TJMT - 1003378-45.2021.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:50
Juntada de Petição de recurso de sentença
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03/09/2025 03:18
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos
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01/09/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
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19/06/2025 02:21
Decorrido prazo de HUGO FRANCISCO PROENCA em 18/06/2025 23:59
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19/06/2025 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO AVELINO PAES DE PROENCA em 18/06/2025 23:59
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18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de ELIZEU GOMES RONDON em 17/06/2025 23:59
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11/06/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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30/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 14:43
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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28/05/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos
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26/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos
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26/05/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 07:32
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos
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23/05/2025 15:58
Expedição de Mandado
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23/05/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MARTA ROSA DE AZEVEDO OLIVEIRA SECCHI em 12/02/2025 23:59
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13/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ELIZEU GOMES RONDON em 12/02/2025 23:59
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22/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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20/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ELIZEU GOMES RONDON em 10/12/2024 23:59
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04/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos
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13/11/2024 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 18:48
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 13:55
Desentranhado o documento
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08/11/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 02:10
Decorrido prazo de HUGO FRANCISCO PROENCA em 24/07/2024 23:59
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25/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ELIZEU GOMES RONDON em 24/07/2024 23:59
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23/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO AVELINO PAES DE PROENCA em 22/07/2024 23:59
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03/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
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01/07/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 03:31
Processo Desarquivado
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17/02/2024 03:31
Arquivado Provisoramente
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16/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ELIZEU GOMES RONDON em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:31
Decorrido prazo de HUGO FRANCISCO PROENCA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO AVELINO PAES DE PROENCA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 17:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DECISÃO Processo: 1003378-45.2021.8.11.0028.
AUTOR: ANTONIO AVELINO PAES DE PROENCA INVENTARIANTE: HUGO FRANCISCO PROENCA REU: ELIZEU GOMES RONDON VISTOS, Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar proposta pelo Espólio de Antônio Avelino Paes de Proença.
A tutela antecipada foi deferida.
Pois bem.
DEIXO de analisar as preliminares de INÉPCIA DA INICIAL e INCAPACIDADE PROCESSUAL - NECESSÁRIA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO, uma vez que o autor também faleceu e foi substituído pelo Inventariante, havendo, portanto, perda do objeto quanto as alegações do requerido.
Pelo mesmo motivo, INDEFIRO o pedido de item d da ID 75491317 para a juntada da certidão de óbito da esposa do falecido.
Passo a sanear o feito e ordenar a produção de prova.
Partes legítimas e representadas.
Não há outras questões processuais a serem sanadas.
Fixo como pontos controvertidos: a) O direito à posse do imóvel objeto da ação; b) A ocupação do imóvel pelo requerido.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de novembro de 2024 ás 16h30min que será realizada de FORMA HIBRIDA nos termos do CIA 0740840-41.2023.8.11.0028 e o link será disponibilizado no processo em até 24 horas antes da realização da audiência.
Consigno a perda do objeto quanto ao pedido de depoimento pessoal do autor ante ao seu falecimento.
Intime-se na forma dos arts. 455, 269 e 270 do CPC.
INDEFIRO o pedido de perícia técnica, tendo em vista que o autor admite a ocupação, ciente de que a área não lhe pertence, sendo que, eventual direito de propriedade embasado na posse deve ser invocado em ação própria.
Nesse sentido, as provas acima deferidas são suficientes ao futuro julgamento da ação, sem necessidade de produção de prova pericial.
Aliado a isso, o requerido é beneficiário da justiça gratuita, sendo que a alegação de que área que admite ocupar não pertence ao autor não justifica a realização de perícia, portanto, configuraria forma de oneração do Estado em razão de se tratar de prova meramente protelatória.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de prova pericial, uma vez que as provas constantes nos autos já são suficientes ao julgamento da ação.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
11/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/10/2023 16:15
Conclusos para despacho
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20/10/2023 10:05
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DESPACHO Processo: 1003378-45.2021.8.11.0028.
AUTOR: ANTONIO AVELINO PAES DE PROENCA REU: ELIZEU GOMES RONDON VISTOS, Em análise detida dos autos, considerando a alteração do polo ativo da ação, com o falecimento do autor, a fim de constar o Inventariante HUGO FRANCISCO PROENÇA verifica-se a ausência de procuração assinada.
Dessa forma, nos termos do art. 321 do CPC, ante a ausência de capacidade postulatória, intime-se a parte autora para acostar aos autos procuração devidamente assinada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
16/10/2023 19:14
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:47
Conclusos para decisão
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24/07/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 03:37
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DESPACHO Processo: 1003378-45.2021.8.11.0028.
AUTOR: ANTONIO AVELINO PAES DE PROENCA REU: ELIZEU GOMES RONDON VISTOS, Considerando que o Inventário seria protocolado em 12/06/2023, FIXO o prazo de 05 dias para regularização do polo ativo, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
14/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:21
Conclusos para decisão
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16/05/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO AVELINO PAES DE PROENCA em 08/05/2023 23:59.
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17/03/2023 02:18
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DESPACHO Processo: 1003378-45.2021.8.11.0028.
