TJMT - 1001453-50.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 00:57
Recebidos os autos
-
10/06/2023 00:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/05/2023 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 08:21
Processo Desarquivado
-
10/05/2023 07:18
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 07:18
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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10/05/2023 07:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 03:34
Publicado Sentença em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2023 23:59.
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25/01/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2023 23:59.
-
27/11/2022 04:23
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2022 04:19
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 06:23
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
29/10/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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28/10/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1001453-50.2022.8.11.0037.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando, em síntese, a embargada ajuizou Ação de Execução Fiscal em face do embargante, objetivando o recebimento da multa, aplicada pelo Procon/MT, no valor originário de R$ 71.907,12 (setenta e um mil novecentos e sete reais e doze centavos), inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 20212148.
No mérito a parte embargante alega nulidade da CDA por ausência de requisitos legais, não constando a fundamentação legal, ausência de documentos essenciais à propositura da ação, bem como efeito confiscatório da multa e subsidiariamente pugna pela redução da multa fixada, por se qualificar a quantia como exacerbada, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, requer o recebimento da presente ação com a atribuição do efeito suspensivo, procedência dos pedidos formulados, com a consequente extinção da Execução Fiscal e alternativamente, a redução dos valores da execução, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No ID nº 89162450, foi deferido a suspensão da execução fiscal nº 0002201-12.2016.811.0037.
No ID nº 91301890, a embargada apresentou impugnação aos embargos à execução fiscal, alegando validade da CDA, preenchimento dos pressupostos da Execução Fiscal, da legalidade e validade da multa aplicada pelo PROCON/MT e, por fim, que foi respeitado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da multa.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
Da análise dos autos, tem-se que o PROCON-MT lavrou o Auto de Infração, em 24/4/2015, nº 2015.03.0005, por não manter fixado em suas dependências nenhum nome, endereço e telefone do órgão público de proteção e defesa do consumidor dentre outras leis que regulam as relações de consumo, bem como divulgava nas suas dependências as tabelas de tarifas dos serviços cobrados, contudo, não mantinha de forma clara, em formato visível e de fácil entendimento ao consumidor, totalizando 10 (dez) infrações.
No tocante à legalidade da CDA, é sabido que os requisitos legais e os elementos necessários estão dispostos no art. 202 do Código Tributário Nacional e art. artigo 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/1980, o qual dispõe: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Vê-se, pois, que o título em questão, atende aos requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/1980, motivo pelo qual, não há que se falar em nulidade e nem em ausência de liquidez, exigibilidade e certeza do título.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES PELO JUÍZO A QUO – MULTA PROCON - CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE ACESSO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – AFASTADA – NULIDADE DAS CDA’S- INCONSTITUCIONALIDADE LEI DA FILA – PRECEDENTE DO STF - AFASTADAS - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E AO ART. 57 DO CDC - AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS PARA AFERIR - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUPORTADOS DE FORMA EXCLUSIVA PELA PARTE VENCIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO (ARTIGO 85, § 11º, DO CPC)- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há que falar em cerceamento de defesa quando após a juntada das cópias dos processos administrativos foi conferido prazo para emendar inicial dos embargos.
As CDA’s são válidas e exigíveis, quando observadas todas as formalidades legais para sua constituição, não subsistindo a tese de nulidade.
O Supremo Tribunal Federal, ao tratar da controvérsia suscitada no julgamento do RE 610221, em repercussão geral, assentou o entendimento de que a definição do tempo máximo de espera de cliente em fila é matéria de interesse local, está sujeita à regulamentação por lei municipal.
Sendo oportunizada a produção de provas e não havendo demonstração de qualquer prejuízo pelo Apelante que justifique a devolução do prazo para apresentação dos Embargos à Execução.
Não incumbe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo, quando o processo administrativo tenham se desenvolvido em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório e inexistindo vícios hábeis a ensejar a sua nulidade.
Não há que se falar em redução do valor da multa quando aplicada dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Demonstrada a sucumbência recursal, deve ser majorada a verba honorária anteriormente fixada, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Apelo desprovido. (N.U 1012374-15.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/03/2022, Publicado no DJE 21/03/2022) Ainda, cumpre ressaltar que a legislação pátria concedeu ao PROCON a legitimidade para a aplicação de sanções administrativas quanto às condutas praticadas no mercado de consumo que atingem diretamente os consumidores.
Tal prerrogativa decorre do poder de polícia que lhe é conferido, mesmo quando se tratar de violação à direito individual.
Constata-se que a sanção aplicada pelo órgão consumerista se deu em razão de que a parte embargante descumpriu dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, cometendo infração de Ofensa à Legislação Federal, Estadual e Municipal de Proteção ao consumidor, conforme CDA juntada na Execução Fiscal, contendo descrição complementar de cada fato, de modo que não há que se falar em ausência de infração.
No que tange ao valor da multa, é importante ressaltar que a multa administrativa assume o caráter de sanção dúplice, com objetivo pedagógico e sancionatório, não destinada a reparação do dano sofrido pelo consumidor, mas sim à punição e combate à prática de ato vedado por Lei, atuando como desestímulo ao infrator.
