TJMT - 1021187-32.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 03:31
Recebidos os autos
-
08/11/2022 03:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/07/2022 18:05
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 13:01
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 14:03
Decorrido prazo de JENNIFER FERNANDA DA SILVA PEREIRA em 06/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 08:32
Juntada de certidã£o de transferãªncia de valores (sisbajud)
-
23/06/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 04:59
Publicado Sentença em 23/06/2022.
-
23/06/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1021187-32.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: JENNIFER FERNANDA DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: CLARO S.A.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, nota-se que a Requerida efetuou o pagamento voluntário do montante condenatório (Id. 73318995), a parte Requerente indicou seus dados bancários (Id. 74116277) e o competente alvará expedido (Id. 77698018), inexistindo, portanto, motivos para a continuidade do feito, mormente quando seu objetivo já foi alcançado.
Assim, nos termos do artigo 924.
II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito.
No que se refere à obrigação de fazer, verifica-se que a sentença determinou o restabelecimento da linha telefônica de número (65) 9 9350-3804 de titularidade da reclamante (Id. 68560333).
Dito isso, a própria parte executada, afirma quanto à impossibilidade do restabelecimento da linha telefônica de número retrocitado, requerendo a minoração das astreintes definidas na decisão de Id. 75868312.
Neste sentido, imperioso destacar que o art. 84 do CDC assim prevê: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Desta forma, é certo que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos tem por escopo compensar o prejuízo suportado pelo credor, ou seja, de natureza indenizatória.
Neste sentido, portanto, as perdas e danos nada mais são do que a exata reparação pelo prejuízo sofrido pelo credor com o inadimplemento da obrigação. É o exato valor da prestação a que estava obrigado o demandado.
Desta forma, diante do não cumprimento da obrigação de fazer por parte da Executada, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, arbitrando a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que deverá ser penhorada das contas correntes da empresa Reclamada.
Sendo positivo, transfira-se para a conta de depósitos judiciais, vinculando-se a este feito, intimando-se o Requerido para ciência.
Na sequência, expeça-se alvará à conta já indicada nos autos, em favor da Autora: Com o pagamento, expeça-se alvará, aproveitando-se os mesmos dados já indicados, e após, remeta-se os autos, ao arquivo, procedendo-se as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se com urgência.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
21/06/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:47
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2022 14:03
Juntada de recibo (sisbajud)
-
04/04/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 08:46
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 09:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2022 07:55
Decorrido prazo de JENNIFER FERNANDA DA SILVA PEREIRA em 18/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 06:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 20:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 15:48
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
07/01/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 12:43
Decorrido prazo de JENNIFER FERNANDA DA SILVA PEREIRA em 14/12/2021 23:59.
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10/12/2021 01:56
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
05/12/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2021 19:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
19/11/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 12:08
Transitado em Julgado em 18/11/2021
-
19/11/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2021 11:56
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 11:56
Decorrido prazo de JENNIFER FERNANDA DA SILVA PEREIRA em 17/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 02:19
Publicado Sentença em 29/10/2021.
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28/10/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 14:43
Juntada de Projeto de sentença
-
26/10/2021 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2021 11:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/09/2021 18:09
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2021 12:24
Recebimento do CEJUSC.
-
15/09/2021 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
15/09/2021 12:24
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 09:57
Recebidos os autos.
-
14/09/2021 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/09/2021 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2021 03:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/07/2021 23:59.
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08/07/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 07:25
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 04:27
Decorrido prazo de JENNIFER FERNANDA DA SILVA PEREIRA em 01/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 05:35
Decorrido prazo de JENNIFER FERNANDA DA SILVA PEREIRA em 30/06/2021 23:59.
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11/06/2021 04:21
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
11/06/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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08/06/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2021 15:49
Conclusos para decisão
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07/06/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2021 08:32
Publicado Despacho em 02/06/2021.
-
02/06/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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31/05/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 19:19
Conclusos para decisão
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28/05/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 19:19
Audiência Conciliação juizado designada para 15/09/2021 12:15 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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28/05/2021 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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