TJMT - 1008869-45.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 11:58
Juntada de Certidão
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05/07/2023 00:25
Recebidos os autos
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05/07/2023 00:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/06/2023 07:47
Decorrido prazo de ROBSON DA SANCAO LOPES em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 18:23
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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31/05/2023 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 23:12
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 23:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2023 06:08
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ALVARÁ PAGO ANEXO. -
26/05/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 04:38
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Intimar DRº.
ROBSON DA SANÇAO LOPES para indicar dados bancários para liberação de valores. -
18/04/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2023 08:56
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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29/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 23:07
Juntada de recibo (sisbajud)
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20/03/2023 13:13
Conclusos para decisão
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20/03/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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19/03/2023 07:10
Decorrido prazo de ROBSON DA SANCAO LOPES em 17/03/2023 23:59.
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03/03/2023 02:23
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 17:28
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 17:28
Desentranhado o documento
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13/02/2023 17:28
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2023 15:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2023 23:59.
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05/02/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
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30/10/2022 04:47
Decorrido prazo de ROBSON DA SANCAO LOPES em 14/10/2022 23:59.
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22/09/2022 02:04
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
VISTO.
Nesta data, foi realizado o cadastro e o cálculo de atualização dos valores devidos ao exequente pelo Sistema de Requisição de Pagamentos – SRP, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujo demonstrativo acompanha esta decisão, nos termos do artigo 3º do Provimento n.º 20/2020-CM, de 1°de abril de 2020.
Esta decisão, acompanhada do cálculo atualizado juntado neste feito, vale como OFÍCIO REQUISITÓRIO, nos termos do artigo 6º do referido provimento.
O ente público fica INTIMADO para quitar a requisição de pequeno valor - RPV no prazo de 02 (dois) meses, conforme art. 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, ou 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009, conforme o caso (art. 7º do Provimento 20/2020-CM).
O executado também fica ciente de que deverá pagar o valor bruto constante neste ofício requisitório de pequeno valor, com o uso de guia de depósito na conta judicial vinculada ao processo, emitida no endereço eletrônico: http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondjtjmt/guiaEmissaoPublicaForm.do, sob pena de sequestro do respectivo valor.
Quanto aos honorários advocatícios arbitrados na fase de cumprimento de sentença em favor do ESTADO DE MATO GROSSO, no valor de R$ 415,33 (decisão – id. 88012716), tendo em vista a parte depositou judicialmente (id. 94859469), expeça-se o alvará.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
20/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 05:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2022 17:29
Conclusos para decisão
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12/09/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2022 05:35
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 06:41
Decorrido prazo de Fazenda do Estado do Mato Grosso em 05/08/2022 23:59.
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02/08/2022 09:04
Conclusos para despacho
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28/07/2022 12:39
Transitado em Julgado em 28/07/2022
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27/07/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 13:03
Decorrido prazo de ELAINE MARIA FERREIRA BORGES em 25/07/2022 23:59.
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18/07/2022 06:37
Decorrido prazo de ELAINE MARIA FERREIRA BORGES em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 10:31
Decorrido prazo de ROBSON DA SANCAO LOPES em 14/07/2022 23:59.
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16/07/2022 10:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/07/2022 23:59.
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30/06/2022 05:37
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1008869-45.2020.8.11.0003.
RECONVINTE: ELAINE MARIA FERREIRA BORGES EXECUTADO: FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO VISTO.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ARENALES FRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA contra o ESTADO DE MATO GROSSO, visando o recebimento do valor de R$ 11.744,75 (onze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), a título de honorários advocatícios, arbitrados sobre o valor atualizado da causa.
Intimado, o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou impugnação à execução, alegando excesso de execução no cálculo da exequente, sob o argumento de que não foram observados os termos da sentença e a legislação de regência.
Segundo o ESTADO DE MATO GROSSO, há evidente erro no calculo da exequente, pois utilizou como parâmetro o valor da causa da execução fiscal, quando o correto é o valor da causa atribuído nos embargos, cuja sentença é objeto da cobrança dos honorários.
