TJMT - 1001300-15.2021.8.11.0049
1ª instância - Vila Rica - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 02:15
Decorrido prazo de KEOMA HILARIO SOUZA em 29/04/2025 23:59
-
02/05/2025 02:15
Decorrido prazo de VANDERSON MARTINS DA SILVA em 29/04/2025 23:59
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ISRAEL CORREIA DE CASTRO em 29/04/2025 23:59
-
25/04/2025 03:27
Decorrido prazo de VANDERSON MARTINS DA SILVA em 24/04/2025 23:59
-
25/04/2025 03:27
Decorrido prazo de KEOMA HILARIO SOUZA em 24/04/2025 23:59
-
03/04/2025 03:26
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 12:58
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 12:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/04/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:06
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 14:48
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
27/03/2025 05:32
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 05:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 06:16
Decorrido prazo de ISRAEL CORREIA DE CASTRO em 23/01/2025 23:59
-
24/01/2025 06:16
Decorrido prazo de KEOMA HILARIO SOUZA em 23/01/2025 23:59
-
24/01/2025 06:16
Decorrido prazo de VANDERSON MARTINS DA SILVA em 23/01/2025 23:59
-
03/12/2024 03:23
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
30/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2024 08:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1002291-54.2022.8.11.0049
-
15/10/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 02:07
Decorrido prazo de KEOMA HILARIO SOUZA em 08/08/2024 23:59
-
09/08/2024 02:07
Decorrido prazo de VANDERSON MARTINS DA SILVA em 08/08/2024 23:59
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07/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ISRAEL CORREIA DE CASTRO em 06/08/2024 23:59
-
19/07/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
-
19/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2023 03:44
Decorrido prazo de KEOMA HILARIO SOUZA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 06:49
Decorrido prazo de VANDERSON MARTINS DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 06:49
Decorrido prazo de ISRAEL CORREIA DE CASTRO em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 04:58
Decorrido prazo de ISRAEL CORREIA DE CASTRO em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:04
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001300-15.2021.8.11.0049 EXEQUENTE: ISRAEL CORREIA DE CASTRO EXECUTADO: KEOMA HILARIO SOUZA, VANDERSON MARTINS DA SILVA DECISÃO Considerando que os embargos à execução foram recebidos com efeito suspensivo (feito n. 1002291-54.2022.8.11.0049), suspendo o curso da execução pelo prazo de 180 dias.
Decorrido o prazo de suspensão, faculto às partes manifestação em 15 dias.
Oportunamente, conclusos.
Ciência às partes (DJe). Às providências.
Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. -
21/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 14:00
Decisão interlocutória
-
20/09/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 14:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/09/2023 14:11
Recebimento do CEJUSC.
-
20/09/2023 09:44
Juntada de Petição de termo de audiência
-
20/09/2023 09:44
Audiência de conciliação realizada em/para 20/09/2023 09:20, 2ª VARA DE VILA RICA
-
19/09/2023 13:44
Recebidos os autos.
-
19/09/2023 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/09/2023 09:34
Decorrido prazo de DIEGO PETERSEN LUZ RIBEIRO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:34
Decorrido prazo de DIEGO PETERSEN LUZ RIBEIRO em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:13
Decorrido prazo de VANDERSON MARTINS DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:13
Decorrido prazo de KEOMA HILARIO SOUZA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:13
Decorrido prazo de ISRAEL CORREIA DE CASTRO em 29/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 16:38
Decorrido prazo de ISRAEL CORREIA DE CASTRO em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 04:49
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
-
24/08/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 04:49
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
-
24/08/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA Processo: 1001300-15.2021.8.11.0049 ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: intimar a parte autora acerca da designação da Audiência de Conciliação - Cejusc Sala: CEJUSC Data: 20/09/2023 Hora: 09:20 Horas (Horário de Cuiabá - MT).
Observando que, caso seja facultada a realização da audiência por videoconferência, desde já disponibilizo abaixo o link e o QR Code de acesso.
LINK e QR Code: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjk2MjdlYjEtMjUwNy00MTc2LWEwNGMtNWRlZjk3YjY2ZTY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e1d99bef-38bf-4877-aeae-91a3f50280fc%22%7d Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência.
Em caso de necessidade de audiência on line se manifestar expressamente nos autos.
Eventual necessidade de contato com o CEJUSC- Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou através do telefone 66 3554-1603 ou 66 98425-7413 (whatsapp).
Vila Rica/MT, 22 de agosto de 2023 RAIRA DIAS ABREU Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603 -
22/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 18:17
Audiência de conciliação designada em/para 20/09/2023 09:20, 2ª VARA DE VILA RICA
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07/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001300-15.2021.8.11.0049 EXEQUENTE: ISRAEL CORREIA DE CASTRO EXECUTADO: KEOMA HILARIO SOUZA, VANDERSON MARTINS DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos à execução.
