TJMT - 1025948-72.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 02:11
Decorrido prazo de KARINE AHY RODRIGUES TORRES em 21/08/2024 23:59
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14/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
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12/08/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 16:16
Devolvidos os autos
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21/06/2024 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2024 17:13
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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11/06/2024 21:11
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2024 01:10
Decorrido prazo de KARINE AHY RODRIGUES TORRES em 06/06/2024 23:59
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28/05/2024 01:28
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
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24/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
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24/05/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 01:05
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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30/06/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025948-72.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: KARINE AHY RODRIGUES TORRES REQUERIDO: NIPPONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA.
Vistos, etc.
Denota-se dos autos, manifestação Id. 87808111 requerendo nova data para a realização de Audiência de Conciliação, devido a problemas ocorrido durante a tentativa de acesso a videoconferência pela parte autora.
Pois bem, considerando que não restou comprovado problemas técnicos no link disponibilizado, bem como não foram arrolados quaisquer documentos que comprovassem os fatos alegados, indefiro o pleito de redesignação da Audiência de Conciliação.
Outrossim, a decisão que determinou a realização da audiência através de vídeo conferência e disponibilizou o link foi proferida com antecedência verificando-se, portanto, que o patrono teve tempo suficiente para tentar localizar seu cliente, ou, alternativamente informar de forma antecipada nos autos, a impossibilidade de comparecimento.
Prescreve o Enunciado 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
O artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, prescreve que: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - Quando o Autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, não comparecendo a parte interessada na audiência, a extinção do processo é medida que se impõe.
A extinção do processo independerá, no presente caso, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95).
Ensina-nos o jurisconsulto Ricardo Cunha Chimenti que: “Não comparecimento do autor.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído”. (in, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 8ª edição, Editora Saraiva, pág. 102) Nesse sentido, verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUTOR.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
ADVOGADO.
VALIDADE.
EXTINÇÃO.
CONSEQUÊNCIA LEGAL.
Nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, a ausência do autor a qualquer das audiências do processo acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, não se justificando a falta quando o advogado da parte foi regularmente intimado da designação do ato.
Recurso conhecido e não provido”. (Recurso Inominado nº 2004.0001565-3, Juiz Relator Vitor Roberto Silva, Livro 45, folha 229/231, julgado em 09/08/2004 - Turma Recursal Única do Juizado Especial Cível do Estado do Paraná) Para evitar a extinção do processo em razão do não comparecimento à audiência designada por meio de vídeo conferência, a justificativa deve ser apresentada no mínimo 05 (cinco) dias, antecedentes ao referido ato, o que in casu, não ocorrera.
Devemos nos ater que o rigor da exigência do comparecimento pessoal das partes às audiências designadas, deve-se ao princípio maior do sistema dos Juizados Especiais, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Com efeito, o legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a Autora, a extinção do feito, para a ré, à revelia. (TJSP, 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo).
Destarte, com fundamento no Enunciado 20 do FONAJE e art. 51, inciso I da Lei n.º 9.099/1995, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, ante a ausência injustificada da parte reclamante à audiência.
Diante da ausência injustificada da parte Promovente, condeno-a ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado n. 28, do FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito.
Arquivem-se imediatamente os autos, independente das partes (Enunciado Cível n°13 XV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso).
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
28/06/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 07:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/06/2022 08:55
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2022 17:00
Conclusos para decisão
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15/06/2022 17:00
Recebimento do CEJUSC.
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15/06/2022 17:00
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/06/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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15/06/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 12:56
Recebidos os autos.
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15/06/2022 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/06/2022 16:26
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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24/05/2022 13:54
Decorrido prazo de NIPPONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA. em 23/05/2022 23:59.
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28/03/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 20:22
Audiência Conciliação juizado designada para 15/06/2022 16:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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25/03/2022 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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