TJMT - 1000938-26.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 14:12
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 12/06/2024 23:59
-
22/05/2024 01:04
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 01:06
Recebidos os autos
-
10/12/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2023 13:57
Decorrido prazo de VALDIR JOSE SANTANA em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:13
Decorrido prazo de VALDIR JOSE SANTANA em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 08:34
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 08:34
Decorrido prazo de VALDIR JOSE SANTANA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:04
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 12:40
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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22/10/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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21/10/2023 14:04
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000938-26.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
RECONVINTE: VALDIR JOSE SANTANA
Vistos.
Dos autos se vê que o cumprimento de sentença iniciou-se em 29/06/2022 e até o presente momento não foram localizados bens em nome do devedor para a satisfação da dívida.
Nas hipóteses como a presente, aplica-se o disposto contido no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95, o qual prevê que acaso não sejam encontrados bens em nome do devedor o processo será extinto.
Destaca-se, por oportuno, que os Juizados Especiais norteiam-se pelos critérios de economia e celeridade processuais e, aliado a esse propósito, ao credor incumbe promover o regular andamento da execução, sob pena de se perpetuar no tempo sem solução, o que não se permite no âmbito desta Justiça Especializada.
Esse tem sido o entendimento predominante na Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1010699-86.2019.8.11.0001, Relatora VALDECI MORAES SIQUEIRA, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 04/05/2023) RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA INFRUTÍFERA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Correta a sentença que, em face da infrutífera penhora de bens e da ausência de indicação de outros bens penhoráveis pelo credor, extingue o processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, e possibilita a retomada da execução mediante a indicação de bens passíveis de constrição em nome da parte devedora. 2.
De acordo com a Lei n. 9.099/95, a inexistência de bens passíveis de constrição enseja extinção do processo, mas nada obsta que o credor promova o desarquivamento do feito e momento mais propício à realização do seu crédito (art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95). 3.
Consta na fundamentação recorrida que: “Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).".”. 4.
Mesmo em se tratando de título judicial, é cabível a extinção do feito conforme disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, conforme Enunciado 75 do FONAJE, que assim dispõe: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).”. 5.
A sentença que julgou extinto o feito, com no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. 6.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1003848-26.2022.8.11.0001, Relator VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Julgado em 22/05/2023, Publicado no DJE 26/05/2023) Por fim, defiro o pedido de id. 131390784, e o faço com suporte nos arts. 517 e 782, § 3º, ambos CPC, bem assim Enunciado 76 do FONAJE, determinando a expedição de certidão de crédito para protesto no cartório competente e inscrição nos serviços de proteção ao crédito (SPC e SERASA).
Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso seja necessário, ficará sob a responsabilidade da parte Exequente retirar a respectiva certidão no cartório da Secretaria do juizado.
Se requerido, fica a Secretaria autorizada a proceder o envio de ofício para que haja a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, mediante os sistemas conveniados com o Poder Judiciário, nos termos do art. 782, §3º do CPC.
Sem custas ou honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e. 55, ambos da Lei n. 9.099/95.
Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos, mediante a adoção das formalidades necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
18/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 18:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/10/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 03:31
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000938-26.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
RECONVINTE: VALDIR JOSE SANTANA
Vistos.
Realizada a pesquisa, via Sisbajud, na modalidade "teimosinha", observo que não foram encontrados valores nas contas de titularidade da parte executada, conforme extrato anexo, razão pela qual determino a intimação do exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei n. 9.099/95). Às providências. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
02/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 06:45
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 00:55
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000938-26.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: OI MÓVEL S.A.
EXECUTADO: VALDIR JOSE SANTANA Vistos etc.
I.
Ante a ausência de pagamento voluntário, proceda-se o bloqueio online via SISBAJUD, conforme requerido.
II.
Efetivada a penhora, retornem os autos à secretaria, que deverá proceder a intimação da parte reclamada para, querendo e no prazo legal, apresentar embargos.
III.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora online, será realizada, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora através do Sistema Renajud.
IV.