Pois bem.
Compreende-se que a solução negocial não é apenas um meio eficaz e econômico de resolução dos litígios: trata-se de importante instrumento de desenvolvimento da cidadania, em que os interessados passam a ser protagonistas da construção da decisão jurídica que regula as suas relações.
Neste sentido, o estímulo à autocomposição pode ser entendido como um reforço da participação popular no exercício do poder - no caso, o pode de solução dos litígios.
Tem, também por isso, forte caráter democrático.
O sistema do direito processual civil brasileiro é estruturado no sentido de estimular a autocomposição.
Não por acaso, no rol das normas fundamentais do processo civil, estão os §§2° e 3° do art. 3° do CPC: "§ 2° O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3° A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".
Nesse cenário, à luz do princípio do estímulo da solução do litígio por autocomposição, DETERMINO seja designada audiência para tentativa de conciliação entre as partes por meio de diligência do CEJUSC, facultando-se a participação por meio de videoconferência.
A audiência deverá ser conjunta com os autos n. 1002291-54.2022.8.11.0049.
Intimem-se as partes por meio dos advogados habilitados neste feito e nos respectivos embargos (acima mencioando) A audiência somente não será realizada caso ambas as partes manifestem expressamente o desinteresse (art. 334, I, CPC).
O desinteresse na autocomposição deverá necessariamente ser apresentado com 20 dias de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de incorrer na multa acima mencionada (art. 334, § 5°, CPC).
Oportunamente, conclusos para homologação de acordo ou prosseguimento do feito. Às providências.
Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. -
03/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 10:27
Decisão interlocutória
-
10/07/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 08:07
Decorrido prazo de DIEGO PETERSEN LUZ RIBEIRO em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 02:12
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 17:54
Decisão interlocutória
-
02/11/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 08:57
Decorrido prazo de KEOMA HILARIO SOUZA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:56
Decorrido prazo de ISRAEL CORREIA DE CASTRO em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:54
Decorrido prazo de VANDERSON MARTINS DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 18:22
Decorrido prazo de DIEGO PETERSEN LUZ RIBEIRO em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 07:35
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
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20/09/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente, bem como por tratar-se de processo com custas, impulsiono os autos para intimar o(a) parte autora para recolher a diligencia do oficial de justiça nos termos do provimento 07/2017 - CGJ, para cumprimento do mandado de citação, e que, em havendo dúvidas acerca de informações concernentes à diligencia, deverá entrar em contato telefônico com a gestora (responsável pelo devido cadastramento e manutenção do sistema) no telefone (66) 35541603- ramal 210.
Insta destacar que custas referente a distribuição de carta precatória não se confundem com diligências do Oficial de Justiça para cumprimento do respectivo ato deprecado.
Vila Rica/MT, 16 de setembro de 2022.
PEDRO VAZ DA SILVA NETO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 35541603 -
16/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 02:01
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA DECISÃO Processo: 1001300-15.2021.8.11.0049.
EXEQUENTE: ISRAEL CORREIA DE CASTRO EXECUTADO: KEOMA HILARIO SOUZA, VANDERSON MARTINS DA SILVA
Vistos. 1.
Observo que o executado Vanderson Martins da Silva ainda não foi oportunamente citado, pelo que indefiro o pedido de penhora.
Inobstante a isso, em conformidade com o art. 828 do CPC, defiro a averbação desta ação no bojo da matrícula 1.931 do CRI de Vila Rica (cópia em id. 81574752), em nome de Vanderson Martins da Silva (CPF *30.***.*36-73), servindo esta decisão como ofício.
Incumbe ao exequente providenciar o respectivo protocolo para fins de publicidade, sob pena de ineficácia. 2.
Providencie-se a distribuição do mandado, por meio de livre distribuição no sistema PJE, à Comarca de Campinápolis-MT, com o objetivo de citar o executado Vanderson Martins da Silva, na forma do requerimento de id. 79232855, conforme custas já recolhidas no evento retro.
A propósito, o exequente fica intimado para acompanhar o cumprimento do mandado, sob pena de presunção de ausência de interesse processual. 3.
Com a resposta (item 2), manifeste-se o exequente em 15 dias.
Cumpra-se.
Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. -
13/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:07
Decisão interlocutória
-
12/09/2022 22:00
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 08:28
Decorrido prazo de ISRAEL CORREIA DE CASTRO em 03/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 02:06
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:34
Decisão interlocutória
-
01/04/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2021 15:00
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2021 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2021 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 15:51
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2021 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2021 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 17:18
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 07:37
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 07:29
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 06:59
Decorrido prazo de DIEGO PETERSEN LUZ RIBEIRO em 17/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2021.
-
27/07/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 16:31
Decisão interlocutória
-
15/07/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 08:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2021 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2021 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/07/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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