TJMT - 1007826-36.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 06:36
Decorrido prazo de DALVA OLIVEIRA DE LACERDA em 07/05/2025 23:59
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28/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:59
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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02/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 21:01
Expedição de Outros documentos
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29/03/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2025 21:01
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 18:14
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Órgao julgador de origem
-
18/12/2024 18:14
Juntada de Informações
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30/09/2024 14:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/09/2024 14:40
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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22/06/2024 01:04
Decorrido prazo de DALVA OLIVEIRA DE LACERDA em 21/06/2024 23:59
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22/06/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO em 21/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:54
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 17:41
Conclusos para despacho
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12/04/2024 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/04/2024 17:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/04/2024 17:11
Processo Reativado
-
12/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:21
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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26/01/2023 14:21
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:16
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/10/2022 15:31
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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01/09/2022 05:26
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 19:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO em 29/08/2022 23:59.
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20/08/2022 08:09
Decorrido prazo de DALVA OLIVEIRA DE LACERDA em 19/08/2022 23:59.
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29/07/2022 02:52
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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29/07/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:21
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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26/07/2022 16:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO em 25/07/2022 23:59.
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11/07/2022 08:06
Decorrido prazo de DALVA OLIVEIRA DE LACERDA em 08/07/2022 23:59.
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30/06/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 05:58
Publicado Sentença em 24/06/2022.
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24/06/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1007826-36.2021.8.11.0004 Polo Ativo: DALVA OLIVEIRA DE LACERDA Polo Passivo: MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO Vistos, etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhuma das demais situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Mérito A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
A parte autora ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, aduzindo, em síntese, que é Servidora Pública Municipal, inscrita na Matrícula nº 20-1, titular do cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais da Saúde, admitida ao Quadro de Servidores Municipais da Saúde em 03.08.1999.
Ressalta que no exercício de suas atividades laborais, realiza serviços de limpeza, higienização e organização dos Banheiros, Corredores e Salas Atendimento, Consultórios, Enfermarias, Centro Cirúrgico e outros.
Afirma que está exposta a riscos biológicos de acordo com a NR15 e a súmula nº448 do TST de 23-05-2014, devendo receber adicional de insalubridade em grau máximo por laborar habitualmente a ambiente insalubre, no entanto, o Reclamado jamais efetuou o pagamento.
O Município Reclamado, devidamente citado, se manteve inerte não apresentando contestação.
Pois bem.
Primeiramente, analisando os termos da petição inicial observo que a parte Requerente fundamentou seu pedido em normas constantes na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Ocorre que, no caso concreto, consoante se vislumbra da documentação anexada, a parte autora é servidora efetiva, lotada no quadro dos Servidores Municipais de Saúde de General Carneiro-MT, sendo tal vínculo regido pelo regime estatutário.
Desta forma, a parte autora, no tocante ao vínculo supra assinalado, se encontra sujeita ao regime próprio dos servidores municipais de General Carneiro, regido pela Lei Complementar Municipal nº 011/2011, a qual disciplina as políticas do regime jurídico dos servidores da Saúde e dispõe sobre normas gerais para a concessão de adicional de insalubridade, no âmbito dos servidores públicos municipais da área da saúde.
No caso dos autos, uma vez que se trata de vínculo efetivo e de natureza administrativa, puramente, não se aplicando, desta feita, as regras da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
A Lei Complementar Municipal nº 011/2011 prevê em seu artigo 43: Art. 43.
Aos servidores em exercício habitual em condições fica assegurada à indenização por insalubridade, de acordo com o grau mínimo, médio ou máximo a que estejam expostos. § 1° A caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia a ser realizada por Médico e/ou engenheiro de Segurança e Medicina do Trabalho designado pela DMS/GC. § 2° O valor da indenização por insalubridade fica assim definido: I- grau mínimo de insalubridade: 5% (dez por cento) do dobro menor subsídio da Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde; II - grau médio de insalubridade: 10% (vinte por cento) do dobro do menor subsídio da Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde; III - grau máximo de insalubridade: 20% (quarenta por cento) do dobro do menor subsídio da Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde. (Grifo nosso).
Nesse sentido, verifica-se que os servidores públicos municipais terão direito ao adicional de insalubridade, desde que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, de modo que, o referido adicional será pago, devendo tal pagamento ser baseado em laudo pericial.
Do laudo pericial acostado no id. 64225760, resta caracterizada a insalubridade em grau máximo (40%) pela exposição da parte autora a risco biológico de forma habitual e permanente.
