TJMT - 1022550-94.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 09:17
Juntada de Certidão
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05/12/2022 21:11
Recebidos os autos
-
05/12/2022 21:11
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/12/2022 21:11
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 21:11
Recebidos os autos
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05/12/2022 21:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/12/2022 21:10
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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05/12/2022 21:10
Processo Desarquivado
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14/11/2022 23:07
Decorrido prazo de GINA MARIA TIMOTHEO DA COSTA VALMORBIDA em 08/11/2022 23:59.
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14/11/2022 23:07
Decorrido prazo de JOSE MIKHAEL MALUF NETO em 08/11/2022 23:59.
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14/11/2022 11:54
Decorrido prazo de JOSE MIKHAEL MALUF NETO em 08/11/2022 23:59.
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14/11/2022 11:54
Decorrido prazo de GINA MARIA TIMOTHEO DA COSTA VALMORBIDA em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 10:48
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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14/10/2022 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2022 02:28
Publicado Sentença em 14/10/2022.
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14/10/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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14/10/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022550-94.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: JOSE MIKHAEL MALUF NETO REQUERIDO: GINA MARIA TIMOTHEO DA COSTA VALMORBIDA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO ajuizada por JOSÉ MIKHAEL MALUF NETO em face de GINA MARIA TIMOTHEO DA COSTA.
A parte autora desiste de prosseguir com a presente ação, no Id. 95722376.
Considerando que a requerida não foi citada, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 200 e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Transitada em Julgado, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 10 de outubro de 2022.
Vandymara G.R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
12/10/2022 07:38
Arquivado Definitivamente
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12/10/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 07:38
Extinto o processo por desistência
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07/10/2022 20:16
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 20:15
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 07:44
Decorrido prazo de GINA MARIA TIMOTHEO DA COSTA VALMORBIDA em 22/09/2022 23:59.
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21/09/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 23:17
Decorrido prazo de JOSE MIKHAEL MALUF NETO em 12/09/2022 23:59.
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02/09/2022 04:49
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
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17/08/2022 16:34
Decorrido prazo de JOSE MIKHAEL MALUF NETO em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 08:42
Juntada de comunicação entre instâncias
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1022550-94.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: JOSE MIKHAEL MALUF NETO REQUERIDO: GINA MARIA TIMOTHEO DA COSTA VALMORBIDA Proceda-se à associação da presente demanda com o processo nº 1003126-08.2018.8.11.0041.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO ajuizada por JOSÉ MIKHAEL MALUF NETO em face de GINA MARIA TIMOTHEO DA COSTA, na qual o autor pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata do cumprimento de Sentença nº 1003126-08.2018.8.11.0041, em cujos autos este Juízo homologou acordo firmado entre as partes.
Aduz, em suma, que “o Autor foi coagido a assinar negócio jurídico extremamente oneroso, dispondo de direitos e assumindo débito excessivo e que não lhe interessava, uma vez que se encontrava sofrendo pressão por parte da Ré, que utilizava o Judiciário para restringir direitos do autor, mediante bloqueios de bens, em razão de débito questionável e, ao perceber que havia contra o Autor outras ações – a exemplo da busca e apreensão do SICOOB –, valeu-se do ardil de formalizar um “acordo” que em momento algum apresentou qualquer benefício ou concessão ao Autor.” Ainda, sustenta que a requerida não observou as exigências legais para dar início ao cumprimento da sentença, tendo-o feito por simples petição, requerendo o “desarquivamento do procedimento e o prosseguimento da execução de título extrajudicial” É o breve relato.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, mostra-se prematuro concluir que o autor foi coagido a celebrar o acordo homologado no processo associado, o que será mais bem esclarecido após o contraditório e a instrução processual.
Outrossim, ainda que não tenha nomeado a sua petição como cumprimento de sentença, a princípio, a requerida instruiu seu pedido de prosseguimento do feito com os elementos exigidos no art. 524 do CPC, aptos ao início do cumprimento de sentença, não havendo falar-se em invalidade do ato processual que, realizado de outro modo, tenha preenchido a finalidade essencial (art. 188 do CPC).
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Considerando que a requerida não possui cadastro eletrônico, deixo de designar data para realização de audiência de conciliação, por ser inviável, nos termos da Portaria- Conjunta 291/2020 e Provimento 15/2020.
Cite-se a requerida por carta de citação com aviso de recebimento, para contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, fazendo constar que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cuiabá, 22 de julho de 2022.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
25/07/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2022 15:11
Conclusos para decisão
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15/07/2022 13:16
Decorrido prazo de JOSE MIKHAEL MALUF NETO em 14/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2022 07:23
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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28/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 20:58
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1022550-94.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: JOSE MIKHAEL MALUF NETO REQUERIDO: GINA MARIA TIMOTHEO DA COSTA VALMORBIDA Nos termos do artigo 468, §§ 6º e 7º, do Provimento n°41/2016, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, defiro o parcelamento das custas processuais e taxas judiciárias em 06 (seis) parcelas mensais.
Encaminhe-se comunicação ao Departamento de Controle e Arrecadação, a fim de que sejam expedidas as guias para pagamento parcelado das custas judiciais.
Após, intime-se o autor para recolher a primeira parcela no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Com a juntada do comprovante, volte-me o processo concluso para análise do pedido liminar.
Cuiabá/MT, 24 de junho de 2022.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito em Substituição Legal -
24/06/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 06:31
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 19:01
Declarada incompetência
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21/06/2022 15:09
Conclusos para decisão
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21/06/2022 15:08
Juntada de Certidão
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21/06/2022 15:04
Juntada de Certidão
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21/06/2022 15:03
Juntada de Certidão
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21/06/2022 15:03
Juntada de Certidão
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20/06/2022 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2022 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/06/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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