TJMT - 1033903-34.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2025 23:59
-
22/01/2025 02:19
Decorrido prazo de EPAMINONDAS PAULA DE SOUZA em 21/01/2025 23:59
-
18/12/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/10/2024 23:59
-
28/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/09/2024 23:59
-
14/09/2024 02:12
Decorrido prazo de EPAMINONDAS PAULA DE SOUZA em 13/09/2024 23:59
-
05/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:40
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 02:09
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 14:23
Nomeado perito
-
26/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2024 23:59
-
24/07/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 02:10
Decorrido prazo de EPAMINONDAS PAULA DE SOUZA em 23/07/2024 23:59
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05/07/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 07:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
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17/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
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14/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1033903-34.2022.8.11.0041.
AUTOR: EPAMINONDAS PAULA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de processo que exige liquidação de sentença por arbitramento, na forma do artigo 510/CPC.
A realização de perícia contábil se faz necessária para aferir a (in) existência de defasagem salarial decorrente da implantação da URV.
Assim, tendo em vista a natureza eminentemente técnica da investigação financeira e contábil a ser realizada, reputo imprescindível a realização de exame pericial, de modo que o pleito formulado pelo requerido, referente a liquidação zero, seja analisado após a realização da perícia contábil.
No prazo de 5 (cinco) dias, oportunize-se às partes a apresentação de documentos e/ou pareceres elucidativos sobre o que entendem como de direito para o caso da liquidação, conforme seus interesses jurídicos e financeiros, independentemente do cumprimento do restante desta decisão.
Anoto ainda que esta liquidação de sentença por arbitramento tem por objeto a verificação da existência da defasagem salarial decorrente da implantação da URV, bem como a identificação de sua dimensão financeira e reflexos.
Desta feita, tendo em vista a natureza eminentemente técnica da investigação financeira e contábil a ser realizada, reputo imprescindível a realização de exame pericial.
Sendo assim, nomeio a empresa MEDIAPE Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícias, endereço profissional Av.
Isaac Povoas, 586, Sala 1-B, Centro-Norte, Cuiabá/MT, 78.005-340, (65) 3322-9858, (65) 98146-0888, e-mail: [email protected], que servirá com zelo e cuidado, independentemente de compromisso.
O douto perito ora nomeado deverá desempenhar escrupulosamente seu encargo perante este juízo nos exatos termos dos arts. 466 e 473, §3º, do CPC, independentemente de compromisso.
Observados os parâmetros fixados na sentença e respeitadas as teses fixadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, entendo suficiente para o esclarecimento da questão controvertida que o expert, na forma do art. 470, II/CPC, responda aos seguintes quesitos do juízo: 1.
Qual o cargo ocupado pelo requerente? Indicar a carreira e referência. 2.
Qual a data de ingresso do requerente no serviço público? 3.
A Lei Federal 8.880/94 foi adequadamente aplicada à carreira do requerente? 4.
A carreira do requerente foi reestruturada após a edição da Lei Federal n. 8880/94? Indicar a norma que implementou a reestruturação. 5.
Por ocasião da reestruturação, houve reposição, total ou parcial, da defasagem apurada em razão da aplicação da Lei Federal 8.880/94? 6.
Há defasagem pendente de incorporação? Se sim, indicar o percentual? 7.
Qual o valor correto dos vencimentos do requerente? Discriminar especificamente. 8.
Nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, e observada à data de admissão do requerente no serviço público, existem valores pendentes de pagamento? Discriminar especificamente.
As partes ficam intimadas para os fins do art. 465, §§ 1º e 3º, do CPC, sendo-lhes facultado, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos complementares e manifestar-se sobre o valor dos honorários periciais.
Anoto que as partes deverão justificar a pertinência e necessidade de seus quesitos, sob pena de indeferimento, na forma do art. 470, inciso I, do CPC.
Visto que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (STJ, Tema 871), determino a parte executada para depositar o valor dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo os honorários periciais em R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais), o que faço com respaldo na Resolução n° 232/2016/CNJ.
Realizado o depósito dos honorários e não sendo formulados quesitos complementares pelas partes, intime-se o perito para apresentar o laudo em cartório, mediante fiel observância ao estabelecido no art. 473, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias.
Os honorários periciais serão pagos apenas ao final dos trabalhos periciais, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade para que seus assistentes técnicos apresentem seus pareceres (art. 477, § 1º, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito -
04/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 15:11
Decisão interlocutória
-
04/08/2023 15:11
Nomeado perito
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30/10/2022 23:00
Conclusos para decisão
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29/10/2022 23:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/10/2022 23:59.
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22/09/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 01:55
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1033903-34.2022.8.11.0041.
AUTOR: EPAMINONDAS PAULA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO 1 – RECEBE-SE o pedido de liquidação de sentença que se processará por arbitramento (art. 509, I do CPC). 2 – INTIMEM-SE as partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos (art. 510 do CPC), consignando-se prazo de 30 (trinta) dias. 3 – Caso haja solicitação de documentos comuns que estejam em poder da parte executada, INTIME-SE para que os apresente no prazo assinalado no item 2. 4 – CUMPRAM-SE.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
13/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 07:57
Conclusos para decisão
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12/09/2022 02:42
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
11/09/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:32
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/09/2022 10:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Ajuizamento: 06/12/2013 00:00