TJMT - 1009771-88.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 17/03/2025 23:59
-
21/02/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 15:41
Expedição de Mandado
-
29/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 28/11/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 13/04/2023 23:59.
-
28/02/2023 02:19
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 10:53
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1009771-88.2022.8.11.0015 EXEQUENTE: SILVIO CARLOS ALVES - EPP EXECUTADO: MUNICIPIO DE SINOP Vistos etc.
I - Ante o decurso do prazo (ID. 102690664), INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do cumprimento da obrigação, requerendo o que entender de direito.
II - Oportunamente, CONCLUSO. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
01/11/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
29/10/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 07:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 29/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:44
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS ALVES - EPP em 21/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 01:24
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1009771-88.2022.8.11.0015 EXEQUENTE: SILVIO CARLOS ALVES - EPP EXECUTADO: MUNICIPIO DE SINOP Vistos etc.
I – Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO de SENTENÇA proposto por SILVIO CARLOS ALVES em desfavor de MUNICIPIO DE SINOP, objetivando o aparente descumprimento da obrigação de não fazer estipulada na sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1007447 -33.2019.8.11.0015; II – Desse modo, o artigo 520, caput, do CPC, dispõe que: “O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos”.
III – Portanto, INTIME-SE o EXECUTADO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, SATISFAZER a OBRIGAÇÃO, sob pena de incidir na pena de litigância de má-fé, caso injustificadamente ocorra o descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, nos termos do art. 536, parágrafo 3º, do CPC/2015; IV – O EXECUTADO poderá, ainda, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 520, parágrafo 1º, do CPC, apresentar IMPUGNAÇÃO; V - Em seguida, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para MANIFESTAÇÃO em igual prazo; VI – Por fim, FIXO, em caso NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% (dez por cento) sob o PROVEITO ECONÔMICO obtido, conforme artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, na medida em que “a instauração do incidente acontece por iniciativa do credor, e não ocorre porque o devedor está em mora, mas porque o próprio credor não deseja aguardar o trânsito em julgado antes de promover o cumprimento.
O devedor, que não resistiu à pretensão executiva, não pode, nesse cenário, suportar ônus processuais decorrentes de comportamento potestativo do credor.
Mesmo na situação de cumprimento a sentença albergada pela coisa julgada, os honorários somente incidem se não acontece o pagamento no prazo legal.
Com muito mais razão, deve-se considerar que o cumprimento de título judicial ainda provisório não pode dar ensejo imediato à condenação em honorários porque esta situação, fundada em título provisório, não pode estabelecer, para o credor, situação processual mais favorável do que aquela usufruída por quem tem em seu favor o trânsito em julgado” (TJ-SP - AC: 00005375020188260653 SP 0000537-50.2018.8.26.0653, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 07/06/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2019 – grifo nosso).
VII – Oportunamente, CONCLUSO. Às providências, Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
28/06/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2022 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/06/2022 14:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014057-31.2022.8.11.0041
Ryan Richert Martins da Silva
Kamilla Adriele Pereira de Oliveira
Advogado: Cleiciellen Neles Leandro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/04/2022 23:07
Processo nº 1000520-85.2021.8.11.0078
Fernanda Ferreira de Jesus
Cnf - Administradora de Consorcios Nacio...
Advogado: Tallys Augusto Piovezan
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/02/2021 13:25
Processo nº 1022096-17.2022.8.11.0041
Banco Itaucard S.A.
Walkiria Campos da Costa
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/06/2022 16:22
Processo nº 1006044-46.2022.8.11.0040
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Paulo Vitor Teixeira do Nascimento
Advogado: Roberto Luis de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/06/2022 17:19
Processo nº 1007185-78.2022.8.11.0015
Rosani Mohler Schmidt
Municipio de Sinop
Advogado: Thiago Vizzotto Roberts
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/04/2022 10:48