TJMT - 1045627-92.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 01:47
Recebidos os autos
-
02/10/2023 01:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/08/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 16:08
Juntada de Alvará
-
28/08/2023 14:55
Juntada de
-
30/07/2023 02:02
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 03:21
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 03:59
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1045627-92.2021.8.11.0001 ESPÓLIO: LAURIANE VICUNA BUENO DA SILVA MOREIRA EXECUTADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
O executado realizou o pagamento.
O valor depositado pelo devedor está compatível com a requisição expedida.
Diante do exposto, JULGA-SE e DECLARA-SE EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Determina-se a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo efetivado pelo Departamento Auxiliar da Presidência.
Intime-se a parte exequente para fornecer dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Após o processamento do alvará, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
10/07/2023 20:32
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 20:32
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 20:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:24
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 04:53
Decorrido prazo de LAURIANE VICUNA BUENO DA SILVA MOREIRA em 19/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 01:20
Decorrido prazo de LAURIANE VICUNA BUENO DA SILVA MOREIRA em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 04:04
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1045627-92.2021.8.11.0001 ESPÓLIO: LAURIANE VICUNA BUENO DA SILVA MOREIRA EXECUTADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Indefere-se o pedido para que os honorários contratuais sejam pagos sem a incidência do imposto de renda, tendo em vista que o cessionário não comprovou que faz jus a isenção.
Expeça-se RPV nos moldes do cálculo da contadoria no id. 114998299.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
10/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 06:19
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 02:31
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
16/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DAS PARTES para CIÊNCIA acerca dos cálculos confeccionados pela Contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
13/04/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 17:43
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/04/2023 17:42
Juntada de certidão da contadoria
-
23/03/2023 07:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 19:14
Decorrido prazo de LAURIANE VICUNA BUENO DA SILVA MOREIRA em 21/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/03/2023 16:33
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
17/03/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 16:19
Juntada de Ofício
-
14/03/2023 03:55
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1045627-92.2021.8.11.0001 ESPÓLIO: LAURIANE VICUNA BUENO DA SILVA MOREIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Considerando que não houve análise da petição de renúncia no id. 92756421, CANCELE-SE o ofício requisitório precatório expedido.
Homologa-se a renúncia do crédito ao excedente ao teto de 100 UPF’s de modo a permitir que o processamento do pagamento ocorra por meio de RPV.
Determina-se a remessa dos autos à contadoria para atualização.
Com o retorno dos autos da contadoria, intime-se as partes para manifestarem ciência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, expeça-se RPV.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.A.F.
Lima Juíza de Direito em Substituição Legal -
11/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 15:22
Juntada de Ofício
-
07/02/2023 18:26
Transitado em Julgado em
-
01/12/2022 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 06:37
Decorrido prazo de LAURIANE VICUNA BUENO DA SILVA MOREIRA em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Numero do Processo: 1045627-92.2021.8.11.0001 ESPÓLIO: LAURIANE VICUNA BUENO DA SILVA MOREIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de homologação de cessão de crédito de honorários contratuais firmada entre o patrono da parte autora, Cassio Muhl e Juscash Aministração de Pagamentos e Recebimentos S.A representada por Klaus Giacobbo Riffel.
Consigna-se que na presente ação não haverá substituição do polo ativo, uma vez que a cessão de crédito versa somente sobre os honorários contratuais.
Ante o exposto, homologa-se a cessão de crédito referente aos honorários contratuais firmada entre o patrono da parte autora Cassio Muhl e Juscash Aministração de Pagamentos e Recebimentos S.A representada por Klaus Giacobbo Riffel.
Expeça-se o necessário para pagamento por meio de ofício requisitório precatório.
Após, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
16/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 13:42
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
28/10/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 12:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 12:42
Decorrido prazo de LAURIANE VICUNA BUENO DA SILVA MOREIRA em 21/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 21:58
Publicado Sentença em 06/09/2022.
-
06/09/2022 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1045627-92.2021.8.11.0001 ESPÓLIO: LAURIANE VICUNA BUENO DA SILVA MOREIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento de valor atualizado, consoante planilha de cálculo do id nº 87231894.
Citado, o executado opôs embargos à execução alegando excesso e requereu a redução do valor.
Para tanto, junta planilha de cálculos com o montante que entende correto (id. 91511981).
Passa-se a decisão.
Consigna-se que, no id. 92756421, o embargado manifestou concordância com o valor apresentado pelo embargante.
Ante o exposto, ACOLHE-SE os Embargos à Execução opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO no que tange ao excesso e HOMOLOGA-SE o valor de R$22.374,37 (vinte e dois mil, trezentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos), por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Defere-se o destaque dos honorários advocatícios requerido pelo patrono da causa no percentual previsto no respectivo contrato lançado no id. 92756425.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
02/09/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2022 17:02
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 03:01
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 18:22
Juntada de Petição de embargos à execução
-
29/06/2022 16:38
Decorrido prazo de LAURIANE VICUNA BUENO DA SILVA MOREIRA em 27/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 05:37
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Numero do Processo: 1045627-92.2021.8.11.0001 ESPÓLIO: LAURIANE VICUNA BUENO DA SILVA MOREIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
22/06/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/06/2022 09:43
Processo Desarquivado
-
09/06/2022 19:31
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
08/06/2022 17:59
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2022 17:58
Transitado em Julgado em 02/06/2022
-
02/06/2022 13:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 13:00
Decorrido prazo de LAURIANE VICUNA BUENO DA SILVA MOREIRA em 31/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 16:02
Publicado Sentença em 17/05/2022.
-
17/05/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2022 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 16:59
Conclusos para julgamento
-
02/02/2022 14:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/01/2022 10:51
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
20/01/2022 18:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/01/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2022 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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