Dessa forma, deverá ser arbitrada nos termos dos critérios estabelecidos no artigo 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: (a) a gravidade da infração; (b) a vantagem auferida; e (c) a condição econômica do fornecedor.
Portanto, deve obedecer aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA PROCON – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO CONFIGURADA – LEI 9.783/99 – INAPLICABILIDADE - REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – DEVIDO PROCESSO LEGAL ASSEGURADO - VALOR DA MULTA – MANUTENÇÃO – PENALIDADE FIXADA EM OBSERVANCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AO ART. 57 DO CDC – CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO – RECURSO DESPROVIDO.
O Procon detém legitimidade para fiscalizar e controlar as relações de consumo.
A aplicação de penalidades administrativas está inserida nas suas atribuições, uma vez que se refere à execução da tarefa do precípua do órgão, tendo competência para aplicar sanções, com fulcro no art. 5º do Decreto nº 2.181/971 e também no artigo 56, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Na fixação do valor da multa, não importa apenas o poderio econômico do fornecedor dos serviços, senão que se impõe também o sopeso da vantagem auferida e da gravidade da infração.
Atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a manutenção da multa se impõe. (N.U 0045701-24.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/08/2020, Publicado no DJE 08/09/2020).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – EMBARGOS DO DEVEDOR – EXECUÇÃO DE MULTA DO PROCON – PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR – ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO TEMPORAL DA GARANTIA DO JUÍZO –OFERTA OCORRIDA ANTES DE EFETUADA A PENHORA NO FEITO EXECUTIVO – POSSIBILIDADE – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR NO PRAZO LEGAL – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO: PROCESSO ADMINISTRATIVO – DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADOS EM TODAS AS RECLAMAÇÕES EXTRAJUDICIAIS – APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON EM RAZÃO DE INFRINGÊNCIA À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – POSSIBILIDADE INCLUSIVE QUANDO FIRMADO ACORDO EXTRAJUDICIAL E/OU A RECLAMAÇÃO É ATENDIDA PELO FORNECEDOR – PENALIDADES ESTABELECIDA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO DOS PARÂMETROS DO ART. 57 DO CDC – VALOR MANTIDO – PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL REJEITADOS – ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...).
Nos processos administrativos que foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório e não foi constatada a existência de vícios que possa desprestigiá-lo, não há falar-se em sua nulidade ou da multa nele aplicada.
Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a sanção prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor se refere ao Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas a infrações dos fornecedores às legislações consumeristas.
A multa administrativa fixada pelo PROCON possui caráter pedagógico e socioeducativo, ou seja, não visa a reparação do dano sofrido pelo consumidor, e sim a mudança de atitude do fornecedor, em atendimento à política de proteção ao consumidor, motivo pelo qual, deve ser mantida inclusive quando foi firmado acordos extrajudicial e/ou a reclamação é atendida, de modo a evitar novas práticas ilícitas pela empresa infratora.
Observados os requisitos legais na fixação do valor da multa pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor não há que se falar em sua modificação pelo Poder Judiciário.
Diante da modificação do resultado da demanda, com o julgamento improcedente dos embargos do devedor, deve ser invertido o ônus sucumbencial, de modo a condenar o vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. (N.U 1006573-21.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020).
A decisão administrativa fixou multa à parte requerente no valor de R$ 71.907,12 (setenta e um mil novecentos e sete reais e doze centavos), da qual se extrai que o fato justificador da aplicação da penalidade se deu em razão do inadimplemento dos deveres de consumo e da gravidade da prática infrativa, na forma da Lei.
Deste modo, o valor da multa aplicada ao embargante não merece reparo, uma vez que o executado é instituição financeira de grande porte, servindo a multa para desestimular a infringência à lei e a prestação de serviço defeituoso ao consumidor.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, extingo o processo.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposição do artigo 85, §§ 2º e 19, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pela parte embargante.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo pleito executório, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
21/10/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:53
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 10:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 08:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 11:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 11:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 05:51
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
08/07/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo: 1001453-50.2022.8.11.0037.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Certifique-se quanto à tempestividade dos presentes embargos.
Se intempestivos, certifique-se e voltem os autos conclusos para extinção.
Se tempestivos, RECEBO-OS de acordo com o art. 16 da Lei nº 6.830/80 e, considerando que a execução se encontra garantida por bloqueio/depósito judicial, defiro a suspensão dos autos principais (nº 2201-12.2016.811.0037).
Intime-se a Fazenda Pública para oferecer impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17 da Lei de Execução Fiscal.
Impugnados os embargos, conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
06/07/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 08:04
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
28/06/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo: 1001453-50.2022.8.11.0037.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Da análise dos autos, constata-se que a parte embargante deu à causa o valor de R$ 71.907,12 (setenta e um mil novecentos e dezessete reais e doze centavos), verifico que nos autos da execução fiscal nº 1000571-25.2021.8.11.0037, a parte executada/embargante complementou a garantia.
Portanto, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o valor da causa e efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito, nos termos do art. 290 do diploma processual.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
24/06/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 07:23
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 11:01
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
05/03/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
03/03/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 13:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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