TJMT - 1014999-80.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:31
Recebidos os autos
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19/07/2023 00:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/06/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 15:00
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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15/06/2023 06:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 06:13
Decorrido prazo de CLEITON QUIRINO DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 01:52
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014999-80.2022.8.11.0003.
AUTOR: CLEITON QUIRINO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico pela inadequação da via eleita, pois há elementos que evidenciam que a questão a ser analisada envolve necessidade de produção de perícia grafotécnica nas assinaturas supostamente do autor inseridas no contrato aportado pela reclamada, prova essa incompatível com rito dos juizados especiais.
Nesta toada, não vislumbro que a situação posta em exame se enquadra no conceito de simples prova técnica, ou seja, verifico que necessita de análise profunda a ser feito por peritos especializados nos respectivos documentos, uma vez que a similaridade das assinaturas aportadas nos documentos levantam fortes dúvidas quando a sua autenticidade.
Nesse sentido, trago a colação o seguinte julgado: “INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CONTRATO ASSINADO – IMPUGNAÇÃO A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – ACOLHIMENTO – NECESSIDADE DE EXAME GRAFOTÉCNICO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – COMPLEXIDADE PROBATÓRIA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – LITIGÂNCIA E PEDIDO CONTRAPOSTO – AFASTADOS – RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
As causas em que se exige a necessidade de perícia complexa para o deslinde da questão ficam subtraídas do alcance dos Juizados Especiais. (N.U 1050371-67.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/08/2022, Publicado no DJE 05/08/2022)” Diante do contexto fático que se apresenta os autos, verifica-se a impossibilidade de se chegar a uma decisão coerente e justa sem que se verifique o nexo de causalidade; entendo que em casos como estes, só se admite um juízo condenatório quando a prova da conduta ilícita cometida pela empresa seja inequívoca, o que verifico não ser o caso dos autos.
Assim, outro caminho não há senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência deste juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
25/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 14:13
Juntada de Projeto de sentença
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25/05/2023 14:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/04/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 10:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/04/2023 03:32
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1014999-80.2022.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLEITON QUIRINO DA SILVA, contra sentença prolatada nos autos, eis que afirma que houve omissão e erro material, na prolação da sentença (ID. 105701986).
Postula a parte embargante pela reforma da sentença de id. 103139161, sob alegação de que a sentença proferida baseou-se em documentos inexistente, não havendo nos autos o id citado na decisão, qual seja ID. 93272501, pugnando pelo reconhecimento da revelia da parte requerida, ora embargada, considerando que não houve apresentação de sua defesa nos autos. É o relatório do essencial.
Deste modo, o Embargos de Declaração é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 83 da Lei n. 9.099/95: Art. 83.
Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, considerando a tempestividade do presente Embargos de Declaração, nos termos do artigo 49 da Lei 9.099/95, necessário se faz a sua análise.
Primeiramente, em que pese as alegações da parte embargante verifica-se, que ao contrário do alegado, houve sim apresentação de defesa e documentos pela parte embargada, porém, estes foram juntados em sigilo em ID. 93272501, onde segundo a parte embargada, em suas contrarrazões, justificando a inclusão da documentação em sigilo, por conter informações protegidas Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
Motivo pelo qual, não há que se falar em aplicação de revelia.
Outrossim, a fim de se evitar prejuízos as partes, retiro neste momento o sigilo do documento de ID. 93271741, denominado como “Contestação”, bem como do de ID. 93272501, denominado “PROVAS CLEIRON”, tornando-os públicos, por não se tratarem das situações previstas no art. 189, do Código de Processo Civil, eis que as informações constantes nos documentos, não são suficientes a comprometerem os dados bancários do embargante.
Por tais considerações, CONHEÇO E ACOLHO os Embargos de Declaração e, consequentemente, como permitido pelo artigo 494 do Código de Processo Civil, anulo a sentença de id 103139161, e DETERMINO que seja reaberto, o prazo de impugnação a parte requerente, ora embargante, para que no prazo de 05 (cinco) dias impugne os termos da defesa e documentos apresentados pela parte requerida em id. 93271741.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
19/04/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 18:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/02/2023 08:07
Conclusos para despacho
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24/01/2023 04:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/01/2023 23:59.
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20/12/2022 13:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2022 03:04
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 10:32
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2022 00:33
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 14:58
Expedição de Outros documentos
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28/11/2022 14:58
Juntada de Projeto de sentença
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28/11/2022 14:58
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/08/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 10:16
Audiência de Conciliação realizada para 24/08/2022 10:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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24/08/2022 10:12
Juntada de Termo de audiência
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23/08/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 19:20
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2022 09:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/08/2022 23:59.
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27/06/2022 01:26
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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26/06/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 03:15
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1014999-80.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: CLEITON QUIRINO DA SILVA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 24/08/2022 Hora: 10:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) clicando no ícone abaixo ou por meio de leitura do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções para QRCode: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo.
LINK https://shortest.link/3QJ8 ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial poderá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776 ou telefone fixo (66) 3410-6100 (ramal 62, Segundo Juizado Especial).
Rondonópolis, 23/06/2022 (assinatura digital QRCode) MARCO AURELIO FROTA CERVELLI Analista Judiciário Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
23/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:11
Audiência de Conciliação designada para 24/08/2022 10:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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22/06/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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