TJMT - 1007443-10.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007443-10.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: AFRANIO MESQUITA ARRUDA, MARINETE DE JESUS ARRUDA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens proposta por Afranio Mesquita Arruda em face de Marinete de Jesus Arruda, ambos qualificados nos autos, sob os argumentos expostos de id. 78639785.
Instruiu o pedido com documentos.
Intimados, os requerentes emendaram a inicial, colacionando declarações de testemunhas reconhecendo a separação de fato dos requerentes e seus antigos cônjuges, bem como da união estável dos requerentes, findada em 04/03/2022 (id. 90066485).
As partes postularam, ao final, a homologação da dissolução da união estável e a partilha de bens (id. 90066485).
Ausente interesse de menores, desnecessária a manifestação do MPE. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Não vislumbro qualquer ilicitude ou prejuízo a quaisquer das partes; observando que estão protegidos seus interesses, pelo que, homologo por sentença o acordo de id. 78639785, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, onde ficou avençado que as partes reconhecem a união estável havida no período de 15/04/2017 a 04/03/2022, ou seja, durante aproximadamente 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses, sendo desfeita judicialmente neste ato.
Em relação à partilha, as partes convencionaram que o imóvel residencial com 200m², localizada no Loteamento Nossa Senhora da Guia, inscrito na Matrícula 4938, Livro 335, Folhas 012/013, do Cartório do 1º Ofício de Várzea Grande, ficará em sua totalidade com a requerida Marinete de Jesus Arruda.
Sem custas, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Considerando que as partes entabularam acordo, conforme acima relatado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. -
26/09/2022 18:34
Homologada a Transação
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15/07/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2022 13:17
Conclusos para decisão
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28/06/2022 21:22
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2022 08:00
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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28/06/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo nº 1007443-10.2022.8.11.0041 Ação: Alimentos c/c Pedido de Fixação de Alimentos Provisórios Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Consensual c/c Partilha de Bens, onde proferido despacho inicial, Id n. 80447272, foi determinado que os Requerentes instruíssem os autos com cópia de suas certidões de nascimento ou casamento, esta última devidamente averbada, se for o caso.
Instruíram os autos com cópia de certidão de casamento do Requerente, sem averbação, Id n. 81276031, e cópia de certidão de casamento da Requerente, a qual foi averbada na data de 08/03/2022 em decorrência de sentença de decretação de divórcio que transitou em julgado na data de 21/02/2022, Id n. e 81278268.
Intimados, os Requerentes informaram que o Requerente é somente separado de fato de sua cônjuge desde 15/04/2017, quando constituiu união estável com a Requerente, porém não houve formalização.
Requereram a homologação do presente feito. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Verifica-se que as partes pretendem o reconhecimento e dissolução de união estável havida entre eles no período de 15/04/2017 à 04/03/2022, Id n. 81273879, porém, conforme se observa dos documentos trazidos aos autos, o Requerente ainda se encontra casado, e a Requerente somente se divorciou em fevereiro/2022, sendo impossível, nestes termos, o reconhecimento da união estável alegada sem a prova da separação de fato.
Neste sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
CONCUBINATO IMPURO EVIDENCIADO.
Considerando que o requerido falecido era casado e não há prova de que estivesse separado de fato da sua esposa, impossível o reconhecimento da união estável entre ele e a autora e, consequentemente, não há como deferir o pagamento de pensão por morte, uma vez que a relação de concubinato não assegura direitos dessa natureza à convivente.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO – DJ de 29/05/2021 - Relator: F.
A. de Aragão Fernandes – Apelação Cível nº 0342161.79.2014.8.09.0051)” Dito isso, necessário se faz que os Requerentes comprovem a separação de fato de seus cônjuges.
Assim, intimem-se os Requerentes, através de seu d. patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, instruírem os autos com declarações de pessoas idôneas, com firma reconhecida, e acompanhadas de seus documentos pessoais, noticiando a data de separação de fato dos Requerentes e seus cônjuges, bem como confirmando a suposta convivência havida entre os Requerentes, e demais documentos que entendam pertinentes para comprovação da alegada convivência, sem prejuízo de designação de audiência para esclarecimentos, se necessário, sob pena de indeferimento do pedido.
Com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado neste último caso, voltem-me os autos conclusos para decisão/deliberação. Às providências, expedindo-se o necessário. -
24/06/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 12:36
Conclusos para decisão
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20/05/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2022 17:41
Conclusos para decisão
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01/04/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 16:33
Conclusos para decisão
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07/03/2022 16:32
Juntada de Certidão
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07/03/2022 16:32
Juntada de Certidão
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07/03/2022 16:32
Juntada de Certidão
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07/03/2022 16:27
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
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04/03/2022 22:11
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2022 22:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/03/2022 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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