Consigno que, caso a parte exequente prefira, poderá reiterar o pedido de busca de bens pelos sistemas online, mas, restando novamente frustradas as buscas, o processo será arquivado.
Quando houver mais de TRÊS TENTATIVAS frustradas de penhora online, renove-se a conclusão (para Decisão sobre Arquivamento).
V.
Caso a tentativa de penhora reste infrutífera, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo em branco, arquive-se.
Cumpra-se. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
01/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 11:22
Decisão interlocutória
-
14/03/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 20:26
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 03:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo nº 1000938-26.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Ante a ausência de pagamento voluntário, foi realizada tentativa de bloqueio online via SISBAJUD conforme requerido.
Todavia, considerando o resultado negativo, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
18/01/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 13:32
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 05/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 04:12
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 13:20
Decorrido prazo de VALDIR JOSE SANTANA em 26/07/2022 23:59.
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20/07/2022 11:38
Decorrido prazo de VALDIR JOSE SANTANA em 19/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 14:41
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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05/07/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
03/07/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 09:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2022 19:21
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/06/2022 08:05
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000938-26.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: VALDIR JOSE SANTANA REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Homologo o pedido de desistência do recurso formulado pela parte Recorrente, consoante petição acostada no ID. n° 87440599.
Trata-se de Cumprimento de sentença, sendo assim se for referente a condenação em dinheiro, a parte credora deverá apresentar planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, com exata observância do comando judicial.
Destaca-se que, neste cálculo, não deverá constar ainda a multa do artigo 523, §1º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), visto que esta é cabível somente após o desatendimento pelo devedor da intimação específica para o pagamento, conforme entendimento do STJ já firmado pela Sistemática de Precedentes (Recurso Repetitivo REsp 1102460/RS).
Com o objetivo de proporcionar o máximo de celeridade à fase executiva (art. 2º da Lei 9.099/95), o credor deverá também atender ao disposto no artigo 524, inciso VII, do CPC, informando em destaque o número do CPF ou CNPJ das partes (inciso I), a indicação dos bens passíveis de penhora (inciso VII) e os sistemas on line que pretende que sejam acionados (BACENJUD/RENAJUD).
Apresentado requerimento de cumprimento de sentença com a expressa quantificação do valor do crédito, intime-se a parte devedora (via AR, se revel, cf.
STJ REsp 1009293/SP), para que, no prazo de 15 dias, realize o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do pagamento, e comprove nos autos, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e de penhora de tantos bens quantos forem necessários para a garantia do juízo.
Juntamente com o comprovante de pagamento, a parte devedora deverá apresentar planilha detalhada do cálculo de atualização do débito até o dia do efetivo pagamento, com exata observância do comando judicial.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o pagamento realizado nos autos é suficiente para a integral quitação do débito, sob pena de extinção do processo.
Não havendo pagamento, nem oferecimento de bens à penhora, renove-se a conclusão (para SON).
Ocorrendo o pagamento e a concordância da parte credora, renove-se a conclusão (para Análise de Alvará) Fica registrado, desde logo, que a impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução, se for o caso) somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Oferecidos bens à penhora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, sob pena de preclusão, com a consequente formalização da penhora.
Sendo aceitos os bens ofertados, lavre-se o auto de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução, se for o caso), sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
24/06/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 19:32
Homologada a Desistência do Recurso
-
13/06/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 01:30
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
09/06/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2022 18:36
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 30/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 02:55
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
19/05/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/05/2022 01:25
Publicado Sentença em 16/05/2022.
-
16/05/2022 01:25
Publicado Sentença em 16/05/2022.
-
15/05/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
15/05/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:20
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
06/04/2022 10:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/04/2022 13:31
Recebimento do CEJUSC.
-
01/04/2022 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
01/04/2022 13:31
Conclusos para julgamento
-
01/04/2022 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 15:55
Recebidos os autos.
-
28/03/2022 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/01/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 08:10
Publicado Citação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
14/01/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 15:18
Audiência Conciliação juizado designada para 29/03/2022 14:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
13/01/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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