TJMT - 1013417-48.2022.8.11.0002
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 01:55
Recebidos os autos
-
19/06/2023 01:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/05/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 15:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/05/2023 15:51
Processo Desarquivado
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17/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
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16/05/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 08:31
Decorrido prazo de MARINO LEITE DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 04:26
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: REQUERENTE: MARINO LEITE DA SILVA .
Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected] ou via mensagem WA business 65 3648-6027.
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 23 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
12/04/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 01:16
Recebidos os autos
-
27/11/2022 01:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013417-48.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MARINO LEITE DA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
No Juizado Especial, para o caso de ausência da parte reclamante a qualquer das audiências, o artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, prevê como sanção a extinção do processo: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
No mesmo sentido dispõe o Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
A despeito da tese de falha técnica, razão não lhe assiste, pois as provas juntadas são insuficientes para comprovar o alegado.
Para comprovar suas alegações, a parte promovente juntou prints de telas que sequer identificam o usuário, o dia e horário da suposta inoperância.
Aliás, na intimação para comparecimento na sessão de julgamento virtual consta a indicação de telefones, e-mail e meios de contato para o caso de supostas falhas, cabendo às partes e advogados adotarem imediatas diligências no intuito de comunicar eventual falha e solicitar urgente solução, o que não comprovou que fez.
Nesse sentido têm decidido as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – AUSÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO POR PROBLEMAS TÉCNICOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PROBLEMAS TÉCNICOS – COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A parte promovente não compareceu à audiência de conciliação, embora tenha sido devidamente intimada e não apresentou qualquer justificativa antes da prolação da sentença de extinção por contumácia.
O Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Ante a ausência de comprovação da existência de problemas técnicos para participar da audiência de conciliação, de rigor a manutenção da sentença que extinguiu o feito.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1037490-55.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 13/09/2021, Publicado no DJE 20/09/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DO AUTOR/RECORRENTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PROBLEMAS TÉCNICOS NÃO COMPROVADOS, DE FORMA CABAL E ESTREME DE DÚVIDAS.
CONTUMÁCIA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A concessão do benefício da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, haja vista a previsão legal de suspensão da exigibilidade do pagamento, conforme previsto no art. 98, § 3.º, do CPC. 2.
Trata-se de ação em que o Recorrente YEISON JESUS DIAZ BUILA postula pela desconstituição de débito e reparação por danos morais, em razão da inscrição indevida no seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
A justificativa do Recorrente de impossibilidade de comparecimento à sessão conciliatória não presencial em razão de problemas de conexão não comporta acolhimento, porquanto desprovida de qualquer comprovação. 3.
Tal como salientado pelo juízo de origem: “Em sua justificativa (id. 72861979) a parte autora informa que teve problemas técnicos, impossibilitando a participação no ato.
Entretanto, a parte autora não trouxe qualquer documento que corrobore a dificuldade de conexão, apresentando apenas documentos de que estaria a trabalho no canteiro de obras, tampouco entrou em contato com a Secretaria deste Juizado para solicitar auxílio imediato e participar do ato, conforme orientações prestadas para contato direto nos casos de audiência por vídeo conferência (id. 72861967).” 4.
Como cediço, o exercício do direito de ação nos Juizados Especiais Cíveis é FACULTATIVO, no entanto, feita a opção pelo rito sumaríssimo estabelecido na Lei 9.099/95, deve a parte se submeter aos especiais pressupostos de validade estabelecidos na referida legislação.
Ora, além dos diversos princípios citados pelo Recorrente - informalidade, celeridade, oralidade - que regem o procedimento no JEC, existe outro, que é o da PESSOALIDADE, insculpido no art. 9º da Lei 9.099/95.
A norma contida no dispositivo supracitado - primazia da presença pessoal das partes, a fim de se viabilizar de forma plena a possibilidade de conciliação. 5.
A concessão do benefício da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, haja vista a previsão legal de suspensão da exigibilidade do pagamento, conforme previsto no art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. 6.
Com relação ao pedido de afastamento das penas de litigância de má-fé, patente a ausência de interesse recursal do consumidor, haja vista que não houve condenação a tal título na sentença prolatada na origem. 7.
Sentença parcialmente reformada. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1038752-43.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/08/2021, Publicado no DJE 30/08/2021) A justificativa apresentada, pois, não merece acolhida.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 e, em consequência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado nº 28, do FONAJE.
Revogo os efeitos da liminar deferida.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
26/10/2022 16:27
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 15:51
Devolvidos os autos
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26/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/10/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 14:58
Recebimento do CEJUSC.
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18/10/2022 14:58
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 18/10/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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18/10/2022 14:57
Juntada de
-
17/10/2022 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2022 14:11
Recebidos os autos.
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15/10/2022 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/08/2022 10:46
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:28
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 18/10/2022 14:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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04/08/2022 16:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/08/2022 23:59.
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20/07/2022 03:40
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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20/07/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Vistos, etc...
Processo na etapa de citação e conciliação.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARINO LEITE DA SILVA em face de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a concessão da medida liminar para determinar a exclusão de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, pois alega que não possui relação jurídica com a parte promovida e desconhece o débito em aberto.
Dispõe o Enunciado nº 26, do FONAJE: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”.
A tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme disposto no art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, tenho que estão presentes os referidos requisitos para a concessão da medida, posto que a probabilidade do direito se materializa na plausibilidade do direito invocado e por meio dos documentos juntados, ao passo que o perigo de dano se manifesta no prejuízo que a restrição pode causar à parte.
Além disso, friso que a determinação de exclusão da restrição não representa perigo de irreversibilidade, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pretendida para determinar que a parte promovida proceda ao cancelamento do nome da parte promovente junto aos órgãos de proteção ao crédito relativo ao débito contestado nestes autos (R$ 27,33 – inclusão em 28.1.2021), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sua intimação, sob pena de multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito em substituição legal -
18/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 05:48
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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24/06/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO DE IMPULSO Autos 1013417-48.2022.8.11.0002 REQUERENTE: MARINO LEITE DA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Citação e Conciliação.
Quando a petição inicial não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá ser emendada, nos termos do artigo 321 do CPC.
No presente caso, a parte reclamante não instruiu sua peça de ingresso com a fatura de energia elétrica do seu endereço residencial (identificado na inicial), qual seja, Avenida Principal, s/nº, Chácara 3 Irmãos, Zona Rural, CEP 78173-000, Cuiabá - MT, mesmo que em nome de terceiro, do mês que se refere à negativação impugnada (janeiro/2021), documento esse imprescindível para o ajuizamento da ação.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, a parte reclamante deverá comprovar documentalmente a relação mantida com esse terceiro.
Por isso, a parte reclamante deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento.
Após, renove-se a conclusão (para Decisão Urgente).
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
22/06/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:16
Declarada incompetência
-
03/06/2022 16:09
Conclusos para despacho
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22/04/2022 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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