TJMT - 1029643-31.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 11:10
Juntada de Certidão
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08/05/2023 00:17
Recebidos os autos
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08/05/2023 00:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/04/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 08:31
Decorrido prazo de ROSILENE SANTANA CORREA em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 01:04
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para, se manifestar acerca da petição formulada pela parte executada no ID. 109791706.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
21/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 11:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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21/03/2023 11:57
Processo Desarquivado
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21/03/2023 11:57
Juntada de Certidão
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21/03/2023 11:56
Juntada de Certidão
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13/03/2023 01:58
Recebidos os autos
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13/03/2023 01:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/02/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 16:57
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 16:57
Decorrido prazo de AMERICEL S/A em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:57
Decorrido prazo de ROSILENE SANTANA CORREA em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 02:16
Decorrido prazo de SERASA S/A em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 17:17
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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14/01/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1029643-31.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ROSILENE SANTANA CORREA REQUERIDO: AMERICEL S/A, SERASA S/A Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Fundamento.
Decido.
PRELIMINARES Primeiramente, há o argumento sobre a falta de interesse de agir.
Importante ressaltar que não há como negar a parte Reclamante o seu direito de ação, melhor de petição quando entende por violação de norma em seu desfavor.
Portanto, opino pelo não acolhimento da preliminar.
MÉRITO Pleiteia a parte Autora Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais em decorrência do ato ilícito, ao argumento que teve seu nome inscrito de maneira indevida no Serasa Limpa Nome no valor total de R$ 7.055,57 (sete mil cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos).
Sendo assim requer a anulação deste débito, além da apreciação de danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
A primeira Reclamada, por seu turno contesta tempestivamente, informando que a dívida é lícita, sendo encontrados outros pagamentos sobre a conta em nome da Reclamante.
Ademais, esclarece que o sistema do Serasa Limpa Nome não se assemelha à negativação do nome da Reclamante, vez que não restringe o crédito da Reclamante.
Assim, afirma que não houve qualquer atitude ilícita que gere o dever de indenizar.
A segunda Reclamada por seu turno contesta tempestivamente, informando que as informações contidas no Serasa Limpa Nome não são repassadas a empresas terceiras, sendo um portal de negociação que não restringe o crédito do consumidor de qualquer maneira, não interferindo inclusive no score deste.
Assim, afirma que não há qualquer dano à Reclamante visto que o portal de negociação não interfere de maneira alguma com o crédito do consumidor, além de não ter qualquer publicidade que possa ser acessada por empresas terceiras.
A parte Reclamante apresentou impugnação à contestação.
Pois bem.
Primeiramente há clara diferença na negativação junto aos órgãos controladores de crédito e a cobrança junto a programa especializado e sigiloso.
No caso em comento a dívida cobrada pela primeira Reclamada não foi negativada junto aos órgãos controladores de crédito, o portal de negociação se assemelha a uma ligação de cobrança na qual a empresa tenta administrativamente contatar o consumidor, neste aspecto o Serasa Limpa Nome apenas atua como uma plataforma de negociação na qual a empresa tem uma possibilidade de negociar a dívida sem restringir o crédito.
Ademais, a parte Reclamante também não realiza qualquer separação das sete dívidas negociadas em exordial sendo que apenas duas totalizando R$ 47,22 (quarenta e sete reais e vinte e dois centavos) são originadas da primeira Reclamada sendo o restante da dívida total de R$ 7.055,57 (sete mil cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) de empresas completamente diversas.
Assim, o valor presente no Serasa Limpa Nome é mera cobrança, sem prejudicar em qualquer aspecto o score e o nome da Reclamante inclusive demonstrado na própria prova da Reclamante (id. 94932428 – pg. 01).
Logo, houve apenas mera cobrança sem qualquer restrição do nome do consumidor e sem qualquer demonstração de abusividade.
Ademais, com relação à dívida discutida entendo que conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, na oportunidade de apresentação da Contestação, não anexou qualquer documento apto a comprovar a existência do débito que motivou a negativação e a existência da relação jurídica.
Assim, este Juízo entende serem insuficientes e frágeis a demonstrar cabalmente a alegada hígida relação contratual.
Veja, não há como comprovar a sua veracidade, muito menos se houve alterações em sua origem, não há qualquer assinatura digital por meio de certificados eletrônicos como tokens admitidos.