Desse modo, concluindo o laudo pericial como insalubre o ambiente laboral e os agentes biológicos manuseados pela parte autora, bem como estando enquadradas e configuradas como insalubres de grau médio as respectivas atividades na NR 15 - anexo 14, é de se reconhecer o direito ao pagamento do adicional de insalubridade à parte enquanto perdurarem as condições de trabalho nocivas à saúde.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EX-OFÍCIO – SENTENÇA ILÍQUIDA – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO –ASSISTENTE SOCIAL – PLEITO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PERICIA JUDICIAL – COMPRAVAÇÃO DE AMBIENTE LABORAL INSALUBRE – GRAU MÉDIO (20%) - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – JUROS E COREÇÃO MONETÁRIA – TEMAS 810, STF E 605, STJ – HONORARIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – HONORARIOS PERICIAIS – DEVIDOS PELO VENCIDO – APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
O adicional de insalubridade encontra previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Várzea Grande – Lei n. 1164/1991, no art. 77, segundo o qual “os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional nos índices da legislação federal pertinente à matéria, devendo incidir sobre o vencimento do cargo efetivo” Considerando que pericia oficial considerou que a atividade realizada pela servidora, está em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre atividade e operações insalubres, considerando-a no grau médio (20%), faz jus ao recebimento da gratificação no período em que ficou exposta à insalubridade, a incidir sobre o salário base, cujo valor das diferenças deve ser apurado em liquidação de sentença .
Os consectários legais devem observar o disposto no RE 870947/SE (Tema 810 - STF) e REsp 1145245/PR (Tema 905).
Não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil.
Recurso desprovido.
Sentença parcialmente retificada em remessa necessária, ex oficio. (TJ-MT 00115436520108110002 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 11/08/2021, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 17/08/2021) Quanto ao termo inicial do pagamento, este deve ocorrer da data de elaboração do laudo pericial, conforme entendimento sedimentado pelo TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PLEITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL - PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA - LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INSALUBRIDADE - TERMO INICIAL - DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO - CORREÇÃO MONETÁRIA- RETIFICADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.1. [...]Após análise empírica, se o laudo pericial não dá margens para dúvidas acerca da necessidade concreta da inclusão do adicional de insalubridade de grau médio nos vencimentos do interessado e se a lei do ente municipal confere, expressamente, o direito para aqueles que se encontrem em determinada situação insalubre, resta incontroversa a exigibilidade do mesmo.2 – {...}(Apelação / Remessa Necessária 7611/2016, Desa.
Maria Aparecida Ribeiro, primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/04/2017, Publicado no DJE 16/05/2017).2.
A jurisprudência do STJ entende que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a questão submetidos os Servidores.
Assim, "não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual." (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe24.11.2015).3.."[...]As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, primeira seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).4.
Recurso desprovido.5.
Sentença parcialmente retificada. (N.U 0011649-44.2012.8.11.0006, , MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/05/2018, Publicado no DJE 23/05/2018) Assim, diante do preenchimento dos requisitos necessários que conferem o direito da promovente, a procedência da inicial se impõe para reconhecer o direito ao pagamento do adicional em grau médio, e durante a pandemia o grau máximo, a partir da elaboração do Laudo Técnico, isto é, maio/2021.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO PROCEDÊNCIA do pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR o Município de General Carneiro-MT a implantar o pagamento do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), grau máximo, a partir de MAIO/2021 sobre o dobro do menor subsídio da Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde, conforme Lei Complementar Municipal 011/2011. b) CONDENAR o Município de General Carneiro-MT a pagar a autora o valor referente ao grau máximo (40%) a partir de maio/2021, devendo a parte autora apresentar novo cálculo, utilizando-se como base o dobro do menor subsidio da Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde, calculo que deve ser apresentado até a publicação da presente sentença. c) Os valores devem ser corrigidos conforme o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), desde a data de cada vencimento, acrescidos dos juros moratórios devidos a partir da citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 (RE 870947 – STF).
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT, 17 de junho de 2022.
Laura Ávila Vasconcelos Juíza Leiga _____________________________________________________________
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença lançado pela juíza leiga, para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças –MT, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) FERNANDO DA FONSÊCA MELO Juiz de Direito -
22/06/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 22:00
Juntada de Projeto de sentença
-
22/06/2022 22:00
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2022 18:39
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 18:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
25/02/2022 06:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO em 23/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 04:48
Decorrido prazo de DALVA OLIVEIRA DE LACERDA em 16/02/2022 23:59.
-
01/12/2021 03:11
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 11:28
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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17/11/2021 07:49
Conclusos para despacho
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17/11/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 07:48
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 08:05
Decorrido prazo de DALVA OLIVEIRA DE LACERDA em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 20:07
Publicado Despacho em 07/10/2021.
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07/10/2021 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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05/10/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 13:36
Decorrido prazo de DALVA OLIVEIRA DE LACERDA em 30/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2021 18:19
Declarada incompetência
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30/08/2021 13:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:53
Juntada de Certidão
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30/08/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2021 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/08/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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