TJMT - 1017007-28.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:36
Recebidos os autos
-
06/07/2023 00:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/06/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 09:06
Juntada de Alvará
-
27/10/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 03:49
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1017007-28.2021.8.11.0015.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ELIS MARINA NUNES DA CRUZ A requerida opôs embargos de declaração, em face da decisão do id n.º 79649852, alegando contradição, pois foi reconhecida a baixa do gravame de alienação fiduciária do veículo em litígio, quando tal restrição ainda persiste ( id n.º 80576460).
O requerente se manifestou pela rejeição do recurso, haja vista a ausência de vícios na decisão recorrida (id n.º 81481325).
Decido.
Verifico que assiste razão à requerida, uma vez que, embora conste o registro de baixa da alienação fiduciária no prontuário do veículo, efetivado em 07/10/2021, verifica-se que houve novo lançamento do gravame, em 18/10/2021.
Assim, considerando a purgação da mora e consequente adimplemento total da dívida contraída pela requerida, de rigor a efetivação da baixa do registro de alienação fiduciária.
Destarte, acolho os embargos de declaração opostos no id n.º 80576463 , alterando parcialmente a decisão do id n.º 79649852, nos seguintes termos: “Intime-se o requerente para que promova a baixa do gravame de alienação fiduciária do veículo objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).” No mais, mantenho os demais termos da decisão.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP -
13/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/09/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2022 02:38
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:44
Decisão interlocutória
-
22/02/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 14:51
Transitado em Julgado em
-
22/11/2021 07:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2021 08:43
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 11:49
Decorrido prazo de GIANOTTI AMADOR MORAES GOMES em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 11:49
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 11:49
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 11/11/2021 23:59.
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04/11/2021 05:08
Publicado Intimação em 04/11/2021.
-
04/11/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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01/11/2021 07:17
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2021 17:25
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 03:39
Publicado Sentença em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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20/10/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 17:14
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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20/10/2021 09:58
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 09:57
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 09:57
Decorrido prazo de GIANOTTI AMADOR MORAES GOMES em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 13:04
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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12/10/2021 00:11
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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12/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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06/10/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 19:41
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2021 08:08
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2021 15:37
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 13:32
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2021 07:06
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 18:19
Conclusos para decisão
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15/09/2021 18:18
Juntada de Certidão
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15/09/2021 18:18
Juntada de Certidão
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15/09/2021 18:16
Juntada de Certidão
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15/09/2021 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2021 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/09/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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