TJMT - 1040538-85.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
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13/03/2023 01:12
Recebidos os autos
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13/03/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 14:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/07/2022 14:16
Conclusos para decisão
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25/07/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 03:22
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Aportou aos autos pedido da exequente requerendo a penhora online em contas bancárias da parte executada, penhora de veículos por meio do sistemas RENAJUD e pesquisa junto ao sistema INFOJUD.
Pois bem, tendo em vista que aparece em primeiro plano justamente a penhora em dinheiro, ordem esta disciplinada em favor da exequente, não se vê qualquer impedimento para atender o pleito formulado.
Dessa forma, realizei ordem de bloqueio de valores em contas bancárias em nome da parte devedora por meio do Sistema SISBAJUD, contudo sem nenhum sucesso, conforme extrato em anexo.
Em seguida realizei pesquisa junto ao sistema RENAJUD e constatei que os veículos registrados em nome do executado são objetos de Alienação Fiduciária, conforme se observa dos extratos anexos.
Deste modo, imperioso o indeferimento do pedido de restrição dos aludidos veículos, à vista de que o devedor fiduciário possui somente a posse direta do bem, sendo a sua propriedade e posse indireta do credor fiduciante.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
O bem alienado fiduciariamente não pertence ao executado e sim à instituição financeira, por isso não pode ser penhorado para garantir execução promovida por outro credor.” (TJ-MT - AI 112255/2011, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 29/02/2012, Publicado no DJE 12/03/2012) Ainda, efetuei busca junto ao Sistema INFOJUD, o qual possui a mesma base de dados da Receita Federal a fim de averiguar as declarações de imposto de renda em nome da executada e verifiquei que apenas o segundo executado realizou declarações nos exercícios de 2019 e 2020.
Dessa forma, realizei a materialização das declarações relativas aos exercícios de 2019 e 2020, as quais se encontram a disposição das partes em documentos anexos a essa decisão, porém visíveis apenas aos advogados cadastrados nos autos.
Por fim, manifeste-se a exequente requerendo o que entender de direito visando o prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
14/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2022 10:39
Conclusos para decisão
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04/07/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 04:11
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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28/06/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Antes de apreciar o pedido de penhora online através do sistema SISBAJUD, venha o exequente, no prazo legal, comprovar o recolhimento das custas relativo ao serviço de acordo com o art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.603/2001, nova redação dada pela Lei Estadual nº 11.077/2020, Tabela B na primeira instância, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Cumprida a determinação supra, venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
24/06/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 14:10
Conclusos para decisão
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11/05/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 01:27
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 07:19
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA SILVA EIRELI em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2022 08:01
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2022 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 13:58
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 05:11
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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04/03/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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02/03/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 09:01
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2022 21:24
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2022 01:25
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA em 31/01/2022 23:59.
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02/02/2022 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2022 14:41
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 21:17
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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22/01/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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11/01/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 15:53
Conclusos para decisão
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10/01/2022 15:52
Juntada de Certidão
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10/01/2022 15:52
Juntada de Certidão
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10/01/2022 15:48
Juntada de Certidão
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10/01/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/12/2021 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2021 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/12/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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