TJMT - 1000486-80.2022.8.11.0109
1ª instância - Marcel Ndia - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
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01/08/2023 02:20
Recebidos os autos
-
01/08/2023 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/06/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 15:43
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:43
Decisão interlocutória
-
10/03/2023 20:15
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 20:12
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2022 21:29
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação Vigente e Provimento 52/2007 CGJ-TJMT, Impulsiono este feito para que os Interessados promovam a escorreita distribuição do incidente em autos apartados. -
02/09/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 20:46
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2022 09:55
Decorrido prazo de CLAUDIONOR MATOS em 13/07/2022 23:59.
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28/06/2022 08:00
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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28/06/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo: 1000486-80.2022.8.11.0109.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: CLAUDIONOR MATOS Pelo MM.
Juiz assim decidiu-se: “
Vistos. 1) Da análise da prisão.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante distribuído em 24.06.2022, às 16h29, em que a Autoridade Policial lotada na Comarca de Marcelândia/MT informou a prisão em flagrante de CLAUDIONOR MATOS, efetuada no dia 23.06.2022 às 18h30, pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 171, § 2º, IV, e 288 do Código Penal.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o conduzido foi detido em estado de flagrância (artigo 302, inciso I e IV, Código de Processo Penal), por ter cometido, em tese, o crime descrito nos arts. 171, § 2º, IV, e 288 do Código Penal, tendo sido ouvido no auto de prisão em flagrante, na sequência legal, condutor e conduzidos.
Na audiência de custódia, o Ministério Público pugnou pela homologação da prisão em flagrante, pois se encontra em ordem e observou os preceitos legais, e pela conversão da prisão em flagrante em preventiva.
A defesa dos acusados, por sua vez, pugnou pela concessão da liberdade provisória com as medidas cautelares que entender suficiente.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
Observadas as regras do art. 304 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como caracterizada hipótese descrita no art. 302 do mesmo diploma processual, HOMOLOGO a prisão em flagrante ora efetuada.
Por força do quanto disposto na Lei n. 12.403/2011 passo ao exame da questão inerente ao status libertatis dos flagrados.
A nova sistemática adotada pelo legislador processual penal exige que o Juiz ao receber o auto de prisão em flagrante decida pelo relaxamento da prisão ilegal; pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva; conceda liberdade provisória com ou sem fiança; ou, ainda, aplique medidas cautelares quando se figurarem suficientes para o caso.
A prisão processual de um indivíduo é sempre medida excepcional, tendo em vista o princípio constitucional da presunção de inocência.
Assim sendo, somente se justifica a permanência da segregação quando da subsistência dos requisitos legais (art. 312, CPP), sempre com escopo de proteger interesses maiores da coletividade em contrapartida ao interesse individual do acusado.
Segundo o STJ, “(...) 1.
Não se mostra razoável que a presunção de inocência seja elevada à culminância de valor absoluto e intangível, capaz de pairar acima ou além do horizonte da realidade dos processos e da urgente e imperiosa necessidade de se reprimir as infrações penais, com os meios legais postos ao dispor da estrutura estatal empenhada nesse mister.” (HC 125.609/GO - Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe 03/05/2010).
Conforme preceitua o artigo 310, II, do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada como conversão da prisão em flagrante, quando presentes seus requisitos e forem insuficientes as demais cautelares.
De acordo o artigo 312 do mesmo Código, “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
O §1° também traz que “A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares”.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso por sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
No caso dos autos, há a existência de materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, constatados através do boletim de ocorrência, do depoimento do condutor, do termo de apreensão e do depoimento do flagrado.
No presente caso, o flagrado foi preso pela prática dos delitos de estelionato qualificado e associação criminosa, os quais possuem penas máximas de cinco anos de reclusão e três anos de reclusão, respectivamente.
Em que pese a repulsa dos crimes em questão, o flagrado possui com residência fixa e trabalho lícito, não demonstrando conduta voltada para o mundo do crime.
