TJMT - 1002681-15.2020.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:37
Decorrido prazo de TAMIRES PAULA COSTA LEITE em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:31
Decorrido prazo de TAMIRES PAULA COSTA LEITE em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 01:47
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
26/11/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 18:44
Recebidos os autos
-
01/11/2023 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
01/11/2023 18:44
Realizado cálculo de custas
-
01/11/2023 18:44
Juntada de certidão da contadoria
-
20/10/2023 13:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/10/2023 13:40
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
11/12/2022 00:48
Recebidos os autos
-
11/12/2022 00:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/11/2022 18:32
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO PEREIRA em 09/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 05:02
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO PEREIRA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:36
Transitado em Julgado em 09/11/2022
-
10/11/2022 15:35
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 01:03
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Nos termos do Provimento n. 55/2007 impulsiono os autos para intimação da Parte Autora para retirar a certidão de dívida retro e assinada digitalmente. .Posto isto, encaminho os autos ao arquivo. -
08/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 04:22
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
02/11/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:20
Decisão interlocutória
-
28/10/2022 11:06
Publicado Sentença em 24/10/2022.
-
28/10/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
27/10/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 22:51
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 15:43
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1002681-15.2020.8.11.0010.
EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
EXEQUENTE: JOSE DO CARMO PEREIRA Vistos etc.
O presente feito encontra-se em fase de execução de sentença.
A parte exequente, diante da não localização de bens penhoráveis, requer a expedição de certidão de dívida (ID nº 101592434). É breve relato.
Decido.
Como sabido, o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
O cumprimento de sentença iniciou-se há alguns meses e até o momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado tentativas de expropriação.
Isto posto, DEFIRO o pedido retro em relação à certidão de existência de dívida, eis que de posse dela o exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Cumpre ressaltar que, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ.
Assim, DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Quanto à expedição da certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Intime-se. Às providências.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
20/10/2022 18:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/10/2022 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
20/10/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/10/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 09:10
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1002681-15.2020.8.11.0010.
EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
EXEQUENTE: JOSE DO CARMO PEREIRA
Vistos.
Compulsando aos autos, verifica-se que o executado requereu o imediato levantamento de penhora online via sistema Sisbajud, em razão desta ter recaído sobre saldo de sua conta poupança.
A par disso, nota-se pelo bloqueio realizado via sistema Sisbajud, que 02 (duas) contas da executado foram alvo de constrição, totalizando R$ 1.743,27, o que demonstra que caso mantenha-se a constrição e liberação do valor em favor da parte exequente, o executado ficará sem qualquer montante para seu sustento (Extrato de ID nº 92192262).
Nesse sentido, segue entendimento do STJ, de que “todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, são impenhoráveis, bem como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude.” (AgInt no REsp n. 1.973.857/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022.).
O boqueio foi no patamar de R$ 1.743,27 (hum mil, setecentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos), bem inferir a 40 salários mínimos, que corresponde atualmente a aproximadamente R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais), sendo caso de aplicação do art. 833, X, do CPC.
Desse modo, defiro a liberação dos valores bloqueados via sistema Sisbajud, conforme minuta de ID nº 92160160, mediante a expedição de Alvará Judicial Eletrônico, a ser expedido em nome do executado ou de sua advogada, desde que esta tenha procuração especial para tanto.
Após, intime-se o Exequente para, no prazo de (cinco) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
11/10/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 17:03
Decisão interlocutória
-
24/08/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 06:58
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 19:18
Decisão interlocutória
-
10/08/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 07:25
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 21:39
Decisão interlocutória
-
21/07/2022 18:45
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 11:15
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO PEREIRA em 20/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1002681-15.2020.8.11.0010.
EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
EXEQUENTE: JOSE DO CARMO PEREIRA VISTOS, ETC. 1 – Defiro o pedido de execução de sentença, nos moldes do art. 52 da Lei 9.099/95. 2 – Intime-se o devedor, por meio de seu Patrono, via DJE, a quitar o débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC), consignando que em caso de pagamento espontâneo no prazo assinalado não incidirá multa de 10%, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Não havendo procurador habilitado, proceda a intimação nos moldes do artigo 513 do CPC. 3 – Não pago o débito no prazo de 15 dias, atualize-se incluindo a multa e expeça-se mandado de penhora, remoção, depósito, avaliação e intimação, no que deverão ser constritos tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC. 4 – O devedor poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do depósito espontâneo, ficando dispensada a lavratura do termo de penhora, os quais deverão se limitar à matéria enumerada no art. 52, IX da Lei n.º 9.099/95. 5 - Atente-se para conversão da ação para fase de execução de sentença, retificando, bem como seja certificado a existência de custas pendentes nos casos de condenação nas penas por litigância de má-fé. 6 – Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
28/06/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:54
Decisão interlocutória
-
28/06/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 05:42
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DESPACHO Processo: 1002681-15.2020.8.11.0010.
EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
EXEQUENTE: JOSE DO CARMO PEREIRA
Vistos.
Antes da análise do pedido retro, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo do débito.
Int.
Cumpra-se.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
22/06/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 08:24
Processo Desarquivado
-
22/06/2022 08:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
21/06/2022 14:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
07/02/2021 13:53
Transitado em Julgado em 05/02/2021
-
07/02/2021 13:53
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2021 13:54
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 05/02/2021 23:59.
-
06/02/2021 12:31
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 05/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 08:26
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO PEREIRA em 03/02/2021 23:59.
-
29/01/2021 06:43
Publicado Sentença em 22/01/2021.
-
29/01/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
11/01/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 15:23
Juntada de Projeto de sentença
-
11/01/2021 15:23
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
10/12/2020 21:03
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 20:10
Conclusos para julgamento
-
08/12/2020 17:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/11/2020 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2020 16:32
Audiência do art. 334 CPC.
-
24/11/2020 08:50
Audiência de Conciliação realizada em 24/11/2020 08:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
23/11/2020 16:46
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/10/2020 05:07
Publicado Intimação em 29/09/2020.
-
01/10/2020 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
-
25/09/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 16:31
Audiência Conciliação juizado designada para 24/11/2020 08:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
-
24/09/2020 18:33
Decisão interlocutória
-
24/09/2020 15:43
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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