TJMT - 1001066-96.2022.8.11.0049
1ª instância - Vila Rica - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:42
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/04/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 02:09
Decorrido prazo de NAYRA LAISSA ZORZI em 03/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:13
Decorrido prazo de CRISLANY MARIANY GOMES DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:13
Decorrido prazo de CRESTANE LORRANY GOMES DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:13
Decorrido prazo de DULCILANE GOMES DE SOUSA em 01/04/2025 23:59
-
17/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 18:21
Expedição de Mandado
-
07/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 14:43
Determinado o arquivamento
-
06/03/2025 18:42
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 17:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/02/2025 17:17
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 06:55
Decorrido prazo de DULCILANE GOMES DE SOUSA em 06/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:55
Decorrido prazo de NAYRA LAISSA ZORZI em 06/05/2024 23:59
-
22/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/04/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 12:16
Juntada de Mandado
-
17/04/2024 15:59
Expedição de Termo de Compromisso
-
17/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 02:58
Decorrido prazo de JOSÉ CRESTON GONÇALVES DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSÉ CRESTON GONÇALVES DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:22
Decorrido prazo de CRISLANY MARIANY GOMES DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:22
Decorrido prazo de CRESTANE LORRANY GOMES DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DULCILANE GOMES DE SOUSA em 22/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 03:17
Decorrido prazo de CRESTANE LORRANY GOMES DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 07:59
Decorrido prazo de DULCILANE GOMES DE SOUSA em 19/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 03:35
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001066-96.2022.8.11.0049 REQUERENTE: DULCILANE GOMES DE SOUSA, CRESTANE LORRANY GOMES DOS SANTOS CRIANÇA: C.
M.
G.
D.
S.
REQUERIDO: JOSÉ CRESTON GONÇALVES DOS SANTOS SENTENÇA Dulcilane Gomes de Sousa ajuizou ação de divórcio, guarda e alimentos em desfavor de José Creston Gonçalves dos Santos, no interesse das infantes Crestane Lorrany Gomes dos Santos e C.
M.
G.
D.
S..
Requer a autora sejam as guardas unilaterais das menores fixadas em seu favor, bem como seja o requerido condenado ao pagamento de alimentos no importe de 25% salário-mínimo vigente, acrescido de 50% das despesas extraordinárias (para cada infante); postula, ainda, a decretação do divórcio.
Os alimentos provisórios foram fixados no importe de 50% salário-mínimo vigente, acrescido de 50% das despesas extraordinárias.
O requerido foi citado, compareceu na audiência de conciliação, mas não apresentou contestação (id. 93937223, id. 99677066).
O Ministério Público, por fim, opinou pela procedência dos pedidos iniciais (id. 132142214).
Conclusos os autos, decido.
Concluída a fase postulatória, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC).
Os aspectos decisivos desta causa estão suficientemente líquidos, de modo que está autorizado o julgamento antecipado da lide.
No mérito, os pedidos iniciais são procedentes. -Divórcio.
A partir de 2010, por meio da Emenda Constitucional 66/10, que deu nova redação ao parágrafo 6° do artigo 226 da CF, o divórcio passou a depender de um único requisito, qual seja: a manifestação de vontade de um dos cônjuges, em atenção à autonomia privada das partes, sendo eliminada a exigência de separação anterior.
Assim, o divórcio é um direito potestativo incondicionado, respaldado por norma constitucional, que o autoriza independentemente de qualquer prova ou condição, de modo que o único elemento necessário à sua concessão é a manifestação de vontade de um dos cônjuges.
Constata-se, portanto, que a cognição da ação de divórcio já se inicia com maturação suficiente para a dissolução do vínculo conjugal, pelo que a procedência da inicial é de rigor nesse particular. -Guarda.
O instituto da guarda deve ser guiado pelo princípio do melhor interesse da criança, albergado nos arts. 227 da Constituição Federal e 7º, 15 e 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
Além disso, a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (art. 33, ECA).
No que concerne ao caso dos autos, observo que a guarda do menor deve ser deferida em favor do genitor, conforme postulado na inicial.
A guarda deferida ao genitor melhor atende aos interesses do infante, notadamente no que concerne ao convívio com o núcleo familiar, ao direito ao bem-estar psicológico, emocional e financeiro.
Isso porque o infante está sob a guarda de fato do genitor, inexistindo objeção da genitora nos autos.
Destaco que as alterações de guarda devem ser evitadas tanto quanto possível, pois, em regra, são prejudiciais à criança, que tem modificada a sua rotina de vida e os seus referenciais, gerando-lhe transtornos de ordem emocional.
O principal interesse a ser protegido sempre é o do menor e, sem ocorrência de fato novo superveniente, relevante e grave, capaz de sugerir que o infante esteja em situação de risco, descabe proceder alteração da guarda.