Ademais, não houve qualquer negativação, neste aspecto não houve provas que a cobrança realizada foi abusiva, por chamadas ou contatos abusivos à Reclamante, assim é nítido que houve apenas mero aborrecimento pela cobrança realizada junto ao sistema do Serasa Limpa Nome, sem qualquer prejuízo a Reclamante ou seu score.
Ademais, acolho o pedido de inexistência de débito.
Por fim, com relação ao pagamento de custas processuais em eventual recurso pela Reclamada, este Juízo entende ser incabível, haja que o ordenamento jurídico pátrio é expresso ao vedar o arbitramento de custas e honorários por juízo a quo quando se trata de juizados especiais, em consonância com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, este Juízo indefere o pedido.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, da Lei nº 13.105/2015, OPINO PELO JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para determinar: I- O reconhecimento da inexistência dos débitos contestados no presente feito, conforme documentos e dados constantes destes autos no valor de R$ 47,22 (quarenta e sete reais e vinte e dois centavos), bem como o seu cancelamento no sistema operacional, com o efetivo cancelamento junto ao sistema de cobranças Serasa Limpa Nome.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
12/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 13:50
Juntada de Projeto de sentença
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12/01/2023 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2022 17:38
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 17:38
Recebimento do CEJUSC.
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14/12/2022 17:38
Audiência de conciliação realizada em/para 17/11/2022 10:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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23/11/2022 12:50
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 14:15
Recebidos os autos.
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17/11/2022 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/11/2022 11:26
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 10:32
Juntada de Termo de audiência
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16/11/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 19:13
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2022 08:54
Decorrido prazo de AMERICEL S/A em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 17:27
Decorrido prazo de SERASA S/A em 26/10/2022 23:59.
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21/09/2022 04:31
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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21/09/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo 1029643-31.2022.8.11.0002 Reclamante: Rosilene Santana Correa Reclamada: Americel S/A; Serasa S/A
Vistos. 1.
Síntese.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO proposta por ROSILENE SANTANA CORREA em face de AMERICEL S/A e SERASA S/A objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória para determinar que as RECLAMADAS excluam o cpf da RECLAMANTE do cadastro da SERASA, sob pena de multa. 1.1 Da inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Ademais, “entende-se que a “inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente””. (AgInt no AREsp 1758633/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) No caso concreto pode-se verificar verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, além da hipossuficiência probatória da parte autora, além do que já produziu, cabendo a parte reclamada demonstrar a regularidade do registro de débito, sob pena de transferir ao consumidor o ônus de produzir prova negativa.
Nesses termos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA, com vistas a garantir equilíbrio e isonomia entre as partes, e por se consubstanciar em regra de instrução e não de julgamento. 1.2 Da tutela antecipada provisória de urgência.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Após analisar atentamente os autos e documentos juntados, no momento, a primeira vista, não vislumbro a relevância dos fundamentos para o acolhimento do pedido liminar, sendo controversa a alegação vertida na inicial, razão de ser necessário aguardar o desenvolvimento regular do processo, inicialmente, com a realização da audiência de tentativa de conciliação, e o contraditório, no prazo mais exíguo possível.
Ante o exposto, INVERTO o ônus da prova e NÃO CONCEDO a tutela de urgência antecipada. 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Cite-se e intime-se a parte RECLAMADA para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela Reclamante, e será proferida sentença pelo magistrado (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da Reclamante implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Procedimento do Juízo 100% DIGITAL.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
19/09/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2022 10:36
Conclusos para decisão
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19/09/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 05:14
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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15/09/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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15/09/2022 01:40
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1029643-31.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 12.000,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ROSILENE SANTANA CORREA Endereço: RUA AS R, 18, (LOT JD CRISTINA), AURILIA SALLES CURVO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78135-680 POLO PASSIVO: Nome: AMERICEL S/A Endereço: AC SHOPPING PANTANAL, loja 2124, AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, S/N LOJA TÉRREO, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-973 Nome: SERASA S/A Endereço: ALAMEDA DOS QUINIMURAS, 187, PLANALTO PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04068-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 1 Mutirão Conciliação Data: 17/11/2022 Hora: 10:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 13 de setembro de 2022 -
13/09/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 10:03
Conclusos para decisão
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13/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 10:03
Audiência Conciliação juizado designada para 17/11/2022 10:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
13/09/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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