TJMT - 1002775-67.2020.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 17:52
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/08/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 04:04
Publicado Sentença em 28/07/2022.
-
28/07/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA 1002775-67.2020.8.11.0040 MECANICA KOZAK LTDA - ME JILMAR SOUSA DA SILVA Vistos etc.
Considerando que foi informada a quitação do débito excutido, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Sem custas e honorários.
Procedo, neste ato, com a baixa da penhora via Renajud.
Na sequência, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
26/07/2022 16:23
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 05:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo nº. 1002775-67.2020.8.11.0040 Exequente: MECANICA KOZAK LTDA - ME Executado: JILMAR SOUSA DA SILVA Vistos etc.
Estando a execução munida de título executivo líquido, certo e exigível, bem como considerando que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a serem penhorados, DEFIRO O PEDIDO DE INDISPONIBILIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA PARTE EXECUTADA, nos termos do art. 854, caput, do NCPC.
Efetive-se o BLOQUEIO DE CONTAS DA PARTE REQUERIDA, através do sistema BACEN-JUD, no montante indicado, juntando-se aos autos cópia da operação.
Efetivado o BLOQUEIO COM SUCESSO, independentemente de auto de penhora, INTIME-SE O EXECUTADO, podendo o mesmo APRESENTAR MANIFESTAÇÃO na forma do § 3º do art. 854 do NCPC, no PRAZO DE 05 DIAS, consignando-se que, caso REJEITADA OU NÃO APRESENTADA A MANIFESTAÇÃO do executado, CONVERTER-SE-Á A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser TRANSFERIDO o montante para a CONTA ÚNICA DESTE JUÍZO, mesmo porque provida de atualização monetária.
Apresentada 1) MANIFESTAÇÃO do § 3º do art. 854 do NCPC, imediatamente INTIME-SE O EXEQUENTE, em igual prazo, e CONCLUSOS PARA A ANÁLISE na forma dos §§’s 4º e 5º do art. 854 do NCPC; ou 2) TRANSCORRIDO O PRAZO SUPRACITADO, imediatamente DEVERÁ A SECRETARIA DA VARA CERTIFICAR, com a CONCLUSÃO DO FEITO EM ESCANINHO PRÓPRIO/PRIORITÁRIO para a pronta TRANSFERÊNCIA À CONTA ÚNICA, vinculada ao processo, na forma do § 5º do art. 854 do NCPC; 3) restando frutífera a penhora e NÃO APRESENTADA MANIFESTAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE supracitada, PROCEDA-SE COM A TRANSFERÊNCIA DO VALOR PENHORADO À CONTA A SER INDICADA PELO EXEQUENTE.
Restando infrutífera a penhora on line, DEFIRO, desde já, o pedido de PENHORA DE VEÍCULOS, devendo ser procedida a devida RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO(S) VEÍCULO(S) LOCALIZADO(S) VIA SISTEMA RENAJUD.
Efetivada a penhora de veículos via RENAJUD, lavre-se o TERMO DA PENHORA, na forma do art. 845, § 1º, do NCPC.
Após, expeça-se mandado de AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO, inclusive da penhora levada a efeito, bem como, caso haja requerimento nesse sentido, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, do NCPC; de REMOÇÃO, ficando o EXEQUENTE como DEPOSITÁRIO.
Consigne-se, desde já, que SE a PENHORA atingir BEM GRAVADO com ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, deverão ser INTIMADOS OS INTERESSADOS (ônus do exequente), na forma e sob as penas dos arts. 799, inc.
I; c/c; 835, § 3º; 889, inc.
V; e 903 § 5º, inc.
I, ambos do NCPC.
Assim, deverá ser oficiado ao DETRAN e, sucessivamente, ao AGENTE FINANCEIRO, solicitando informações a respeito do credor (ao DETRAN) e da dívida (ao agente financeiro) ainda existente sobre o veículo, bem como noticiando (ao agente financeiro) a constrição levada a efeito neste feito, sem prejuízo de outras consultas a cargo do exequente acaso os ofícios sejam insuficientes.
Ademais, SE constatadas PENHORAS ANTECEDENTES, o EVENTUAL LEVANTAMENTO do montante, após alienação judicial, OBEDECERÁ À ORDEM DAS RESPECTIVAS PENHORAS/PRELAÇÕES (art. 908, caput e seu § 2º, do NCPC), devendo, ainda, ser INTIMADO O(S) CREDOR(ES) com PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA (art. 889, inc.
V, do NCPC).
Restando INFRUTÍFERAS AMBAS AS PENHORAS (BACENJUD e RENAJUD), intime-se a exequente a INDICAR BENS PENHORÁVEIS em dez dias, sob pena de arquivamento.
Indicado(s) bem(ns) penhorável(eis), deverá o Oficial de Justiça efetuar a PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO (art. 829, § 1º, do NCPC).
Transcorrido o prazo sem indicação de bens passíveis de penhora, ARQUIVE-SE, mediante as cautelas de estilo.
Acaso expressamente requerido, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE DÍVIDA, nos termos do Enunciado 75, do FONAJE. Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
22/06/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 06:20
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 09:51
Processo Desarquivado
-
28/09/2021 09:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2021 17:17
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/09/2021 09:24
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2021 09:24
Transitado em Julgado em 16/09/2021
-
15/09/2021 09:24
Transitado em Julgado em 15/09/2021
-
31/08/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2021 06:01
Publicado Sentença em 30/08/2021.
-
28/08/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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26/08/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 15:50
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2021 17:25
Audiência do art. 334 CPC.
-
19/08/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2021 03:57
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
15/07/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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13/07/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 14:26
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2021 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2021 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2021 16:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/05/2021 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2021 07:17
Decorrido prazo de LARISSA INA GRAMKOW em 10/05/2021 23:59.
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06/05/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 00:32
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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01/05/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
-
29/04/2021 08:34
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 10:31
Audiência Conciliação juizado designada para 19/08/2021 08:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
-
28/12/2020 18:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/12/2020 17:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2020 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2020 22:35
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
07/11/2020 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
05/11/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 17:39
Decisão interlocutória
-
05/11/2020 16:58
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 16:58
Audiência do art. 334 CPC.
-
05/11/2020 15:09
Juntada de correspondência devolvida
-
29/09/2020 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2020 01:41
Publicado Intimação em 24/09/2020.
-
24/09/2020 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2020
-
22/09/2020 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 13:57
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 08:46
Audiência Conciliação juizado designada para 05/11/2020 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
-
02/09/2020 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2020 01:39
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
27/08/2020 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2020
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25/08/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 14:46
Decisão interlocutória
-
25/08/2020 14:45
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2020 01:23
Publicado Intimação em 22/07/2020.
-
22/07/2020 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2020
-
22/07/2020 01:22
Publicado Intimação em 22/07/2020.
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22/07/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2020
-
20/07/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2020
-
14/05/2020 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 10:02
Audiência Conciliação juizado designada para 26/08/2020 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
-
14/05/2020 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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