Intimada, a exequente concordou “que por erro do qual se penitencia os cálculos dos honorários advocatícios ora executados foram efetuados de modo equivocado, ou seja, houve atualização do valor da causa desde o ajuizamento da execução embargada, quando na verdade a atualização deveria ocorrer desde a data do ajuizamento dos embargos, razão pela qual concorda com a manifestação da Fazenda Executada de id. n.º 80242949, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor apontado na referida petição”. É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, o pedido inicial foi julgado procedente, e condenou o ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante artigo 85, § 3º, I, c/c §4º, III, do Código de Processo Civil A exequente apresentou cálculos no valor de R$ 11.744,75 (onze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Porém, após a impugnação, reconheceu a procedência do pedido, tendo concordado com o valor apresentado pelo ESTADO DE MATO GROSSO, no valor de R$ 3.438,12.
Desse modo, não há necessidade de tecer maiores considerações, pois restou demonstrado o excesso de execução, no valor de R$ 8.306,63, de modo que deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento da sentença, com fixação de verba honorária em favor da parte impugnante.
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na impugnação apresentada pelo ESTADO DE MATO GROSSO e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo impugnante, no valor de R$ 3.438,12.
Devida à sucumbência, condeno ARENALES FRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor em excesso da execução (R$ 8.306,63), consoante dispõe o artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, em conformidade com o artigo 90, §4º, do CPC, reduzo pela metade os honorários.
Para atualização do valor dos honorários advocatícios, como os honorários foram fixados em quantia certa, o termo inicial da correção monetária (IPCA – E) é a data do arbitramento dos honorários, e os juros de mora (índice de remuneração da caderneta de poupança), a partir da data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 85, §16, do CPC.
Não havendo recurso contra esta decisão, providencie-se o cadastro e cálculo da requisição de pequeno valor – RPV, por meio do sistema eletrônico desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, denominado SRP (Provimento n. 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020).
Intimem-se.
Cumpra-se.
RONDONÓPOLIS, 22 de junho de 2022.
Juiz(a) de Direito -
28/06/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 02:42
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1008869-45.2020.8.11.0003.
RECONVINTE: ELAINE MARIA FERREIRA BORGES EXECUTADO: FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO VISTO.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ARENALES FRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA contra o ESTADO DE MATO GROSSO, visando o recebimento do valor de R$ 11.744,75 (onze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), a título de honorários advocatícios, arbitrados sobre o valor atualizado da causa.
Intimado, o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou impugnação à execução, alegando excesso de execução no cálculo da exequente, sob o argumento de que não foram observados os termos da sentença e a legislação de regência.
Segundo o ESTADO DE MATO GROSSO, há evidente erro no calculo da exequente, pois utilizou como parâmetro o valor da causa da execução fiscal, quando o correto é o valor da causa atribuído nos embargos, cuja sentença é objeto da cobrança dos honorários.
Intimada, a exequente concordou “que por erro do qual se penitencia os cálculos dos honorários advocatícios ora executados foram efetuados de modo equivocado, ou seja, houve atualização do valor da causa desde o ajuizamento da execução embargada, quando na verdade a atualização deveria ocorrer desde a data do ajuizamento dos embargos, razão pela qual concorda com a manifestação da Fazenda Executada de id. n.º 80242949, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor apontado na referida petição”. É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, o pedido inicial foi julgado procedente, e condenou o ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante artigo 85, § 3º, I, c/c §4º, III, do Código de Processo Civil A exequente apresentou cálculos no valor de R$ 11.744,75 (onze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Porém, após a impugnação, reconheceu a procedência do pedido, tendo concordado com o valor apresentado pelo ESTADO DE MATO GROSSO, no valor de R$ 3.438,12.
Desse modo, não há necessidade de tecer maiores considerações, pois restou demonstrado o excesso de execução, no valor de R$ 8.306,63, de modo que deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento da sentença, com fixação de verba honorária em favor da parte impugnante.
