TJMT - 1039515-07.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 11:09
Juntada de Certidão
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17/08/2022 08:06
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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17/08/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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17/08/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 10:47
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 22:02
Não recebido o recurso de WELLINGTON DOS SANTOS CUNHA - CPF: *03.***.*61-29 (AUTOR).
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03/08/2022 12:55
Conclusos para decisão
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07/07/2022 15:48
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:48
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS CUNHA em 06/07/2022 23:59.
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04/07/2022 01:57
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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03/07/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1039515-07.2021.8.11.0002.
AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS CUNHA REU: OI S.A.
Vistos.
A Constituição Federal exige que a gratuidade em sentido amplo seja conferida “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), o que não se confunde com o acesso especial que independerá, automaticamente em primeiro grau de jurisdição dos juizados, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem qualquer demonstração probatória razoável ou condição pessoal (Lei 9.099/95, art. 54), nem se completa ou se resolve agora, dentre outras obtusas provas, com a mera declaração do(a) recorrente; prova da inexistência de DIRPF; prova do gozo de benefício emergencial online do governo federal, cuja aprovação registra nacionalmente inúmeras inconsistências ou CTPS do(a) Reclamante sem registro, o que apenas demonstraria que ela não foi assinada e/ou que o recorrente sobrevive por outros meios.
Nesse particular temos: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Assim, determino que, em 48 horas (art. 42, § 1º), o(a) recorrente/autora recolha o preparo ou comprove a sua condição de não poder arcar com o preparo recursal estabelecido no art. 54, § único, da Lei 9.099/95, juntando seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias de todas as instituições com as quais tenha relacionamento, além de seus Holerites do mesmo período e demais documentos que entender pertinentes com suas justificativas, sob pena de deserção.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
30/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:44
Decisão interlocutória
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29/06/2022 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2022 05:12
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Avenida Dom Orlando Chave, s/n, UNIVAG, Cristo Rei, Várzea Grande- MT - CEP: 78118-000 Processo n. 1039515-07.2021.8.11.0002 I N T I M A Ç Ã O Impulsiono os autos com a finalidade de Intimar a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo legal.
Várzea Grande, 21 de junho de 2022. -
21/06/2022 16:06
Conclusos para decisão
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21/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 22:58
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/05/2022 23:59.
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02/05/2022 21:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/04/2022 01:51
Publicado Sentença em 20/04/2022.
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19/04/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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17/04/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2022 18:15
Juntada de Projeto de sentença
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17/04/2022 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2022 14:34
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 16:50
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2022 00:26
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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14/02/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 20:59
Audiência Conciliação juizado designada para 16/03/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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09/02/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 03:38
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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