Não se está dizendo que o custodiado não é culpado pelo crime o qual foi preso em flagrante, circunstância essa que será investigada pela autoridade policial, contudo, em um primeiro momento, não há elementos aptos a justificar a ordem de prisão.
Assim, em que pese a soma dos delitos possuir sanção superior a quatro anos de reclusão, não vislumbro, neste momento, o periculum libertatis, restando inadequada e desproporcional a prisão para o caso em comento.
As demais hipóteses também não se enquadram no caso dos autos, vez que não se trata de crime que envolveu violência doméstica ou familiar e não há dúvida quanto a identidade civil do flagrado.
A doutrina, ao comentar o art. 313 do CPP, esclarece: “Não basta, porém, a presença dos chamados requisitos fáticos para a decretação da prisão preventiva.
Isso porque, como vimos, o postulado da proporcionalidade impõe algumas restrições em matéria de prisão cautelar, de modo a impedir que a medida deferida seja mais grave e mais intensa que a pena a ser aplicada na ação penal, ao final do processo.
Por isso, dispõe o art. 313 do CPP que a regra geral é a permissão da prisão preventiva para os crimes dolosos e cuja pena máxima, privativa da liberdade, seja superior a quatro anos (I).
Afasta-se, então, de plano e como regra, a prisão preventiva autônoma para os crimes culposos e para as contravenções penais.” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.
Atualização do processo penal Lei nº 12.403, de 05 de maio de 2011.
Curso de Processo Penal. 14 ed.
Rio de janeiro: Lúmen Júris, 2011, p. 40.) Logo, não estão configurados os elementos necessários à manutenção da custódia.
Outra novidade trazida pela nova lei foi o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na nova regra inserida no § 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal e facilmente extraído de outras normas do CPP.
Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes (artigo 282, §2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP é que será possível a decretação da prisão preventiva.
A aplicação das medidas cautelares, diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
No presente caso, vislumbra-se o cabimento da aplicação das medidas cautelares, com fiança, ao flagrado, com base nos artigos 310, inciso III, 312, 319, I, IV e VIII, 325, II e §1°, II, todos do Código de Processo Penal.
Assim, CONCEDO a liberdade provisória, COM FIANÇA, ao flagrado CLAUDIONOR MATOS, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. 2) APLICO ao autuado as seguintes medidas cautelares: 2.1) fiança no valor de 03 (três) salários minimos. 2.2) comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar atividades; 2.3) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 30 (trinta) dias sem autorização do Juízo; 3) Recolhido o valor da fiança, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do flagrado, se por outro motivo estiver preso, cientificando-o com relação às medidas cautelares impostas. 4) Por ocasião da soltura do preso, deve ser registrado no mandado o endereço onde o acusado irá residir. 5) O flagrado foi cientificado de que o não cumprimento de qualquer das condições poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, § 4º, e 312, parágrafo único, ambos do CPP. 6) Em caso de não recolhimento da fiança no prazo de 05 (cinco) dias, voltem para decisão. 7) Aguarde-se a conclusão do inquérito policial, que deverá ocorrer no prazo legal, após arquivem-se 8.
Saem os presentes intimados. 9.
Diligências necessárias.” Nada mais havendo a consignar, por mim, Helton de Jesus Samudio – Assessor de Gabinete Voluntário, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes.
Pedro Antonio Mattos Schmidt Juiz Substituto -
25/06/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 19:27
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 19:01
Recebidos os autos
-
24/06/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 19:01
Decisão interlocutória
-
24/06/2022 19:01
Concedida a Liberdade provisória de CLAUDIONOR MATOS - CPF: *78.***.*71-04 (RÉU PRESO).
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24/06/2022 17:56
Audiência de Custódia realizada para 24/06/2022 17:00 VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA.
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24/06/2022 16:56
Conclusos para despacho
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24/06/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2022 16:42
Recebidos os autos
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24/06/2022 16:42
Audiência de Custódia designada para 24/06/2022 17:00 VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA.
-
24/06/2022 16:42
Decisão interlocutória
-
24/06/2022 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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