TJMT - 1010036-60.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 15:22
Juntada de Certidão
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10/11/2022 01:29
Recebidos os autos
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10/11/2022 01:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/10/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 14:28
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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06/10/2022 03:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/10/2022 23:59.
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06/10/2022 03:13
Decorrido prazo de JOAO MOREIRA DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
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20/09/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 11:48
Publicado Sentença em 20/09/2022.
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20/09/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1010036-60.2021.8.11.0004 Polo Ativo: JOAO MOREIRA DOS SANTOS Polo Passivo: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença no curso da qual sobreveio notícia do pagamento (ID 93427251).
Dessa forma, evidente que houve a satisfação da obrigação.
Ao ID 93572312 a parte exequente postula a expedição de alvará.
Tendo isso em vista, deve ser jugado extinto o feito, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Diante o exposto, SUGIRO QUE SEJA JULGADO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, II do CPC.
EXPEÇA-SE ALVARÁ em prol do patrono da parte autora para levantamento dos valores disponíveis no feito.
Sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) ENE CAROLINA F.
SOUZA Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/09/2022 01:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 01:01
Juntada de Projeto de sentença
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18/09/2022 01:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2022 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2022 14:24
Conclusos para decisão
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19/08/2022 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2022 11:40
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/08/2022 23:59.
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28/07/2022 05:37
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 17:50
Processo Desarquivado
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21/07/2022 19:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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11/07/2022 08:03
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 08:03
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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11/07/2022 08:03
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/07/2022 23:59.
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11/07/2022 08:01
Decorrido prazo de JOAO MOREIRA DOS SANTOS em 08/07/2022 23:59.
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24/06/2022 05:58
Publicado Sentença em 24/06/2022.
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24/06/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1010036-60.2021.8.11.0004 Polo Ativo: JOAO MOREIRA DOS SANTOS Polo Passivo: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 2.2.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS, na qual afirma a parte autora que, no distrito de Paredão Grande, próximo a cidade de General Carneiro-MT, onde reside, sofreu a interrupção de energia dos dias 01/05/2019 a 03/05/2019.
Em sua defesa, a empresa Reclamada alega que a interrupção do fornecimento do serviço não ocorreu devido a uma falha da concessionária, mas sim por um motivo de força maior, sobre o qual a empresa não tem controle e nem poderia evitar.
Ressalta que o restabelecimento do serviço ocorreu no menor prazo possível.
Pugna pela improcedência.
Pois bem, em que pese as alegações da Reclamada, verifico que a suspensão de energia pelo período de quase 40 (quarenta) horas, ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, vez que tratando-se de serviço essencial, caberia a reclamada ter uma solução rápida e eficaz para os consumidores, a fim de ampara-los pelo período em que a energia esteve suspensa.
Ademais, a reclamada CONFESSA em outras ações semelhantes a esta (1000803-73.2020.8.11.0004 e 1000812-35.2020.8.11.0004, dentre outras), que efetivamente ocorreu a interrupção dos serviços na data mencionada na inicial, por suposto caso fortuito ou força maior, entretanto, sem comprovar tal situação, evidenciando a falha na prestação do serviço.
Assim, restou NOTÓRIO a ocorrência da interrupção da energia na data de 01.05 a 03.05.2019 na cidade de Paredão Grande.
Nesta senda, aplica-se à ré a teoria da responsabilidade objetiva, conforme disposto no art. 37, §6º, da CF/88, de modo que sua responsabilidade civil somente será afastada caso restar comprovada a ausência de nexo de causalidade entre o dano e a ação do agente ou ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Outrossim, consoante art. 22 do CDC, a reclamada, na condição de prestadora de serviço público essencial, deve garantir aos seus consumidores a entrega de serviço adequado, eficiente e contínuo, sob pena de arcar com as consequências advindas de sua inoperância.
Neste contexto, analisando os autos, verifica-se que a parte reclamante comprova sua condição de consumidor da reclamada (fatura de energia anexa à inicial), sendo aplicável os institutos da inversão do ônus da prova, e evidente que a ré manteve a afirmar que as alegações do autor são inverídicas, no entanto, não apresentou documento apto a comprovar a devida prestação d serviço.
Ademais, é certo que é possível reconhecer que o evento ultrapassou a linha do mero dissabor inerente a vida em sociedade, causando real lesão ao direito da personalidade da parte autora, uma vez que ficou privada de serviço essencial à sobrevivência e que permite a convivência do ser humano de forma digna em sociedade.
Deste modo, recai sobre a concessionária reclamada o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo capaz de refutar a interrupção de energia pelo longo periodo, porém, verifico que ré não presta um serviço adequedo nas localidades de dificil acesso, o que ocasiona situações semelhantes as descritas na inicial.