A guarda deferida à requerente melhor atende aos interesses dos menores, sobretudo diante da guarda de fato consolidada desde a separação.
Nesse aspecto, analisados os autos, diante das provas documentos que constam da inicial, bem como do respectivo vínculo de parentesco, concluo ser do melhor interesse da menor (art. 227, CF) o exercício da guarda pelo genitor - atual detentor da guarda de fato do infante.
Levando-se em conta os princípios específicos da proteção integral e a busca incessante pela paz social através do exercício jurisdicional, tenho para mim que essa é a melhor solução para a vida do menor, sobretudo considerando a situação de fato consolidada em favor da requerente. -Alimentos.
Lado outro, em relação à obrigação de prestar alimentos, a Lei de Alimentos (Lei 5.478/68) confere, em seu art. 4°, ao juiz da causa a possibilidade de, a requerimento da parte autora ou mesmo ex officio, conceder os alimentos de acordo com a necessidade do alimentando.
Denota-se que o requerido José Creston Gonçalves dos Santos é pai de Crestane Lorrany Gomes dos Santos (nascida no dia 08.02.2005) e C.
M.
G.
D.
S. (nascida no dia 23.03.2009), conforme documentação juntada em id. 87485502 e id. 87485501.
Sendo assim, não há controvérsia quanto ao dever de prestar alimentos (art. 1.694 a 1.710, CC).
No mais, as necessidades da menor são presumidas e, portanto, despicienda prova nesse sentido (STJ.
REsp 1.312.706.
Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão.
Julgado em 21/02/2013 - Informativo 518).
A propósito, nos termos do §1º, do art. 1.694, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados cotejando-se a necessidade de quem os reclama e a possibilidade de quem os prestará.
Porém, o fato de o alimentante eventualmente ter boas condições financeiras não pode ser motivo para que os alimentos sejam fixados em valor exorbitante, posto que o elemento necessidade deve, igualmente, ser sopesado.
Sendo assim, os alimentos não devem servir de fonte para o enriquecimento sem causa do alimentado, devendo ser fixados de forma módica dentro das possibilidades de quem os paga, mas, principalmente, observando-se as reais necessidades do beneficiário, sabido que sua fixação deve respeitar critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse cenário, ponderando as alegações e documentos juntados aos autos, verifico que a quantia de 50% do salário-mínimo nacional, acrescido de 50% das despesas extraordinárias (saúde, vestimenta e material escolar), é suficiente para a subsistência em padrão de vida compatível com as necessidades e possiblidades comprovadas.
Por fim, anoto que os alimentos são fixados em caráter rebus sic stantibus, de modo que admissível sua revisão nos casos em que haja mudança nas necessidades de quem os percebe, ou nas possibilidades de quem os paga.
Ante ao exposto, encampando o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) decretar o divórcio das partes, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal; (b) conceder a guarda unilateral definitiva das infantes em favor da genitora/requerente, assegurado o direito de visitas em favor do requerido, mediante prévio aviso; (b) condenar o requerido à obrigação de prestar alimentos em favor das infantes, no importe de 50% do salário-mínimo nacional vigente, acrescido 50% das despesas extraordinárias (saúde, vestimenta e material escolar), até as respectivas maioridades.
Custas e honorários advocatícios pela requerida, os últimos fixados em 10% sobre o valor da causa; defiro a gratuidade de justiça, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3°, CPC.
Fixo 4 URH’s a título de honorários em favor da advogada nomeada por este juízo (Nayra Laissa Zorzi, OAB/MT 30677-O).
Intime-se a autora por meio da advogada habilitada no feito (DJE); ciência ao Ministério Público.
Intime-se o requerido por meio da publicação do inteiro teor desta sentença no DJE, por efeito da revelia (art. 346, CPC).
Se interposto recurso de apelação, independentemente de análise dos requisitos de admissibilidade da insurgência, nos termos dos arts. 994 a 1.014 do CPC, intime-se a parte contraria para as contrarrazões; vencido o prazo, com ou sem elas, subam os autos sem demora ao E.
Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos.
Nos termos do art. 10 do Código Civil, expeça-se mandado requisitando a averbação do divórcio no registro civil competente (conforme certidão de casamento anexada ao feito), observada eventual alteração do nome da parte requerente, conforme consta da inicial.
Expeça-se, também, o respectivo termo de guarda unilateral definitiva em favor da requerente/genitora, intimando-a para compromisso, no prazo de 10 dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos independente do termo de compromisso.
Oportunamente, arquivem-se imediatamente os autos. Às providências.
Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. -
04/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 03:55
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 16:49
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
10/10/2022 13:45
Recebimento do CEJUSC.
-
10/10/2022 13:44
Juntada de Termo de audiência
-
10/10/2022 13:40
Audiência de Mediação realizada para 10/10/2022 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE VILA RICA.
