TJMT - 0003455-66.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Civel Especializada em Direito Agrario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/04/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 14:18
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
22/04/2024 14:17
Processo Reativado
-
05/04/2024 01:04
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
05/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 17:57
Homologada a Transação
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18/03/2024 17:45
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 05:18
Decorrido prazo de HELIO SOUZA DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA CAMPOS DE CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:18
Decorrido prazo de MARINES FELIPPE DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 22:43
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
08/03/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 18:25
Devolvidos os autos
-
28/02/2024 18:25
Processo Reativado
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28/02/2024 18:25
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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28/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:25
Juntada de petição
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28/02/2024 18:25
Juntada de intimação
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28/02/2024 18:25
Juntada de decisão
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28/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:25
Juntada de intimação
-
28/02/2024 18:25
Juntada de despacho
-
28/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:25
Juntada de embargos de declaração
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28/02/2024 18:25
Juntada de intimação
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28/02/2024 18:25
Juntada de decisão
-
28/02/2024 18:25
Juntada de petição
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28/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:25
Juntada de acórdão
-
28/02/2024 18:25
Juntada de acórdão
-
28/02/2024 18:25
Juntada de intimação de pauta
-
28/02/2024 18:25
Juntada de intimação de pauta
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28/02/2024 18:25
Juntada de decisão
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28/02/2024 18:25
Juntada de contrarrazões
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28/02/2024 18:25
Juntada de intimação
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28/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:25
Juntada de recurso especial
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28/02/2024 18:25
Juntada de acórdão
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28/02/2024 18:25
Juntada de acórdão
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28/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:25
Juntada de intimação de pauta
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28/02/2024 18:25
Juntada de intimação de pauta
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28/02/2024 18:25
Juntada de intimação de pauta
-
28/02/2024 18:25
Juntada de intimação de pauta
-
28/02/2024 18:25
Juntada de intimação de pauta
-
28/02/2024 18:25
Juntada de intimação de pauta
-
28/02/2024 18:25
Juntada de contrarrazões
-
28/02/2024 18:25
Juntada de intimação
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28/02/2024 18:25
Juntada de despacho
-
28/02/2024 18:25
Juntada de embargos de declaração
-
28/02/2024 18:25
Juntada de acórdão
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28/02/2024 18:25
Juntada de acórdão
-
28/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:25
Juntada de intimação de pauta
-
28/02/2024 18:25
Juntada de intimação de pauta
-
28/02/2024 18:25
Juntada de intimação de pauta
-
28/02/2024 18:25
Juntada de intimação de pauta
-
28/02/2024 18:25
Juntada de intimação de pauta
-
28/02/2024 18:25
Juntada de intimação de pauta
-
28/02/2024 18:25
Juntada de intimação de pauta
-
28/02/2024 18:25
Juntada de intimação de pauta
-
28/02/2024 18:25
Juntada de intimação de pauta
-
28/02/2024 18:25
Juntada de intimação de pauta
-
28/02/2024 18:25
Juntada de intimação de pauta
-
28/02/2024 18:25
Juntada de intimação de pauta
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28/02/2024 18:25
Juntada de intimação de pauta
-
28/02/2024 18:25
Juntada de intimação de pauta
-
28/02/2024 18:25
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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28/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
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11/01/2023 13:55
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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14/12/2022 18:39
Desentranhado o documento
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14/12/2022 18:39
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2022 04:35
Decorrido prazo de MARIA HELENA CAMPOS DE CARVALHO em 06/12/2022 23:59.
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25/11/2022 04:10
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:13
Processo Desarquivado
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26/10/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 17:01
Juntada de Petição de recurso de sentença
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26/10/2022 16:13
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 14:56
Processo Desarquivado
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19/10/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 08:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA CAMPOS DE CARVALHO em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 03:55
Publicado Sentença em 07/10/2022.
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07/10/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Visto, Trata-se de embargos de declaração opostos por HÉLIO SOUZA DE OLIVEIRA e MARINÊS FELIPPE DE OLIVEIRA, ao id. 94899483, bem como embargos de declaração opostos pode MARIA HELENA CAMPOS DE CARVALHO ao id. 95107721.
Contrarrazões apresentadas aos ids. 95728830 e 95938427.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sendo tempestivos, recebo os Embargos de Declaração para discussão.
A teor do que prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil, estes são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, desfazer contradição, bem como corrigir erro material, senão vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,§ 1º”.
Dos embargos opostos por HÉLIO SOUZA DE OLIVEIRA e MARINÊS FELIPPE DE OLIVEIRA Compulsando detidamente os autos, verifico que no que diz respeito a sucumbência não assiste razão à parte embargante.
Explico.