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na impugnação apresentada pelo ESTADO DE MATO GROSSO e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo impugnante, no valor de R$ 3.438,12.
Devida à sucumbência, condeno ARENALES FRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor em excesso da execução (R$ 8.306,63), consoante dispõe o artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, em conformidade com o artigo 90, §4º, do CPC, reduzo pela metade os honorários.
Para atualização do valor dos honorários advocatícios, como os honorários foram fixados em quantia certa, o termo inicial da correção monetária (IPCA – E) é a data do arbitramento dos honorários, e os juros de mora (índice de remuneração da caderneta de poupança), a partir da data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 85, §16, do CPC.
Não havendo recurso contra esta decisão, providencie-se o cadastro e cálculo da requisição de pequeno valor – RPV, por meio do sistema eletrônico desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, denominado SRP (Provimento n. 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020).
Intimem-se.
Cumpra-se.
RONDONÓPOLIS, 22 de junho de 2022.
Juiz(a) de Direito -
22/06/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:53
Decisão interlocutória
-
23/05/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 21:33
Decorrido prazo de ELAINE MARIA FERREIRA BORGES em 16/05/2022 23:59.
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28/04/2022 03:36
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 12:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 09:48
Decorrido prazo de ELAINE MARIA FERREIRA BORGES em 28/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 19:48
Decorrido prazo de Fazenda do Estado do Mato Grosso em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 19:48
Decorrido prazo de ELAINE MARIA FERREIRA BORGES em 21/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 05:27
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
14/12/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
08/12/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 11:10
Decisão interlocutória
-
27/11/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 11:41
Processo Desarquivado
-
27/11/2021 11:41
Classe Processual alterada de OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2021 11:02
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
24/09/2021 17:09
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2021 17:06
Transitado em Julgado em 24/09/2021
-
25/06/2021 05:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 04:14
Decorrido prazo de ROBSON DA SANCAO LOPES em 02/06/2021 23:59.
-
12/05/2021 06:26
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
12/05/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 08:29
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 16:44
Decorrido prazo de ROBSON DA SANCAO LOPES em 19/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 15:24
Decorrido prazo de Fazenda do Estado do Mato Grosso em 19/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 15:24
Decorrido prazo de ELAINE MARIA FERREIRA BORGES em 19/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 15:24
Decorrido prazo de ELAINE MARIA FERREIRA BORGES em 19/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 10:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 00:08
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
14/04/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 12:01
Publicado Despacho em 12/04/2021.
-
13/04/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:11
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 05:26
Decorrido prazo de ELAINE MARIA FERREIRA BORGES em 29/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 05:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/03/2021 23:59.
-
24/02/2021 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 20:00
Decorrido prazo de ROBSON DA SANCAO LOPES em 11/02/2021 23:59.
-
27/01/2021 00:17
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
25/12/2020 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2020
-
17/12/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2020 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2020 15:15
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2020 00:38
Decorrido prazo de ELAINE MARIA FERREIRA BORGES em 22/09/2020 23:59.
-
20/11/2020 23:51
Decorrido prazo de ROBSON DA SANCAO LOPES em 17/11/2020 23:59.
-
20/11/2020 11:15
Decorrido prazo de ELAINE MARIA FERREIRA BORGES em 22/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 10:18
Decorrido prazo de ELAINE MARIA FERREIRA BORGES em 16/09/2020 23:59.
-
10/11/2020 04:10
Publicado Intimação em 23/10/2020.
-
10/11/2020 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
21/10/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 01:34
Publicado Despacho em 25/08/2020.
-
25/08/2020 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2020
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20/08/2020 20:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 20:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/06/2020 04:02
Decorrido prazo de ELAINE MARIA FERREIRA BORGES em 17/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 00:29
Publicado Decisão em 25/05/2020.
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23/05/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2020
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21/05/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 14:45
Declarada incompetência
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20/05/2020 16:15
Conclusos para decisão
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20/05/2020 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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