TJMT - 1012247-13.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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29/07/2022 17:02
Processo Desarquivado
-
29/07/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 09:06
Recebidos os autos
-
19/07/2022 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/07/2022 09:41
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2022 09:41
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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16/07/2022 09:41
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 09:40
Decorrido prazo de RENATO PORTO JUSTI em 15/07/2022 23:59.
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24/06/2022 05:24
Publicado Sentença em 24/06/2022.
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24/06/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1012247-13.2021.8.11.0055.
AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: RENATO PORTO JUSTI Vistos, Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda em face de Renato Porto Justi, ambos qualificados.
Ao Id. n.º 72728374, a parte requerida informou o pagamento da mora no valor de R$ 10.519,97 (dez mil quinhentos e dezenove reais e noventa e sete centavos), conforme comprovante de depósito ao Id. n.º 72728375.
Já ao Id. n.º 74450857, a parte autora pugnou pelo depósito judicial complementar, no valor de R$ 1.693,06 (mil e seiscentos e noventa e três reais e seis centavos).
Em decisão de Id. n.º 81080642 foi determinada a entrega do bem penhorado a parte requerida e também foi facultado a mesma a complementar o valor pugnado pela autora ao Id. n.º 74450857 ou manifestar-se.
Dessa forma, ao Id. n.º 82170025, a parte requerida manifestou-se informando o pagamento da quantia de R$ 1.510,69 (um mil quinhentos e dez reais e sessenta e nove centavos) referente ao remanescente das custas a serem pagas, informando que os demais valores cobrados pela requerente (honorários e custas) já foram pagas, consoante petição de Id. n.º 72728374.
Ao Id. n.º 84597665 o banco requerente, informou que concorda com os valores depositados pela parte requerida e pleiteou assim pelo reconhecimento da procedência da ação, bem como pela expedição de alvará e levantamento dos valores. É o breve relatório.
D E C I D O.
Inicialmente consigno que a parte requerente ajuizou a presente demanda visando a apreensão do bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia, com fundamento no Decreto-lei 911/69, haja vista que a parte requerida não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato celebrado entre as partes.
Todavia, em razão do pagamento efetuado através de depósito judicial e também pela aceitação da requerente com o valor, em conformidade com § 2º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, tem-se que reconheceu a procedência do pedido.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.
Outrossim, autorizo o levantamento do valor de R$ 12.030,66 (doze mil e trinta reais e sessenta e seis centavos) depositado em juízo ao Id. n.º 72728375 e Id. n.º 82170030, mediante a expedição de competente alvará em favor do requerente, a serem depositados na conta bancária indicada ao Id. n.º 84597665.
Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo.
Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra.
Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des.
Relator.
Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão.
Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra.
Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 450 da CNCG.
Sem prejuízo, caso haja constrição do veículo objeto da presente ação, determino a baixa no sistema Renajud.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, procedendo-se às baixas e anotações de estilo.
P.
R.
I.
C.
Juiz de Direito -
22/06/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:20
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 02:44
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/05/2022 23:59.
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06/05/2022 16:43
Conclusos para decisão
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02/05/2022 02:49
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 10:01
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 03:42
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 00:55
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 03:19
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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05/04/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 15:49
Outras Decisões
-
09/02/2022 15:00
Conclusos para decisão
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09/02/2022 06:21
Decorrido prazo de RENATO PORTO JUSTI em 08/02/2022 23:59.
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08/02/2022 07:11
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 10:20
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/02/2022 23:59.
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28/01/2022 16:56
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 02:20
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 13:33
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 19:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2021 18:53
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 16:57
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 13:46
Conclusos para decisão
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09/12/2021 13:45
Juntada de Certidão
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09/12/2021 13:44
Juntada de Certidão
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09/12/2021 13:39
Juntada de Certidão
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08/12/2021 04:29
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2021 04:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/12/2021 04:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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