TJMT - 1009949-18.2018.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 17:47
Juntada de Certidão
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02/08/2022 18:19
Recebidos os autos
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02/08/2022 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/08/2022 18:19
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 18:11
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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28/07/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 12:08
Decorrido prazo de BRUNO CARVALHO DE SOUZA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:04
Decorrido prazo de BARBOSA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 14/07/2022 23:59.
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01/07/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 05:08
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1009949-18.2018.8.11.0002.
Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL ingressou com a presente IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO em face de BARBOSA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, objetivando em síntese a alteração da classe dos créditos de quirografários para a classe de créditos com garantia real, bem como sejam excluídos os créditos decorrentes dos contratos nº 40/02542-X e 40/02543-X dos efeitos da presente recuperação judicial, nos termos do § 3º, do artigo 49 da Lei nº 11.101/05.
Pugnou, assim, pela manutenção, tão somente, do crédito referente ao contrato nº 4616436 – COP-BB GIRO EMPRESA (BARBOSA COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA – ME), na classe quirografária, no valor de R$ 12.079,58 (doze mil e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
A parte impugnada se manifestou pela improcedência do pedido.
O Administrador Judicial reconheceu que o crédito possui garantia fiduciária, porém, apontou que os veículos foram mantidos na posse das recuperandas até o término do período de blindagem, e que à aquela época, o requerimento de prorrogação do prazo de blindagem encontrava-se pendente de apreciação.
Ao final, manifestou pela “manutenção inalterada dos créditos do Banco do Brasil S.A arrolados por este Administrador Judicial (§ 2º do artigo 7º da Lei nº 11.101 de 2005), bem como pela manutenção dos bens na posse das devedoras, em cumprimento ao item “g” do decisum que deferiu o processamento da Recuperação Judicial das Recuperandas”(Id. 20606103).
O Ministério Público manifestou pela procedência dos pedidos do credor, para que sejam excluídos do quadro geral de credores da devedora os créditos com garantia fiduciária (Id. 50964614).
O feito seguiu o trâmite regular, vindo os autos à conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como bem salientou o Douto Promotor de Justiça, restou cabalmente demonstrado nos autos que parte do crédito listado em favor do impugnante, de fato advém de contrato garantido por alienação fiduciária; e, deste modo, a exclusão do mesmo do processo de recuperação judicial é medida que se impõe.
Nesse sentido é clara a disposição legal concernente: “Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”.
Extrai-se clarividente dos autos que as Cédulas de Créditos Bancários N. 4002543 e 4002542 são garantidas por alienação fiduciária.
E, sendo assim, independente de registro em Cartório, deve ser excluída da recuperação judicial, dada a existência da garantia.
Leia-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VÍCIOS DE REGISTRO – IRRELEVÂNCIA - CREDOR DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO – EXCLUSÃO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101, DE 2005 - EXCEÇÃO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, possuem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 2.
A exigência de registro da propriedade fiduciária em cartório do domicílio do devedor tem como finalidade ser oposto a terceiros.
Entre as partes, as avenças devem prevalecer até mesmo independentemente de registro.” (AI 109204/2016, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/12/2016, Publicado no DJE 20/12/2016). “RECURSO ESPECIAL Nº 1.695.047 - MG (2017/0188016-7) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : ADAIR VICENTE TEIXEIRA FILHO - MG096402 AFONSO SERGIO COSTA FERREIRA - MG056635 RECORRIDO : TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA ADVOGADOS : RONAN SARAIVA FRANCO AMARAL - MG107157 GEUSLIANO AMARAL RODRIGUES - MG134551 ANA CRISTINA PINTO - MG074166N AGRAVANTE : TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA ADVOGADOS : GEUSLIANO AMARAL RODRIGUES E OUTRO(S) - MG134551 ANA MARIA BRANT DE AZEVEDO E OUTRO(S) - MG168143 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : ADAIR VICENTE TEIXEIRA FILHO E OUTRO(S) - MG096402 INTERES. : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTERES. : ITAU UNIBANCO S.A INTERES. : BANCO BRADESCO S/A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO ORIUNDO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDAS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA OU CESSÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO À ÉPOCA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 49 DA LEI 11.101/2005.
MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA TRANSVALENTE LOGÍSTICA LIMITADA. (...)Em relação ao direito e quanto ao primeiro tema, anoto ter a agravada invocado a existência de vício formal no contrato.
Afirmou não existir registro do contrato de abertura de crédito fixo e que a cédula de crédito comercial não foi registrada no oficio competente, qual seja o de títulos e documentos de domicílio do devedor (art. 1.361, § 1°, do Código Civil de 2002), bem como não ter sido registrada junto ao DETRAN.
Todavia, tal circunstância é irrelevante.
O registro deve ser feito no domicilio do devedor para ser oposto a terceiros.
Entre as partes, as avenças devem prevalecer até mesmo independentemente de registro, como foi alegado ser o caso do contrato.
Neste aspecto, sem razão a recorrida.” Deste modo, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação, DETERMINO a exclusão do crédito da impugnante da lista de credores do processo de recuperação judicial da impugnada, no que concerne as Cédulas de Crédito Bancário N. 4002543 e 4002542 garantidas por alienação fiduciária; e DETERMINO a alteração do valor do crédito no quadro geral de credores – classe quirografária, para que passe a constar o montante de R$ 12.079,58 (Doze mil, setenta nove reais e cinquenta oito centavos).
Declaro a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a impugnada ao pagamento das custas processuais, se devidas; bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido pela parte impugnante.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Administração Judicial para as providências pertinentes.
Translade-se cópia desta sentença para os autos da recuperação judicial e, em seguida, arquivem-se estes autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
21/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:02
Julgado procedente o pedido
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13/06/2022 15:53
Conclusos para julgamento
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13/03/2021 04:13
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 15:24
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 12:12
Ato ordinatório praticado
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03/06/2019 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2019 01:43
Publicado Intimação em 27/05/2019.
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26/05/2019 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2019 07:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2019 15:46
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2019 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2018 13:54
Conclusos para decisão
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06/11/2018 13:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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