Sabe-se que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença acarreta a sucumbência da parte exequente, que deve arcar com as despesas processuais referentes ao incidente e com os honorários advocatícios fixados sobre o valor cobrado em excesso, seja em razão do princípio da sucumbência, ou ainda, pelo princípio da causalidade.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O Tribunal de origem decidiu em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios ao executado/ impugnante quando o acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resulte em extinção do procedimento executivo ou redução do montante executado, o que, segundo o acórdão recorrido, ocorreu no presente caso.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1679816/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021).
Todavia, no presente caso não houve acolhimento da impugnação, mas sim, reconhecimento de ofício pelo Juízo da ausência de pressuposto válido para continuidade do presente cumprimento de sentença, razão pela qual não houve condenação em honorários sucumbenciais.
Sendo assim, ACOLHO em parte os embargos de declaração opostos por HÉLIO SOUZA DE OLIVEIRA e MARINÊS FELIPPE DE OLIVEIRA, tão somente para determinar desde já a expedição de alvará em favor dos embargantes, observando-se os dados já indicados ao id. 94459845.
Dos embargos opostos por MARIA HELENA CAMPOS DE CARVALHO Ab initio, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em que pese os argumentos narrados pela embargante, urge reconhecer a impropriedade do pleito recursal.
Ora, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório.
O que pode haver é a discordância da parte embargante com o posicionamento adotado no decisum, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da decisão e não sanar eventual vício.
Ademais, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Rel.
Min.
DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF3), DJe 15/06/2016).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
CARÁTER INFRINGENTE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3.
O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4.
A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (STJ EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, T2, DJe 01/02/2017) Sendo assim, é por meio do recurso adequado que a parte postulante deve buscar a reforma da decisão, não constituindo os embargos de declaração meio idôneo a tal fim.
Ex positis, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada.
P.
I.
No mais, cumpra-se integralmente a sentença retro. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
05/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2022 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/10/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 11:33
Decorrido prazo de MARIA HELENA CAMPOS DE CARVALHO em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2022 05:38
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DESPACHO Visto, Intime-se a parte embargada para que, no prazo legal, manifeste-se acerca dos embargos opostos.
Após, venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
21/09/2022 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 02:30
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 06:04
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 03:48
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do processo: 0003455-66.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RECORRIDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração opostos nos autos.
Cuiabá-MT, 14 de setembro de 2022 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário -
14/09/2022 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do processo: 0003455-66.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RECORRIDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração opostos nos autos.
Cuiabá-MT, 13 de setembro de 2022 (assinado eletronicamente) PAOLA REGINA POUSO GRACIOLI Gestora Judiciária -
13/09/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2022 03:49
Publicado Sentença em 08/09/2022.
-
07/09/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/09/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 16:03
Decorrido prazo de MARIA HELENA CAMPOS DE CARVALHO em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 14:29
Juntada de comunicação entre instâncias
-
30/08/2022 11:50
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
30/08/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
30/08/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:49
Decisão interlocutória
-
22/08/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 12:55
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
09/08/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
09/08/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
09/08/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 16:48
Decisão interlocutória
-
22/07/2022 11:25
Decorrido prazo de MARIA HELENA CAMPOS DE CARVALHO em 21/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 17:58
Decorrido prazo de MARIA HELENA CAMPOS DE CARVALHO em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 03:46
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 02:44
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:49
Decisão interlocutória
-
27/06/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 01:53
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
26/06/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
23/06/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 04:35
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
25/03/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 15:28
Decorrido prazo de MARIA HELENA CAMPOS DE CARVALHO em 21/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 03:16
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
23/02/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 08:41
Decorrido prazo de HELIO SOUZA DE OLIVEIRA em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 08:41
Decorrido prazo de MARINES FELIPPE DE OLIVEIRA em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 08:41
Decorrido prazo de MARIA HELENA CAMPOS DE CARVALHO em 17/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 03:48
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:45
Decisão interlocutória
-
25/01/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 11:36
Decorrido prazo de HELIO SOUZA DE OLIVEIRA em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 11:36
Decorrido prazo de MARINES FELIPPE DE OLIVEIRA em 15/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 07:14
Decorrido prazo de MARINES FELIPPE DE OLIVEIRA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 07:14
Decorrido prazo de HELIO SOUZA DE OLIVEIRA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 07:14
Decorrido prazo de MARIA HELENA CAMPOS DE CARVALHO em 25/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 06:12
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
04/08/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 13:53
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 11:10
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 27/07/2021.
-
27/07/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/07/2021 01:38
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
20/07/2021 01:15
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
20/07/2021 01:15
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
25/01/2021 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/01/2021 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/01/2021 01:23
Expedição de documento (Certidao)
-
09/06/2020 00:51
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
11/05/2020 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/04/2020 01:11
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
22/04/2020 01:10
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
22/04/2020 01:09
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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