-
04/10/2022 13:17
Recebidos os autos.
-
04/10/2022 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/09/2022 11:11
Decorrido prazo de DULCILANE GOMES DE SOUSA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 11:09
Decorrido prazo de JOSÉ CRESTON GONÇALVES DOS SANTOS em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 11:09
Decorrido prazo de CRESTANE LORRANY GOMES DOS SANTOS em 22/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 08:01
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 08:01
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 18:55
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 10:37
Audiência de Mediação designada para 10/10/2022 13:00 2ª VARA DE VILA RICA.
-
23/07/2022 20:03
Decorrido prazo de DULCILANE GOMES DE SOUSA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 20:02
Decorrido prazo de CRISLANY MARIANY GOMES DOS SANTOS em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 20:02
Decorrido prazo de CRESTANE LORRANY GOMES DOS SANTOS em 22/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:57
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA Processo: 1001066-96.2022.8.11.0049 REQUERENTE: DULCILANE GOMES DE SOUSA, C.
L.
G.
D.
S.
CRIANÇA: C.
M.
G.
D.
S.
REQUERIDO: JOSÉ CRESTON GONÇALVES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de divórcio, guarda e alimentos com pedido de tutela de urgência.
Por sua vez, ante a existência dos requisitos formais e materiais (art. 319 e 320 do CPC), nos termos do art. 318 e seguintes do Código de Processo Civil, RECEBO a inicial.
Considerando a alegação de insuficiência de recursos, diante dos elementos juntados nos autos, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Sob outro aspecto, passo a analisar o pedido de alimentos provisórios.
A Lei de Alimentos (Lei 5.478/68) confere, em seu art. 4°, ao juiz da causa a possibilidade de, a requerimento da parte autora ou mesmo ex officio, conceder, no despacho inicial, uma liminar especial, intitulada alimentos provisórios.
Para a concessão dos alimentos provisórios (com natureza de uma tutela antecipatória especial do provimento final de mérito) exige-se prova pré-constituída da existência da obrigação alimentícia – seja o vínculo parental, seja a relação casamentária ou de união estável.
A exigência é robusta, de modo que somente pode obter o despacho liminar positivo (liminar) a parte autora que apresentar a prova pré-constituída, consubstanciada pela certidão de nascimento (ou cédula de identidade), certidão de casamento ou prova efetiva da existência de união estável, demonstrando a existência da obrigação de prestar alimentos (CHAVES DE FARIAS, Cristiano; ROSENVALD, Nelson.
Curso de processo civil: famílias. 9 ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 780).
Na espécie, denota-se que o requerido José Creston Gonçalves dos Santos é pai de Crestane Lorrany Gomes dos Santos (nascida no dia 08.02.2005) e Crislany Mariany Gomes dos Santos (nascida no dia 23.03.2009), conforme documentação juntada em id. 87485502 e id. 87485501.
Sendo assim, não há controvérsia quanto ao dever de prestar alimentos (art. 1.694 a 1.710, CC).
No mais, a necessidade da menor é presumida e, portanto, despicienda prova nesse sentido (STJ.
REsp 1.312.706.
Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão.
Julgado em 21/02/2013 - Informativo 518).
A verba alimentar tem por pressuposto o atendimento do binômio possibilidade x necessidade, sendo imprescindível, para majoração do quantum fixado prova significativa da possibilidade financeira do alimentante (art. 1.694, §1º, do Código Civil).
Nesse cenário, por ora, diante dos elementos que constam dos autos, DEFIRO O PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS no importe de 50% do salário-mínimo em favor das duas autoras, acrescido de 50% das despesas extraordinárias (vestimenta, material escolar e saúde), devendo o requerido depositar o respectivo valor na conta informada pela autora até o dia 10 de cada mês, começando a partir do primeiro mês após o da sua citação.
Em termos de continuidade, à luz do art. 694 do CPC, CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência de conciliação em data a ser definida pelo CEJUSC desta comarca.
Alerte-se as partes que: (i) o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; (ii) devem estar acompanhadas por seus advogados; (iii) poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
A autocomposição, caso obtida, será reduzida a termo e homologada por sentença.
No mais, caso qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ABRA-SE prazo para o requerido oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC).
Sobrevindo contestação, diga a parte autora na forma de réplica (art. 350, CPC).
Desde já, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão.
Com a reposta, manifeste-se o Ministério Público.
Na sequência, retorne-me conclusos para saneamento ou homologação de acordo.
Os honorários em favor da advogada nomeada serão arbitrados ao fim. Às providências, impulsionando devidamente o feito.
Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. -
28/06/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:56
Decisão interlocutória
-
20/06/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 16:44
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/06/2022 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
16/06/2022 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
16/06/2022 07:19
Decisão interlocutória
-
15/06/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
15/06/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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