TJMT - 1018845-11.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 01:10
Recebidos os autos
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18/03/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/01/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 06:20
Decorrido prazo de MAXCILEI GONCALO DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE AV.
AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 - (65) 36888400 Numeração única: 1018845-11.2022.8.11.0002 CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e em cumprimento ao art. 203, § 4º, do CPC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar às partes para, no prazo de 5 (cinco)[i] dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos vindos do e.
Tribunal ad quem.
VÁRZEA GRANDE, 22 de novembro de 2023.
MARCOS VINICIUS ALVES PRATA Estagiário de Secretaria [i] Observada a eventual contagem do prazo em dobro prevista nos artigos 180, 183, 186 e 226, todos, do CPC, assim como os demais casos previstos em lei. -
22/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 08:17
Devolvidos os autos
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26/10/2023 08:17
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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26/10/2023 08:17
Juntada de petição
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26/10/2023 08:17
Juntada de intimação
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26/10/2023 08:17
Juntada de intimação
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26/10/2023 08:17
Juntada de decisão
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26/10/2023 08:17
Juntada de petição
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26/10/2023 08:17
Juntada de vista ao mp
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26/10/2023 08:17
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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26/10/2023 08:17
Juntada de Certidão
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26/10/2023 08:17
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
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05/04/2023 18:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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13/03/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Visto, Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MAXCILEI GONCALO DA SILVA contra ato acoimado ilegal perpetrado pelo Prefeito do Município de Várzea Grande.
Segundo consta da petição inicial, a parte impetrante foi aprovada no concurso público regulamentado pelo Edital n. 01/2017 – PMVG, de 28 de novembro de 2017, para o cargo de Técnico de Suporte Administrativo Educacional – Perfil: Transporte Escolar, obtendo a 22ª colocação.
Esclarece a parte impetrante que, por meio do Edital de Convocação n. 02/2022/PMVG/MT, publicado em 03/02/2022, foi convocada para apresentar a documentação necessária à investidura no cargo para o qual foi aprovado.
Informa ainda que, por não ter sido formalmente comunicada acerca da convocação, deixou de apresentar a documentação solicitada na data aprazada.
Para a parte impetrante, o ato de convocação para a apresentação da documentação necessária à investidura no cargo, publicado exclusivamente por meio eletrônico, sem a notificação pessoal do candidato, afigura-se desarrazoado, na medida em que há um grande lapso temporal entre a data de homologação do resultado final do concurso público e a efetiva nomeação.
Liminar deferida (id. 86950645).
Informações prestadas pela autoridade coatora (id. 90720180).
Parecer do MP no id. 105039074.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Segundo dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de autoridade pública for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Do dispositivo citado extraem-se como requisitos necessários à conquista da tutela mandamental: a) existência de direito líquido e certo; b) ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
Referidos requisitos são analisados em dois momentos distintos, a saber: (a.) no juízo de admissibilidade da ação e sob a forma de condição da ação, na modalidade interesse de agir, onde o Juízo, em cognição sumária fundada na plausibilidade da alegação e documentação apresentada pelo impetrante, recebe a inicial, analisa o pedido de liminar e determina a notificação da autoridade coatora; (b.) no mérito, depois de prestadas as informações, onde o Juízo, em cognição final exauriente, reconhece ou não o mérito do mandamus, ou seja, existência do direito líquido e certo e da ameaça ou lesão ao direito por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Logo, a existência ou não de prova pré-constituída do direito líquido e certo, bem como da prática de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora, neste momento processual, configuram o próprio mérito da impetração.
No caso em tela, a impetração do presente writ cinge-se à verificação da violação a direito líquido e certo do impetrante de tomar posse no cargo em que fora nomeado.
Com efeito, o tema referido foi tratado por ocasião da decisão que deferiu a liminar nos seguintes termos: O Edital n. 01/2017 – PMVG, de 28 de novembro de 2017, que deu abertura ao concurso público de provas para provimento efetivo de cargos do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, ao dispor sobre a divulgação do resultado final do concurso público, homologação, nomeação e investidura no cargo, prevê o seguinte: 16.
DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO PÚBLICO [...] 16.3. É de responsabilidade exclusiva do candidato a obtenção de todas as informações referentes ao resultado final do concurso. 17.
DA HOMOLOGAÇÃO E NOMEAÇÃO 17.1.
O resultado final deste concurso público será homologado pela Prefeita do Município de Várzea Grande e pelo Secretário de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, e publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso. 17.2.
A nomeação dar-se-á por meio de ato da Prefeita publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação no concurso. 17.3.
Será tornada sem efeito a nomeação do candidato que não comparecer para tomar posse no prazo legal. [...] 18.
DOS REQUISITOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO [...] 18.3.
O não comparecimento do candidato para tomar posse ou a não apresentação da documentação exigida no subitem 18.1 e alíneas no prazo legal acarretará a perda do direito à vaga. 19.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 19.1. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes a este concurso público. [...] 19.4.
Todas as informações relativas ao concurso público, após a publicação do resultado final, deverão ser obtidas na Prefeitura Municipal de Várzea Grande. [...] 19.6.
O candidato, se classificado no concurso, deverá manter atualizado o seu endereço na Prefeitura Municipal de Várzea Grande.
A comunicação de atualização de endereço deverá ser feita por meio de documento que deverá conter: nome completo do candidato, número do documento de identidade, número do CPF, cargo a que concorreu, endereço completo e telefone.
O documento deverá ser assinado pelo candidato e protocolado na Prefeitura Municipal de Várzea Grande – Avenida Castelo Branco, Paço Municipal, n.º 2.500 – Bairro Água Limpa – Várzea Grande – MT – CEP: 78125-700.
São de inteira responsabilidade do candidato os prejuízos decorrentes da não atualização de seu endereço.
Assim, sob a ótica do Edital n. 01/2017 – PMVG, fica evidente a responsabilidade do candidato em acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao concurso público de provas para provimento efetivo de cargos do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Várzea Grande.
Noutra perspectiva, afigura-se desarrazoado exigir que o candidato acompanhe diariamente o Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, por um período de aproximadamente 04 (quatro) anos, correspondente ao lapso temporal entre a homologação do resultado final do concurso público e a convocação para a apresentação da documentação necessária à investidura no cargo.
Com efeito, em que pese a proteção jurídica conferida às disposições do edital, este instrumento jurídico deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais que norteiam a administração pública, notadamente em relação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da publicidade, sem que isso implique em violação ao princípio da legalidade, uma vez que os princípios devem coexistir harmonicamente nos atos da administração pública e, quando necessário, podem ser objeto de ponderação, como na questão em análise.
No que diz respeito à aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o jurista Dirley da Cunha Júnior leciona o seguinte: Utilizado, habitualmente, para aferir legitimidade das restrições de direitos, o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, consubstancia, em essência, uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive a de nível constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico. (CUNHA JÚNIOR, Dirley da.
Curso de direito administrativo. 17. ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: JusPodivm, 2019 p. 54).
Deste modo, com vistas à razoabilidade, caberia à administração pública municipal, mediante notificação pessoal, convocar os candidatos aprovados para a apresentação da documentação necessária à investidura no cargo.
Inclusive, o candidato é responsável por manter o seu endereço atualizado perante o banco de dados da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, conforme dispõe o item 19.6 do Edital n. 01/2017 – PMVG, o que, de certo, viabilizaria o envio da convocação.
A propósito, sobre a necessidade de notificação pessoal do candidato em caso de nomeação tardia, colham-se os julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça já assentou a diretriz de que não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais (RMS 32.688/RN, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010).
Precedente: AgInt no PUIL 1.224/AP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9.12.2019. 2.
Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua convocação para o curso de formação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a segunda etapa (avaliação psicológica) e a respectiva convocação para o curso de formação - 3 (três) anos, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame. 3.
Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.527.088/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À NOMEAÇÃO .
INTIMAÇÃO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELO DIÁRIO OFICIAL.
CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO E A CONVOCAÇÃO PARA POSSE .
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
LIMINAR INDEFERIDA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO PROVIDO. “1.
Ainda que no edital do concurso público haja previsão no sentido de que as comunicações feitas aos candidatos devam ser efetivadas através da Imprensa Oficial, foge à razoabilidade exigir-se que o candidato acompanhe diariamente o Diário Oficial, durante a vigência do concurso , por longo lapso temporal, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade. 2.
Recurso ordinário provido para que a recorrente seja pessoalmente convocada para apresentar-se perante a Administração, com vistas à nomeação e à posse no cargo público pretendido, caso cumpridos os demais requisitos legais e editalícios”. (STJ - RMS 27149 / CE - Relator: Ministro NEFI CORDEIRO - Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Data do Julgamento: 23/06/2015 – Dje 03/08/2015)”.
Agravo de Instrumento provido. (TJMT - N.U 1000445-08.2019.8.11.9005, TURMA RECURSAL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 18/02/2020, Publicado no DJE 21/02/2020).
O risco ineficácia da medida, a seu turno, evidencia-se pelo fato de que a parte impetrante está impedida de ser investida no cargo e, por consequência, não pode receber a remuneração correspondente à função para qual foi aprovada, o que, por evidente, afeta a sua qualidade de vida, especialmente nesse momento de grave crise econômica.
Assim, diante da aparente falta de proporcionalidade e razoabilidade no ato coator, é de rigor o deferimento da medida liminar até a decisão de mérito.
Isto posto, com fulcro no artigo 7°, inciso III, da Lei 12.016/2009, DEFIRO a liminar vindicada nos autos e, por consequência, DETERMINO que a autoridade coatora, nos termos do Edital de Convocação n. 02/2022/PMVG/MT, estabeleça novo prazo para que a parte impetrante apresente a documentação necessária à investidura no cargo, cientificando-a pessoalmente da convocação.
Nesse viés, não há nos autos qualquer elemento de convicção que permita conclusão em sentido diverso daquele já alcançado, tendo inclusive sido comprovado o cumprimento da liminar pela autoridade coatora no id. 94986741.
Razão pela qual, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação mandamental, na forma do art. 487, I, do CPC, pelo que CONCEDO A ORDEM e convolo em definitivo os efeitos da liminar outrora deferida.
Sem custas conforme o disposto no art. 10, inciso XXII, da Constituição Estadual de Mato Grosso.
Sem honorários (Súmulas 512 STF e 105 STJ).
Nos termos do art. 14, parágrafo primeiro, da Lei n. 12016/2009, a presente sentença está sujeita a reexame necessário.
Razão disso, decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao e.
TJMT, com nossas homenagens.
P.
I.C.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
15/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 16:22
Concedida a Segurança a MAXCILEI GONCALO DA SILVA - CPF: *11.***.*65-20 (IMPETRANTE)
-
16/01/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 18:49
Expedição de Outros documentos
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018845-11.2022.8.11.0002.
IMPETRANTE: MAXCILEI GONCALO DA SILVA IMPETRADO: PREFEITO DE VÁRZEA GRANDE - KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA, MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Em que pese manifestação constante no id. 92131674, em consulta ao portal transparência do impetrado, observa-se que o impetrante já integra os quadros do Munícipio, conforme comprova-se abaixo.
Deste modo, deixo de proferir deliberação quanto à manifestação do impetrante e via de consequência, e determino abertura de vista ao Ministério Público, para manifestação no prazo legal.
Ciência ao impetrante.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
13/09/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 18:45
Decisão interlocutória
-
15/08/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 10:13
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2022 11:22
Decorrido prazo de MAXCILEI GONCALO DA SILVA em 01/07/2022 23:59.
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09/06/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 18:18
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 14:46
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2022 12:58
Conclusos para decisão
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06/06/2022 12:57
Juntada de Certidão
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06/06/2022 12:57
Juntada de Certidão
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06/06/2022 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2022 12:53
Juntada de Certidão
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06/06/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:14
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2022 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/06/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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