUE O DENOMINADO “APAGÃO AÉREO” NÃO AFETOU TODOS OS VÔOS, NÃO SERVINDO, POIS, DE ALFORRIA INDISCRIMINADA. 2.
ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O FATO DE A EMPRESA AÉREA DESCUMPRIR O AVENÇADO, DEIXANDO DE TRANSPORTAR O PASSAGEIRO NO DIA PROGRAMADO, EM VIRTUDE DE OVERBOOKING. 3.
CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, A PERMANÊNCIA DO PASSAGEIRO EM SAGÃO DE AEROPORTO, POR VÁRIAS HORAS, ESPERANDO O EMBARQE E A FALTA DE INFORMAÇÕES COERENTES INDUZEM ABALO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Ementa: VÔO INTERNACIONAL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CHEGADA NO DESTINO COM MAIS DE UM DIA DE ATRASO.
PERDA DE CONEXÃO.
VOO INTERNACIONAL.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
Atraso em voo internacional que resulta na chegada ao destino com aproximadamente 24 horas de atraso, em função da perda da conexão, além de inúmeros outros transtornos, caracteriza descumprimento do contrato de transporte e/ou falha na prestação do serviço contratado, ensejando o dever de indenizar o dano moral causado ao passageiro.
Responsabilidade objetiva do transportador aéreo de passageiros.
Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Quantum indenizatório majorado para valor usualmente praticado em situações análogas pelas Câmaras especializadas e observadas as peculiaridades do caso concreto.
Consectários legais readequados.
Por mais que não tenha sido deferida a indenização dos danos morais nos termos sugeridos na inicial, a demandante foi vitoriosa na consagração da tese autora e, assim, não implica em sucumbência, segundo a dicção da Súmula n. 326 do STJ.
Inversão dos encargos sucumbenciais.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*78-93, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 20/06/2018).
Outro ponto que merece destaque é o fato de que as leis específicas que flexibilizaram as regras de cancelamento, remarcação e reembolso de passagens aéreas, em todo o país, estava relacionada com o cancelamento de voos ocorridos no período compreendido entre 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020, que foi prorrogado para 31 de outubro de 2021 e, por fim, prorrogado para 31 de dezembro de 2021 (Medida Provisória 1021/2020, Lei 14034/2020 e Lei 14174/21).
Ou seja, os efeitos da flexibilização se aplicam somente para os cancelamentos ocorridos até 31 de dezembro de 2021 e, a partir do dia 1º de janeiro de 2022, a lei 14.174/21, sendo que as regras referentes a cancelamento, remarcação e reembolso das passagens aéreas voltaram a depender da Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) ou daquilo que foi combinado entre a companhia aérea e o consumidor no momento da compra, salvo se outra lei prevendo a flexibilização dos direitos dos consumidores for sancionada.
Sendo assim, no caso em concreto, há de ser reconhecido o defeito do serviço e o dano moral decorrente desse defeito, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso, independentemente de culpa, sendo suficiente a prova da existência do fato decorrente de uma conduta injusta, o que restou devidamente comprovado.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte Reclamante.
Assim, no que concerne à fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a Reclamada a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais para a Reclamante, devendo ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Karla Arruda Grefe Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
23/06/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:10
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2022 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2022 14:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/05/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 15:09
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 15:09
Recebimento do CEJUSC.
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27/04/2022 15:08
Juntada de Termo de audiência
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27/04/2022 15:01
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/04/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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27/04/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 18:36
Recebidos os autos.
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25/04/2022 18:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/04/2022 05:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/04/2022 23:59.
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11/02/2022 02:48
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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11/02/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 09:19
Audiência Conciliação juizado designada para 27/04/2022 14:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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09/02/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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