TJMT - 1024171-80.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
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12/07/2022 22:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 07:53
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 07:53
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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29/06/2022 08:01
Juntada de Petição de resposta
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27/06/2022 01:20
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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27/06/2022 01:20
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1024171-80.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: FERNANDO FERREIRA BARBOSA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Relatório.
Trata-se de reclamação ajuizada por FERNANDO FERREIRA BARBOSA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
A controvérsia consiste em analisar a legitimidade da cobrança referente a empréstimo consignado, haja vista a alegação de que não contratou com o banco reclamado.
Requer repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em defesa a parte Reclamada colaciona documentos (contrato devidamente assinado acompanhado de documentos pessoais do autor apresentado no momento da contratação, atestado de residência, selfie, extrato bancário e dados digitais), justificando a relação jurídica e a dívida existente.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examina as preliminares diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
No caso, a parte autora alega que desconhece a cobrança, em razão de não ter firmado contrato com o banco Santander, todavia tal argumento não prospera, uma vez que no contrato juntado aos autos (ID 78450768) vem especificando que o Banco OLÉ, é uma empresa pertencente ao banco Santander, não podendo alegar desconhecimento da contração.
Desse modo, tendo a parte reclamada demonstrado a contratação efetiva do serviço e a existência do débito com documentos, (contrato devidamente assinado acompanhado de documentos pessoais do autor apresentado no momento da contratação, atestado de residência, selfie, extrato bancário e dados digitais), e ante ausência de impugnação específica em relação aos documentos juntados pela defesa, a cobrança é legitima.
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
DISPOSITIVO.
Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, opino pela IMPROCEDÊNCIA, dos pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM.
Juíza Togada, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Isabel Cristina M. da Paixão Juíza Leiga VISTOS, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
23/06/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:48
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2022 10:48
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2022 12:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/03/2022 15:47
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 15:37
Audiência do art. 334 CPC.
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16/03/2022 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2021 11:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/12/2021 23:59.
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26/10/2021 14:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 06:02
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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25/10/2021 17:46
Juntada de Petição de resposta
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22/10/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 15:35
Audiência de Conciliação redesignada para 17/03/2022 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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18/10/2021 16:50
Juntada de Petição de resposta
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14/10/2021 03:23
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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12/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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07/10/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 17:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/10/2021 10:50
Juntada de Petição de resposta
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05/10/2021 15:09
Conclusos para decisão
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05/10/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 15:08
Audiência de Conciliação designada para 10/02/2022 09:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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05/10/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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