TJMT - 1003556-96.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2024 23:21
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 01:13
Recebidos os autos
-
09/12/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/11/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 13:30
Transitado em Julgado em
-
04/09/2023 11:15
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 18:56
Extinto o processo por desistência
-
28/08/2023 12:08
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:11
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 13:33
Decisão interlocutória
-
10/07/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 21:45
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 04:01
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 18:24
Decisão interlocutória
-
03/02/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 07:35
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1003556-96.2022.8.11.0015.
AUTOR: TÂNIA MONTEIRO DA ROCHA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A A gratuidade da justiça é benefício destinado aos hipossuficientes, que não tem condições de litigar sem prejuízo do próprio sustento.
A Lei nº 1.060/50 estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação da sua hipossuficiência.
Entretanto, a presunção instituída na referida Lei não é absoluta, cabendo ao Magistrado aferir se os elementos existentes nos autos indicam a necessidade da concessão do benefício.
O artigo 98 do CPC dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso dos autos, verifico não haver qualquer indicação de que a parte requerente não possa assumir as despesas processuais, uma vez que se qualifica como “empresária”, ou seja, percebendo remuneração mensal.
Além do mais, observa-se que o extrato de Id. nº 80108169, demonstram rendimentos tributáveis em valor considerável no exercício de 2021.
Logo, a requerente não demonstrou a ausência de condições para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, tampouco a impossibilidade momentânea.
A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
A assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, motivo pelo qual somente pode ser deferida quando comprovada a condição especial por qual passa a parte, nos termos do o inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal.” (TJMT - AgR 103506/2015, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/08/2015, Publicado no DJE 20/08/2015).
Assim, indefiro a gratuidade a justiça, determinando a intimação da parte autora para recolher as custas e taxas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito E -
24/06/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 18:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TÂNIA MONTEIRO DA ROCHA - CPF: *62.***.*16-00 (AUTOR).
-
24/06/2022 18:06
Decisão interlocutória
-
06/06/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2022 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/03/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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