Reputa-se assim existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado. 3.
DANOS MORAIS No que tange aos danos morais, deve-se ponderar que a energia elétrica é bem de consumo essencial ao cotidiano de qualquer pessoa, de modo que a ineficiência ou ausência de seu fornecimento, dependendo das circunstâncias do caso e quando superado o razoável, pode, de fato, resultar em dissabores que transcendem o mero aborrecimento e ocasionam efetivo abalo psíquico.
In casu, a interrupção da energia pelo período de quase 40 (quarenta) horas consecutivas, reputa-se inquestionável que a parte reclamante teve sua honra subjetiva atingida em decorrência das recorrentes falhas de prestação de serviço da reclamada, mormente ao se ponderar a quantidade e a essencialidade da energia elétrica no cotidiano humano, dissabores que, somados, denotam desrespeito ao consumidor, transcendem o mero aborrecimento e configuram efetivo prejuízo imaterial intrínseco, passível de recomposição.
Nesse sentido a própria jurisprudência de Mato Grosso trata do assunto: EM E N T A RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS E DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS.
INTERRUPÇÃODO FORNECIMENTO POR APROXIMADAMENTE 03 DIAS.
ALEGADA SITUAÇÃO EMERGENCIAL NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a Recorrida não demonstra elementos suficientes para que seja afastada a condição de miserabilidade da parte, rejeita-se a preliminar de impugnação a justiça gratuita.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço, fundada na teoria do risco da atividade.
A INTERRUPÇÃO indevida do FORNECIMENTO de ENERGIA elétrica por aproximadamente 03 (três) DIAS consecutivos configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar por dano moral na modalidade “in re ipsa”.
O valor da indenização a titulo de dano moral deve ser fixado nos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
V O T O R E L A T O R Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/05/2019(N.U 1000273-74.2017.8.11.0004, TURMA RECURSAL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 31/05/2019, Publicado no DJE 03/06/2019). (Grifo nosso).
E M E N T ARECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS E DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR APROXIMADAMENTE 03 DIAS.
ALEGADA SITUAÇÃO EMERGENCIAL NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. (§ 1º do art. 13 da Lei nº 9.099/95).Se a Recorrida não demonstra elementos suficientes para que seja afastada a condição de miserabilidade da parte, rejeita-se a preliminar de impugnação a justiça gratuita.O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço, fundada na teoria do risco da atividade.A INTERRUPÇÃO indevida do FORNECIMENTO de ENERGIA elétrica por aproximadamente 03 (três) DIAS consecutivos configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar por dano moral na modalidade “in re ipsa”.O valor da indenização a titulo de dano moral deve ser fixado nos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (N.U 1000430-47.2017.8.11.0004, TURMA RECURSAL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 05/04/2019, Publicado no DJE 09/04/2019) (Grifo nosso).
A respeito do valor da indenização por dano moral, a orientação jurisprudencial e doutrinária é no sentido de que: No direito brasileiro, o arbitramento da indenização do dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do Juiz.
Portanto, em sendo assim, desinfluente será o parâmetro por ele usado na fixação da mesma, desde que leve em conta a repercussão social do dano e seja compatível com a situação econômica das partes e, portanto, razoável. (Antônio Chaves, Responsabilidade Civil, atualização em matéria de responsabilidade por danos moral, publicada na RJ nº. 231, jan./97, p. 11). (grifei e negritei).
A reparação civil possui um tríplice escopo: indenizatório, punitivo e pedagógico, devendo objetivar tanto a compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido quanto a punição do causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Destarte, entendo que, no caso em análise, levando-se em conta a natureza da ofensa, a situação econômica da ofensora e do ofendido, bem como as circunstâncias em que os fatos se desenvolveram, plausível a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, para: a) CONDENAR, a Reclamada ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de indenização por danos morais ocasionados a(o) Reclamante JOAO MOREIRA DOS SANTOS, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigos 404 e 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) ENE CAROLINA F.
SOUZA Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/06/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 22:00
Juntada de Projeto de sentença
-
22/06/2022 22:00
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2022 18:09
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 12:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/02/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2022 14:51
Juntada de Petição de termo de audiência
-
08/02/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 07:50
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/02/2022 23:59.
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24/11/2021 11:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 23/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 17:56
Decorrido prazo de THIAGO BORGES ANDRADE em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 17:56
Decorrido prazo de POLLYANA SOARES MATOS em 16/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 02:14
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
08/11/2021 02:14
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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06/11/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
05/11/2021 03:14
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 15:11
Audiência Conciliação juizado designada para 09/02/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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02/11/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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