TJMT - 1009995-03.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 17:07
Juntada de Certidão
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14/09/2022 20:45
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 20:45
Transitado em Julgado em 14/09/2022
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14/09/2022 20:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 20:44
Decorrido prazo de MARCIO JOSE CAIEIRO em 13/09/2022 23:59.
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29/08/2022 03:53
Publicado Sentença em 29/08/2022.
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27/08/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2022 10:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2022 23:59.
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18/08/2022 16:33
Conclusos para despacho
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16/08/2022 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2022 02:52
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2022 09:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/08/2022 23:59.
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01/08/2022 06:02
Publicado Sentença em 01/08/2022.
-
30/07/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/07/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 04:46
Publicado Despacho em 23/06/2022.
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23/06/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1009995-03.2022.8.11.0055.
REQUERENTE: MARCIO JOSE CAIEIRO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
VISTOS.
A inicial precisa ser emendada.
O reclamante afirma na petição inicial que figurou como avalista de contrato originalmente contraído por terceiro no ano de 2018, que estaria, segundo afirma, quase integralmente adimplido.
Afirma ainda que, em agosto de 2021, houve repactuação da aludida obrigação, incluindo novos valores, sem sua anuência.
Sustenta que, ao tentar contrair obrigação própria (cartão de crédito), foi informado sobre impedimento que atribui ser decorrente de restrição interna junto ao banco reclamado, que, por sua vez, seria derivada da repactuação acima mencionada.
Expostos esses fatos, pretende lhe seja deferida medida de urgência consistente na suspensão da cobrança dos "valores ora impugnados", bem como a abstenção de inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes em virtude do inadimplemento pelo devedor principal.
Necessário, no entanto, que o reclamante apresente esclarecimentos e documentos a demonstrar suas alegações.
Num primeiro aspecto, necessário que o reclamante esclareça qual o alcance de sua pretensão.
Embora afirme, em dado momento da petição inicial, que a restrição de crédito seria derivada do contrato que teve como objeto a renegociação da obrigação original, apresenta o documento do ID 87442815, que indica que a restrição se refere ao contrato que, segundo narrativa do próprio reclamante, figurou como garantidor.
Assim, é necessário que o reclamante esclareça se os pedidos para declaração de inexigibilidade do débito e "exoneração de aval" alcançam apenas o contrato originário, ou se contempla também à repactuação mencionado na inicial.
Caso os pedidos se refiram apenas ao contrato original, deverá o reclamante anexar aos autos documentos que indiquem o integral adimplemento das obrigações assumidas no aludido pacto.
Consequentemente, deverá esclarecer quais seriam os "valores ora impugnados", objeto do pedido de tutela de urgência.
Pelo exposto, faculto ao reclamante a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para que apresente os esclarecimentos e anexe os documentos adrede mencionados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
TANGARÁ DA SERRA, 21 de junho de 2022.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz(a) de Direito -
21/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 05:37
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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15/06/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 16:57
Conclusos para decisão
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13/06/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 16:57
Audiência Conciliação juizado designada para 27/07/2022 16:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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13/06/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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