TJMT - 1025467-40.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:43
Recebidos os autos
-
12/05/2023 00:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/04/2023 07:02
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 07:02
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
11/04/2023 07:02
Decorrido prazo de GUSTAVO SEVERINO CAMILO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 07:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 02:40
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
23/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1025467-40.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: GUSTAVO SEVERINO CAMILO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38, da Lei 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Trata-se de demanda proposta por GUSTAVO SEVERINO CAMILO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, Verifico dos autos que houve requerimento de remessa dos autos para a comarca de Alto Araguaia-MT (Id. nª 80365814) Por essas razões, este juízo determinou a intimação pessoal da parte Reclamante para informar o endereço atualizado da demandada no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (Id. 94930482).
Acontece que, embora intimada, a parte Reclamante quedou-se inerte, deixando transcorrer integralmente o prazo sem qualquer manifestação nos autos.
Portanto, tenho que restou caracterizado o abandono de causa, justificando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 485, III, do Código de Processo Civil, reconheço do abandono de causa e OPINO pela EXTINÇÃO do feito, sem a resolução do mérito.
Sem custas e honorários, com base nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquive-se o processo, depois das baixas necessárias.
Rondonópolis, data registrada pelo sistema.
Fernanda Corrêa da Costa Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juiza Leiga deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema..
Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
21/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 15:53
Juntada de Projeto de sentença
-
21/03/2023 15:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/01/2023 15:07
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 14:40
Decorrido prazo de GUSTAVO SEVERINO CAMILO em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 14:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 03:54
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1025467-40.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: GUSTAVO SEVERINO CAMILO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
A parte autora informou que mudou de cidade, juntou documentos para fins de comprovação e, por fim, requereu a remessa dos autos para a comarca de Alto Araguaia/MT.
Verifico que não há como se acolher o pedido do autor, uma vez que o artigo 43 do Código de Processo Civil dispõe que “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Assim, a mudança de endereço do autor posterior à distribuição do feito, não permite a remessa do processo.
Ainda, cediço que o Juizado Especial não tem previsão legal para fazer remessa dos autos, ante a simplificação do procedimento instituído na Lei n°. 9.099/95.
Desta forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Ás providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
13/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:02
Decisão interlocutória
-
04/08/2022 14:36
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2022 15:59
Conclusos para julgamento
-
11/01/2022 15:58
Audiência de Conciliação cancelada para 20/07/2022 14:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
18/12/2021 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 10:45
Decorrido prazo de GUSTAVO SEVERINO CAMILO em 10/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 12:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 08/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 07:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 07:41
Decorrido prazo de GUSTAVO SEVERINO CAMILO em 05/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 04:35
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
26/10/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 02:32
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 14:17
Audiência de Conciliação designada para 20/07/2022 14:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
20/10/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001350-19.2020.8.11.0003
Sanear - Servico de Sanamento Ambiental ...
Jose Geraldo da Silva
Advogado: Rafael Santos de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/01/2020 15:39
Processo nº 1002535-95.2022.8.11.0044
Paranatinga Energia S A
Rosileia Maria da Silva
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 10:33
Processo nº 1004971-70.2021.8.11.0041
Banco Bmg S.A.
Rejane Aparecida de Arruda
Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/11/2021 13:24
Processo nº 1004971-70.2021.8.11.0041
Rejane Aparecida de Arruda
Banco Bmg S.A.
Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/02/2021 14:10
Processo nº 1043151-81.2021.8.11.0001
Estado de Mato Grosso
Washington Luis Lucianetti
Advogado: Raul Tulio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/10/2021 16:06