TJMT - 1041115-32.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:12
Decorrido prazo de DENISE APARECIDA SIQUEIRA FRANCA em 27/02/2025 23:59
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20/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:16
Devolvidos os autos
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12/02/2025 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2025 16:38
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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07/02/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 01:13
Decorrido prazo de DENISE APARECIDA SIQUEIRA FRANCA em 09/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de DENISE APARECIDA SIQUEIRA FRANCA em 04/04/2024 23:59
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29/03/2024 03:19
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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29/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 01:37
Recebidos os autos
-
23/09/2023 01:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/08/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 03:41
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA ARRUDA BARROS RAMOS em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 03:41
Decorrido prazo de DENISE APARECIDA SIQUEIRA FRANCA em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 04:12
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041115-32.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: DENISE APARECIDA SIQUEIRA FRANCA REQUERIDO: MARIA AUGUSTA ARRUDA BARROS RAMOS, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Visto, Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos.
Primeiramente, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em que pese os argumentos narrados pela embargante, urge reconhecer a impropriedade do pleito recursal.
Ora, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório.
O que pode haver é a discordância da parte embargante com o posicionamento adotado no decisum, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício.
Ademais, “O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. ” (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6, DJe 19/10/2021) Sendo assim, é por meio do recurso adequado que a parte postulante deve buscar a reforma da decisão, não constituindo os embargos de declaração meio idôneo a tal fim.
Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada.
Por fim, vale ressaltar que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
11/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2023 03:28
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA ARRUDA BARROS RAMOS em 07/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 08:45
Decorrido prazo de DENISE APARECIDA SIQUEIRA FRANCA em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2023 04:32
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041115-32.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: DENISE APARECIDA SIQUEIRA FRANCA REQUERIDO: MARIA AUGUSTA ARRUDA BARROS RAMOS, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Na presente reclamação, designada a sessão de conciliação, a parte Reclamante, embora regularmente intimada, deixou de comparecer à solenidade (ID. 120665352). É o relatório.
Fundamento e decido.
O decreto de extinção é medida de rigor.
De efeito, conforme constou do termo da audiência de conciliação, a parte Reclamante não se fez presente, conquanto regularmente intimada, bem como não apresentou justificativa válida para sua ausência.
A consequência é a extinção do processo.
Com efeito, os preceitos contidos nos artigos 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, determinam que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido é o teor da seguinte decisão: “NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, inc.I da Lei 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído.” (TJDF – RJC 052/96 – DF – T.R.J.E. – Rel.
Juíza Haydevalda Sampaio – Public.: 18.02.1997). – destaque não original.
Ademais, o Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: “A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandado a qualquer delas – a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento –, sofre como consequência a extinção do processo, em sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo. (Juizados Especiais Cíveis.
Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2a ed., 1999, p. 215 – cremos que houve equívoco ao grafar “demandado”, pois claramente o autor refere-se ao autor da demanda) Posto isso, com fundamento no art. 51, I, da lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Em observância ao Enunciado 28 do FONAJE, condeno a parte requerente ao pagamento de custas processais.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
19/06/2023 19:20
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 19:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
15/06/2023 22:51
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 22:51
Recebimento do CEJUSC.
-
15/06/2023 22:50
Juntada de Termo de audiência
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15/06/2023 22:50
Audiência de conciliação realizada em/para 15/06/2023 17:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/06/2023 08:58
Recebidos os autos.
-
15/06/2023 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/06/2023 01:46
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 04:27
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/05/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:21
Audiência de conciliação designada em/para 15/06/2023 17:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/08/2022 06:28
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/08/2022 23:59.
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07/07/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2022 15:03
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/07/2022 06:00.
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28/06/2022 08:08
Publicado Citação em 28/06/2022.
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28/06/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 07:53
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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28/06/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041115-32.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: DENISE APARECIDA SIQUEIRA FRANCA REQUERIDO: MARIA AUGUSTA ARRUDA BARROS RAMOS, ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER”, ajuizada por DENISE APARECIDA SIQUEIRA FRANÇA contra MARIA AUGUSTA ARRUDA BARROS RAMOS e ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, segundo cadastrado no sistema eletrônico pertinente.
Aponta a parte reclamante sustenta que em janeiro de 2020 arrendou um imóvel a primeira reclamada, e que não foi providenciada a troca de titularidade, bem como deixou de pagar as faturas dos meses de fevereiro, março.
Abril, agosto e setembro de 2022.
Aduz que tentou realizar a transferência de titularidade, todavia a segunda reclamada se recusou, bem como protestou o nome da autora.
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte promovente, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) Em sede de tutela antecipada de urgência, a imediata suspensão das cobranças e protestos em nome da REQUERENTE para a transferência da UC 6/285881-9 em nome de ODAIR ARAUJO FRANÇA, que é a mãe falecida da REQUERENTE para seu nome DENISE APARECIDA DE SIQUEIRA FRANÇA e assim dar continuidade ao pedido do benefício de tarifa social, pois a cada dia vê seu filho privado do tratamento adequado devido ao conflito em questão e já irá completar 1 mês da necessidade do menor. (...)”. É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica merece parcial acolhimento.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, explicita que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Na hipótese, identifico a probabilidade do direito deduzido, notadamente pelo fato de que os documentos encartados junto a inicial dão suporte às suas alegações, já que juntou contrato de arrendamento comercial (ID. 87882620), com prazo de vigência de 01/02/2020 a 01/02/2021, sendo que as faturas em aberto se referem a época da vigência do contrato.
O perigo de dano irreparável está demonstrado na própria manutenção do protesto e das faturas, , o que poderá trazer prejuízos para a parte autora, tais como a privação de crédito.
Ademais, como cediço, nesta fase processual, não há outros elementos documentais disponíveis à parte promovente que poderiam contribuir com suas alegações, razão pela qual, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, é razoável, neste momento, presumir os fatos a seu favor.
No mais, a concessão do pedido não causa qualquer prejuízo aos requeridos, já que pode ser reversível a qualquer tempo.
No que tange ao pedido urgencial de transferência da UC, indefiro o aludido pleito, uma vez que se trata de matéria que se confunde com o próprio mérito da ação, de modo que sua análise demanda maior dilação probatória.
Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, porque preenchidos os requisitos legais, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência antecipada, para determinar que a parte promovida, na forma postulada: PROCEDA, no prazo de 05 (cinco) dias, SUSPENSÃO das faturas contestadas (fevereiro/2020, março/2020, abril/2020, agosto/2020, sembro/2020), bem como a BAIXA do protesto em nome da parte autora referente aos débitos discutidos nesta demanda, devendo proceder, se necessário, com as custas e emolumentos, conforme narrado nos autos e dantes explicitadas, até o encerramento desta ação, ou ulteriores deliberações.
Por derradeiro, antevendo a relação de consumo entre as partes, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte promovida esse encargo.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, servindo como mandado.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
24/06/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 19:45
Audiência Conciliação juizado cancelada para 15/08/2022 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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24/06/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 18:59
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1041115-32.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:DENISE APARECIDA SIQUEIRA FRANCA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ANNA PAULA DI OLIVEIRA CAMBAHUBA POLO PASSIVO: MARIA AUGUSTA ARRUDA BARROS RAMOS e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 15/08/2022 Hora: 14:20 , no endereço: RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 . 21 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
21/06/2022 08:16
Conclusos para decisão
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21/06/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 08:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2022 08:16
Audiência Conciliação juizado designada para 15/08/2022 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
21/06/2022 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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