TJMT - 1007956-89.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 01:35
Recebidos os autos
-
15/08/2023 01:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/07/2023 03:10
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:10
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SALAZAR MARTINS em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 08:51
Determinado o arquivamento
-
02/06/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 13:27
Devolvidos os autos
-
02/06/2023 13:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
02/06/2023 13:27
Juntada de acórdão
-
02/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:27
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
02/06/2023 13:27
Juntada de intimação de pauta
-
02/06/2023 13:27
Juntada de intimação de pauta
-
02/06/2023 13:27
Juntada de intimação de pauta
-
02/06/2023 13:27
Juntada de intimação de pauta
-
14/03/2023 13:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
12/03/2023 05:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SALAZAR MARTINS em 10/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 02:13
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 14:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/02/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 00:24
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 02:04
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 21:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SALAZAR MARTINS em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/01/2023 01:44
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 16:11
Juntada de Projeto de sentença
-
27/01/2023 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2023 02:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SALAZAR MARTINS em 25/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 00:23
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 05:39
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 05:38
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 05:34
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 15:27
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 02:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SALAZAR MARTINS em 01/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2022 05:27
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
15/11/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1007956-89.2022.8.11.0004 Polo Ativo: CARLOS EDUARDO SALAZAR MARTINS Polo Passivo: APPLLE COMPUTER BRASIL LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (VENDA CASADA) E MORAL no qual a parte autora alega que no dia 01/04/2022 adquiriu na loja virtual MAGAZINE LUIZA, 01 (um) smartphone modelo IPHONE 13 PRO, com capacidade de 128 GB, da marca APPLE, no valor de R$ 6.819,00 (seis mil, oitocentos e dezenove reais), conforme Nota Fiscal.
Que após o recebimento do produto, no ato da abertura da embalagem do produto, constatou-se que o aparelho veio acompanhado apenas do Cabo USB-C sem o “Carregador USBC de 20W” o que prejudica o uso cotidiano.
Em sede de contestação a requerida APPLE afirma que a venda do aparelho celular sem o adaptador de tomada não onera o consumidor, na medida em que o preço desse acessório deixa de ser repassado ao comprador que, o adaptador não é um item específico para o iPhone, nem essencial, razão pela qual não há que se falar em venda casada.
Que ao comercializar os aparelhos iPhone sem adaptador de tomada por questões de sustentabilidade, deixou a critério do consumidor a necessidade ou não de adquirir tal acessório, sendo que há informação clara, expressa e ostensivamente no site e na embalagem do iPhone que o adaptador de tomada não acompanha o aparelho.
A requerida MAGAZINE LUIZA alegou ilegitimidade passiva uma vez que agiu exclusivamente dentro de suas atribuições, e cumprindo com a parte do contrato que lhe cabia, que era a entrega do produto adquirido pela parte Autora.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, fica a mesma superada, eis que a prática abusiva foi perpetrada por ambas as rés na cadeia de fornecimento do produto, por configurar vício do produto, nos termos do art. 18, do CDC.
No tocante ao sistema normativo aplicável na relação jurídica, percebe-se que o caso trata claramente de relação consumerista, pois figura os fornecedores (empresa) de um lado e, do outro, o consumidor (parte autora), nos termos dos artigos 2º, 3º e 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em consonância com o disposto no artigo 39, inciso I, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.
No presente caso, evidente a prática de venda casada pela empresa requerida, visto que o aparelho celular adquirido necessita de carregador para a utilização para o fim que se destina.
O argumento da parte requerida de proteção de meio ambiente não se sustenta.
Em primeiro lugar, se fosse mesmo por questão ambiental, não haveria venda em separado do carregador de celular.
Em segundo lugar, o carregador de outros modelos de celular da empresa requerida não é compatível, o que obriga o consumidor a adquirir necessariamente o carregador do modelo de celular mencionado na petição inicial.
Com efeito, deve-se reconhecer o direito da parte autora receber o carregador original do produto.
Por outro lado, quanto ao pedido de dano moral, não se vislumbra violação a nenhum direito da personalidade apta a ensejar a reparação extrapatrimonial. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar as empresas requeridas solidariamente na entrega de um carregador original para o smartphone modelo IPHONE 13 PRO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. -
13/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2022 17:21
Juntada de Projeto de sentença
-
13/11/2022 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2022 16:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/11/2022 03:12
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 13:12
Juntada de Termo de audiência
-
04/11/2022 13:07
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/11/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
01/11/2022 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2022 11:20
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 23/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 15:16
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 15:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SALAZAR MARTINS em 21/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:53
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1007956-89.2022.8.11.0004 POLO ATIVO:CARLOS EDUARDO SALAZAR MARTINS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO SALAZAR MARTINS POLO PASSIVO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 04/11/2022 Hora: 13:00 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 13 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
13/09/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 00:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2022 00:03
Audiência Conciliação juizado designada para 04/11/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
13/09/2022 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008052-47.2017.8.11.0015
Vivo S.A.
Genalva Barbosa de Souza Santos
Advogado: Ramilla Thuany Souza Amaral
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/07/2017 14:30
Processo nº 1004510-16.2020.8.11.0015
Sidnei Bressan
Manoel Goncalves de Lima
Advogado: Diego Gutierrez de Melo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/04/2020 15:32
Processo nº 1001941-12.2021.8.11.0046
Irene de Souza Viana
Sergio Aparecido Miranda
Advogado: Mauro Andre da Silva Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/06/2021 17:31
Processo nº 1056072-38.2022.8.11.0001
Ethiane Silva Costa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/09/2022 00:04
Processo nº 1007956-89.2022.8.11.0004
Carlos Eduardo Salazar Martins
Magazine Luiza S/A
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/03/2023 13:31