TJMT - 1010614-53.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 08:20
Juntada de Certidão
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10/03/2023 20:36
Decorrido prazo de PETROLAO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - ME em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 06:50
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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21/02/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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19/02/2023 21:51
Arquivado Definitivamente
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19/02/2023 21:51
Expedição de Outros documentos
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19/02/2023 21:51
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2023 21:51
Homologada a Transação
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17/02/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 05:40
Publicado Edital intimação em 09/02/2023.
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10/02/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1010614-53.2022.8.11.0015 Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
07/02/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 01:35
Decorrido prazo de TO FRITTS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 25/01/2023 23:59.
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16/01/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2022 06:25
Decorrido prazo de PETROLAO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - ME em 16/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:40
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 08:09
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 08:08
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 06:56
Expedição de Mandado
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22/11/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2022 18:11
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 17:34
Decorrido prazo de CORDEIRO MOVEIS PLANEJADOS EIRELI - ME em 19/10/2022 23:59.
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14/10/2022 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
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14/10/2022 05:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/09/2022 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 09:08
Decorrido prazo de TO FRITTS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 09:07
Decorrido prazo de CORDEIRO MOVEIS PLANEJADOS EIRELI - ME em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 09:07
Decorrido prazo de PETROLAO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - ME em 14/07/2022 23:59.
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23/06/2022 00:46
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1010614-53.2022.8.11.0015.
EXEQUENTE: PETROLAO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - ME EXECUTADO: TO FRITTS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, CORDEIRO MOVEIS PLANEJADOS EIRELI - ME Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do NCPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, consignando que em caso de integral pagamento no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do NCPC).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Se o exequente requerer, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com a identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC), devendo o exequente, no prazo de dez dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, NCPC), atentando-se este às penalidades referentes à averbação manifestamente indevida.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Datado e assinado digitalmente) -
21/06/2022 00:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 00:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2022 17:44
Conclusos para despacho
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16/06/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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