TJMT - 1004524-74.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2023 04:04
Arquivado Definitivamente
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06/05/2023 10:26
Baixa Definitiva
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06/05/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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06/05/2023 10:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/05/2023 10:26
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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06/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:20
Decorrido prazo de EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:21
Publicado Acórdão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DE LIMINAR – ICMS DIFAL – COBRANÇA NO MESMO ANO EM QUE A LC 190/2022 FOI EDITADA – SUSPENSÃO DA COBRANÇA POR POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – LIMINAR QUE PODE CAUSAR PREJUÍZOS GRAVES E/OU IRREVERSÍVEIS AO ENTE PÚBLICO E SOCIEDADE – PERICULUM IN MORA INVERSO VERIFICADO – IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA LIMINAR – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Para o deferimento de liminar em mandado de segurança, necessário se mostra a presença dos requisitos autorizadores, previstos no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (fumus boni iuris e o periculum in mora), bem como que a decisão não cause dano irreparável à parte contrária (periculum in mora inverso).
Se a concessão da liminar na ação mandamental pode implicar em prejuízos graves e/ou irreversíveis ao Ente Público e toda a coletividade, resta configurado o periculum in mora inverso. -
15/03/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 11:08
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0020-07 (AGRAVANTE) e provido
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07/03/2023 14:43
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2023 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2023 00:22
Publicado Intimação de pauta em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Fevereiro de 2023 a 06 de Março de 2023 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
08/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos
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02/11/2022 21:02
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 11:42
Conclusos para despacho
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01/11/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2022 00:35
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 16:17
Conclusos para despacho
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12/08/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 16:08
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/08/2022 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/08/2022 23:59.
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21/07/2022 00:28
Decorrido prazo de EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 20/07/2022 23:59.
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29/06/2022 00:20
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Em casos análogos, a Suprema Corte já se pronunciou no sentido de que, todo modificação da legislação que implique na majoração da carga tributária, de forma direta ou indireta, deve observar o princípio da anterioridade anual.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
MARGEM DE VALOR AGREGADO.
DECRETO ESTADUAL Nº 45.258/2015.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. 1.
Nos termos da jurisprudência da Corte sobre o tema, toda modificação legislativa que, de maneira direta ou indireta, implicar carga tributária maior, há de ter eficácia no ano subsequente àquele no qual veio a ser feita. 2.
In casu, os novos percentuais referentes à margem de valor agregado que integra a base de cálculo do ICMS, instituídos pelo Decreto nº 45.258/2015, por acarretarem majoração da carga tributária, devem surtir efeitos apenas no exercício financeiro seguinte à sua publicação. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com fixação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC”. (STF - ARE 1281713 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021) “Agravo regimental no recurso extraordinário.
ICMS.
Ajustes na margem de valor agregado.
Majoração da base de cálculo.
Decreto.
Legalidade.
Anterioridade.
Afronta reflexa. 1.
A partir das balizas traçadas no v. acórdão, evidencia-se que, para se chegar à conclusão de que houve uma eventual violação dos princípios invocados, seria imprescindível a análise do Decreto nº 8.321/98 e da Lei nº 688/96, ambos do Estado de Rondônia, bem como do Protocolo nº 11/91.
Sobretudo, seria necessário uma análise de tais normas à luz da Lei Complementar nº 87/96.
Nesse sentido, eventual afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, dar-se-ia de forma reflexa e não direta. 2.
Esta Corte possui uma interpretação garantista e extensiva quanto ao postulado da não surpresa, de modo que o preceito constitucional não especifica o modo de implementar-se o aumento.
Vale dizer que toda modificação legislativa que, de maneira direta ou indireta, implicar carga tributária maior há de ter eficácia no ano subsequente àquele no qual veio a ser feita (ADI nº 2.325 – MC). 3.
Agravo regimental não provido”. (STF - RE 363577 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013) Com efeito, uma vez que a LC 190/2002 autorizou a cobrança do DIFAL-ICMS nas operações de comercialização e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, e que tal fato acabou por aumentar a carga tributária nesse tipo de operação, os indícios se firmam no sentido de que a cobrança da exação deve observar ao princípio da anterioridade anual, entrando a legislação em vigor somente em 01/01/2023.
Destarte, não verifico por ora a presença do requisito da probabilidade do direito pleiteado no presente recurso, impossibilitando o deferimento da tutela antecipada recursal.
Com essas considerações, exerço o juízo de retratação e, por consequência, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. É como voto. -
27/06/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2022 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/05/2022 23:59.
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10/05/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2022 00:25
Decorrido prazo de EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 18/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:09
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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07/04/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:44
Juntada de Certidão
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07/04/2022 09:43
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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04/04/2022 10:48
Juntada de Petição de agravo interno
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23/03/2022 00:17
Publicado Informação em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 18:49
Conclusos para decisão
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14/03/2022 18:43
Juntada de Certidão
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14/03/2022 18:42
Juntada de Certidão
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14/03/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 17:46
Juntada de Certidão
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14/03/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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