TJMT - 1041367-35.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 02:24
Publicado Sentença em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:50
Extinto o processo por desistência
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25/07/2022 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2022 05:27
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2022 17:39
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2022 13:34
Desentranhado o documento
-
04/07/2022 13:34
Desentranhado o documento
-
04/07/2022 13:33
Desentranhado o documento
-
04/07/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2022 13:33
Desentranhado o documento
-
04/07/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2022 05:48
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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24/06/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO DE IMPULSO Autos 1041367-35.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO FAVAL EXECUTADO: ELMA BATISTA DA SILVA PRADO, ANTONIO APARECIDO PRADO DA SILVEIRA
Vistos.
Processo na etapa de Citar para Pagamento.
Cite-se.
A parte executada, deverá, no prazo de 3 (três) dias contados do recebimento da cópia deste decisão, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo.
Não havendo pagamento no prazo assinalado e caso haja expresso pedido de penhora via sistema BACENJUD, renove-se a conclusão (minutar bloqueio on line).
Caso não haja pedido de penhora via sistema BACENJUD formulado na petição inicial, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 dias, indique bens do devedor disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem.
Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Os Embargos à Execução apresentados em juízo e que não estiverem garantidos serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de extinção da execução (artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95).
A cópia deste despacho servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, que, ao recebê-la, fica devidamente CITADA, nos termos do item I, para, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO CONSTANTE DO DEMONSTRATIVO QUE ACOMPANHA A PETIÇÃO INICIAL, CUJA CÓPIA SEGUE ANEXA, SOB PENA DE SEREM PENHORADOS TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIR A EXECUÇÃO.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
22/06/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
25/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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