AUTOR: ANTONIO AVELINO PAES DE PROENCA REU: ELIZEU GOMES RONDON VISTOS, DEFIRO o pedido para determinar a regularização do polo ativo da ação no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
15/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 13:26
Conclusos para decisão
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22/02/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 03:27
Decorrido prazo de ELIZEU GOMES RONDON em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:52
Decorrido prazo de ANTONIO AVELINO PAES DE PROENCA em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 04:22
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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21/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DESPACHO Processo: 1003378-45.2021.8.11.0028.
AUTOR: ANTONIO AVELINO PAES DE PROENCA REU: ELIZEU GOMES RONDON VISTOS, Em se tratando de condição para a validade do processo, nos termos do art. 74, §1º do CPC e art. 1.648 do Código Civil, CHAMO O FEITO A ORDEM para DETERMINAR a juntada da certidão de óbito da esposa do autor ou certidão de casamento que comprove o regime de separação de bens ou que emende a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, tendo em vista que em ações sobre direito de imóveis é essencial a presença do cônjuge.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
19/12/2022 15:56
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 17:57
Devolvidos os autos
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25/10/2022 17:57
Conclusos para decisão
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25/10/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2022 18:27
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2022 07:01
Decorrido prazo de ANTONIO AVELINO PAES DE PROENCA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 06:59
Decorrido prazo de ELIZEU GOMES RONDON em 27/07/2022 23:59.
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20/07/2022 03:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 03:55
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2022 03:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 03:53
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2022 11:47
Decorrido prazo de ANTONIO AVELINO PAES DE PROENCA em 07/07/2022 23:59.
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06/07/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2022 05:45
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 16:56
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 16:04
Juntada de Ofício
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DECISÃO Processo: 1003378-45.2021.8.11.0028.
AUTOR: ANTONIO AVELINO PAES DE PROENCA REU: ELIZEU GOMES RONDON VISTOS, Trata-se de pedido de revogação da tutela antecipada que deferiu a desocupação do imóvel pelo requerido.
Aduz que o requerente jamais exerceu a posse do imóvel e que a matrícula não é suficiente para comprovar o direito alegado.
Pois bem.
Observa-se que a requerida fundamenta o pedido de revogação no exercício da posse.
Contudo, considerando que o requerente comprovou a propriedade do bem há mais de 40 anos, em que o próprio requerido declara que ocupa o imóvel, ou seja, confessa o esbulho, tendo em vista que o requerente teve seu pedido liminar deferido em audiência de justificação, o direito alegado pela parte ré não possui força suficiente para revogar a tutela antecipada.
Aliado a isso, a existência de posse ou não, será analisada no mérito da ação.
Portanto, o pedido de revogação não merece prosperar, ante as alegações desprovidas de prova contundente.
Observa-se ainda que o agravo de instrumento foi desprovido.
INDEFIRO o pedido de revogação da tutela antecipada e DETERMINO a reintegração de posse, uma vez que a tutela antecipada foi deferida em dezembro de 2021.
AUTORIZO, desde já, caso seja necessário, o reforço policial.
Quanto ao pedido contraposto, este é cabível apenas no âmbito do Juizado Especial, nos termos do art. 17, parágrafo único do Lei 9.099/95, cabendo no procedimento comum apenas a reconvenção, o que não é caso dos autos.
Assim, DEIXO de analisar o pedido contraposto pela inadequação da via eleita.
DEFIRO a justiça gratuita ao Requerido.
Considerando que, mesmo com o comparecimento espontâneo o requerente não impugnou a contestação, especifiquem as partes, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão devendo, no mesmo prazo, depositar o rol de testemunhas caso haja interesse na produção de prova oral.
Após, certifique-se se necessário e façam os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/06/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 19:04
Decisão interlocutória
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22/06/2022 14:45
Conclusos para despacho
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22/06/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 15:05
Decorrido prazo de ANTONIO AVELINO PAES DE PROENCA em 06/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 15:05
Decorrido prazo de ELIZEU GOMES RONDON em 06/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 03:17
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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01/06/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 18:54
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/02/2022 16:31
Decorrido prazo de JOSE GONCALO DE CAMPOS MIRANDA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 16:31
Decorrido prazo de CLOVIS DAMIAO MARTINS em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 16:31
Decorrido prazo de ANTONIO AVELINO PAES DE PROENCA em 14/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 18:49
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2022 12:33
Decorrido prazo de ANTONIO AVELINO PAES DE PROENCA em 26/01/2022 23:59.
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25/01/2022 03:29
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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25/01/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
20/12/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2021 10:19
Decorrido prazo de ELIZEU GOMES RONDON em 17/12/2021 23:59.
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17/12/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 13:20
Decisão interlocutória
-
16/12/2021 17:09
Conclusos para decisão
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16/12/2021 14:05
Decorrido prazo de ANTONIO AVELINO PAES DE PROENCA em 15/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 12:26
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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10/12/2021 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 07:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 18:14
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 18:12
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 13:34
Decorrido prazo de ELIZEU GOMES RONDON em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 13:34
Decorrido prazo de ANTONIO AVELINO PAES DE PROENCA em 03/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 09:52
Decorrido prazo de ANTONIO AVELINO PAES DE PROENCA em 10/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 05:24
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
10/11/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 06:15
Decorrido prazo de ANTONIO AVELINO PAES DE PROENCA em 05/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2021 17:44
Expedição de Mandado.
-
30/10/2021 10:31
Decorrido prazo de ANTONIO AVELINO PAES DE PROENCA em 29/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 19:56
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
21/10/2021 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2021 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/10/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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